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Adicional de insalubridade – Lixo urbano

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

LIXO URBANO

Mara Camisassa

Mara Camisassa

13/04/2016

The bulldozer buries food and industrial wastes

Neste artigo faremos uma breve análise sobre a OJ-SDI1-4 do TST – Tribunal Superior do Trabalho que tem a seguinte redação:

OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (grifo meu)

II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) (grifo meu)

Veremos a seguir a aplicação desta OJ em relação ao Anexo 14 da NR15 que determina que as atividades de coleta e industrialização de lixo urbano são insalubres em grau máximo.

Inciso I: Somente poderão ser consideradas insalubres as atividades classificadas como tal pelo MTE. Mas onde está esta classificação? Esta classificação encontra-se na NR15 (Atividades e Operações Insalubres).

Explicando melhor: consideremos que o laudo de um perito constata que a iluminação de determinado ambiente de trabalho é deficiente e caracteriza a atividade naquele ambiente como insalubre, por causa da deficiência da iluminação.

Este laudo não será válido e as atividades nele referidas não poderão ser consideradas insalubres por conta da iluminação deficiente, pois iluminação deficiente não consta na NR15 com agente causador de insalubridade.

Agora, se este laudo apontar, por exemplo, calor excessivo no ambiente, nele deverá constar uma avaliação quantitativa de calor e caso o resultado ultrapasse o limite de tolerância do Anexo 3 da NR15, aí sim, a atividade correspondente deverá ser considerada insalubre, pois o calor é agente causador de insalubridade conforme determina esta NR.

Entendimento no mesmo sentido tem o STF – Superior Tribunal Federal, consolidado através da Súmula 460:

Súmula 460

“Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social” (1)

(1)Atual Ministro do Trabalho e Emprego

Inciso II: Este inciso faz uma diferenciação entre lixo urbano e lixo domiciliar (neste compreendido o lixo de escritórios, empresas, etc). Segundo o Anexo 14 da NR15 a atividade de coletadelixo urbano é insalubre.

Porém várias trabalhadoras e trabalhadores que atuavam na função de “Serviços Gerais” em empresas, escritórios, etc, começaram a ingressar na justiça requerendo o pagamento do adicional de insalubridade com base neste anexo. Mas a redação do anexo é clara: a atividade deve estar relacionada com a coleta e industrialização de lixo URBANO e não lixo domiciliar ou ainda de escritórios, lojas, etc.

Ou seja, os garis (ou lixeiros, cada cidade lhes dá um nome diferente) têm direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo, porque a atividade que realizam está prevista no Anexo 14 da NR15 (coleta de lixo urbano). Mas a faxineira da nossa casa, do nosso trabalho ou aquele pessoal que faz a limpeza de lojas e escritórios NÃO têm direito a este adicional, por conta do esclarecimento do inciso II da OJ citada.

Porém, importante apresentar o entendimento da SDI-1, publicado no Informativo de Jurisprudência do TST n.55:

Adicional de insalubridade. Devido. Limpeza, higienização e recolhimento de lixo de banheiros de universidade. Item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I. Não enquadramento.

A limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros de universidade, frequentado por público numeroso, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da Instrução Normativa 15 do MTE, ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Trata-se de situação diversa da prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I, a qual se restringe à higienização de banheiros em residências ou escritórios, cuja circulação é limitada a um grupo determinado de pessoas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no tópico. TST – E-RR-102100-02.2007.5.04.0018, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 15.8.2013.


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