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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.04.2016

ADI 5495

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CONDOMÍNIO

CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL

DIREITOS DA GESTANTE E LACTANTE

G-20

PERÍCIA MÉDICA

PLC 76/2014

PRECATÓRIOS

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

GEN Jurídico

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15/04/2016

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Notícias

Senado Federal

Gestante poderá se afastar do local de trabalho sem perder adicional de insalubridade

As mulheres grávidas ou que estejam amamentando poderão ter o direito de se afastar dos locais ou atividades para as quais são contratadas, se forem insalubres, sem perder o adicional a que fazem jus para exercê-las. É o que prevê o Projeto de Lei da Câmara (PLC 76/2014) aprovado nesta quinta-feira (14) pelo Plenário do Senado. A proposta segue para sanção presidencial.

O projeto garante à trabalhadora o exercício de suas funções em local saudável durante esse período em especial. O texto é explícito quando exige a manutenção dos adicionais de insalubridade, mesmo se a trabalhadora estiver afastada do posto que pode colocar sua saúde em risco.

— É óbvio que seria muito fácil afastar a mulher das atividades insalubres, mas assim ela perderia os benefícios da atividade. O projeto cuida então de garantir todos os benefícios à mulher — assinalou a procuradora da mulher no Senado, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

Antes do Plenário, o projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), reforçou que é imprescindível não penitenciar a gestante e lactante em razão da maternidade. Ela também parabenizou o autor, deputado Sandes Junior (PP-GO).

Fonte: Senado Federal

Senado aprova acordo para compartilhamento de informações fiscais entre países do G-20

O acordo internacional que estabelece regras para o compartilhamento de informações fiscais entre os países do G-20 foi aprovado nesta quinta-feira (14) pelo Plenário do Senado. Em reunião um pouco antes, o Projeto de Decreto Legislativo do Senado (PDS) 11/2016, que ratifica o acordo, passou pela aprovação da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). A matéria vai agora à promulgação.

O acordo internacional foi assinado pelo Brasil em novembro de 2011. O protocolo, denominado Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais, estabelece a confidencialidade das informações tributárias, criando limites para proteção de pessoas e do sigilo fiscal e vedando atos que possam prejudicar cidadãos, negócios ou transações, segundo a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A convenção também pode reduzir a dupla tributação e a discriminação tributária a partir das informações sobre regras internas de cobrança de impostos dos países signatários. No texto, está prevista a assistência na recuperação de créditos tributários, inclusive adoção de medidas cautelares, e a entrega de documentos. Também estão relacionados os impostos e contribuições federais, estaduais e municipais incluídos no acordo.

O pacto foi aprovado em março deste ano pela Câmara dos Deputados. Na CRE, o relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), destacou a relevância do acordo para a aplicação da legislação tributária brasileira que combate os ilícitos fiscais cometidos na economia globalizada.

— A presente convenção coaduna-se perfeitamente com o momento histórico em que vivemos, de rápida internacionalização da economia, e, ao evitar a dupla imposição de tributos, facilita o fluxo dos negócios internacionais, aperfeiçoando, por outro lado, os controles de arrecadação e possibilitando a recuperação de créditos tributários no exterior — disse o relator.

Anastasia destacou ainda que o acordo prevê a apresentação de reservas ao seu conteúdo, permitindo ao país signatário que o faça no momento da assinatura ou em data posterior. O senador explicou que o Brasil apresentou duas reservas à convenção. A primeira sobre a cobrança de créditos tributários no exterior, que, segundo argumentam os ministros das Relações Exteriores e da Fazenda, não terá efeito substantivo para a arrecadação brasileira. A segunda reserva está ligada ao serviço de notificação de documentos do contribuinte, já contemplada pelo direito interno brasileiro, o que apenas geraria ônus administrativo ao Brasil.

O G-20 é formado pelas 19 maiores economias do mundo mais a União Europeia. Entre os países estão Brasil, Argentina, Canadá, Estados Unidos, Índia e Reino Unido.

Fonte: Senado Federal


Conselho Nacional de Justiça

Sistema de Mediação Digital deverá ser lançado até maio

Uma das principais novidades trazidas pela Emenda nº 2/2016, o Sistema de Mediação Judicial deverá ser lançado até a primeira semana de maio. A informação foi dada nesta quinta-feira (14/4) pelo juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e membro do Comitê Gestor da Conciliação, André Gomma de Azevedo, ao participar do III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), em Cuiabá (MT). O sistema permitirá a reunião, de forma virtual, de partes do processo que estejam distantes fisicamente. A ferramenta deverá auxiliar tanto na resolução pré-processual de conflitos, quanto na solução de conflitos já em curso.

Segundo o juiz auxiliar do CNJ, para que o Sistema de Mediação Digital se tornasse possível, foi necessário pensar em uma plataforma única que atendesse as necessidades de tribunais de todos os ramos, seja Estadual, Federal ou do Trabalho. O uso do Escritório Digital foi então a solução encontrada.

“Por uma questão de certificação digital, os advogados teriam que possuir computadores distintos para usar os diferentes sistemas de cada Tribunal. E os tribunais, por sua vez, teriam que desenvolver mais um novo sistema para utilizar o Sistema de Mediação Digital. O uso do Escritório Digital elimina essas necessidades, uma vez que reúne todos os sistemas em uma única plataforma. Por isso, o Sistema de Mediação Digital foi inserido dentro do Escritório Digital”, explicou o juiz André Gomma, durante a segunda palestra do Fonamec.

De acordo com o magistrado, a experiência obtida até o momento com o projeto-piloto desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se mostrado satisfatória. “A mediação digital será mais uma complementação para reforçar as políticas de tratamento adequado de conflitos no país”, afirmou. A intenção, segundo ele, é estimular o acordo entre grandes litigantes, como a área de seguros, consumo e os processos de execução fiscal.

Outro ponto relevante da emenda, lembrado pelo conselheiro Bruno Ronchetti, do CNJ, foi a criação do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, que visa interligar os cadastros dos Tribunais Federais e Estaduais, conforme prevê o artigo 167 do novo CPC, combinado com o artigo 12 da Lei de Mediação.

“A partir de agora, um mediador que mora em um Estado pode realizar uma mediação em outro. Para isso, basta que ele esteja cadastrado no sistema nacional e estadual. Além de exercer um controle sobre os mediadores, o cadastro também vai possibilitar que as partes e os advogados escolham os mediadores por meio das informações escritas no seu histórico profissional, que a partir de agora vai constar uma nota que poderá ir de uma a cinco estrelas e avaliações feitas por outros cidadãos”, esclareceu o conselheiro Ronchetti.

Remuneração – O coordenador do Comitê Nacional Gestor da Conciliação no CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, disse que a partir das avaliações será criado um parâmetro de remuneração dos mediadores, nos termos do artigo 169 do novo CPC. “Para efeito de estatística, deverá ser disponibilizada aos cidadãos que buscarem a autocomposição a opção de avaliar câmaras e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. A medida servirá como estímulo para que o trabalho dos mediadores e conciliadores seja cada vez melhor e, consequentemente, melhor avaliado”, explicou.

Segundo o conselheiro, a minuta que estabeleceu a tabela de remuneração foi criada em conjunto com os mediadores e o texto ainda está aberto a alterações. “Queremos estabelecer uma lei de mercado em torno do profissional da mediação. Pois, remunerando bem, atrairemos mediadores melhores. Nossa intenção também é atrair juízes, desembargadores e até ministros aposentados para que tenhamos excelentes mediadores resolvendo grandes litígios”, argumentou.

O III Fonamec será realizado até esta sexta-feira (15), na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em Cuiabá. O objetivo do fórum é aperfeiçoar o sistema e estruturar os serviços voltados para a conciliação e a mediação no país, tendo como base a Lei da Mediação e o novo CPC.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Repasses para pagamento de precatórios devem obedecer ordem cronológica

Repasses feitos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal aos demais tribunais (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais) para o pagamento de precatórios devem observar a ordem cronológica, independentemente de qual tribunal tenha emitido o título. Além disso, o pagamento, a cada exercício, deve priorizar as dívidas de natureza alimentar, e, em seguida, as de caráter não-alimentar, por antiguidade de apresentação.

Essa é a síntese da resposta à consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual. A consulta era formada por quatro perguntas relativas à forma como deve ser feito o repasse, pelos Tribunais de Justiça, das verbas depositadas na conta de TRTs e TRFs para a quitação dos precatórios emitidos por estes tribunais.

A questão principal a ser respondida refere-se a como deve ser feito o repasse proporcional das verbas quando TRFs, TRTs e TJs optam por elaborar listas separadas para o mesmo ente devedor. O tribunal questiona ainda se deve ser suspenso o pagamento quando há descompasso de pagamento entre os tribunais quanto a orçamentos vencidos.

De acordo com parecer técnico do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), que serviu de subsídio à resposta formulada pelo relator da Consulta 0005292-39.2013.2.00.0000, conselheiro Carlos Levenhagen, a Constituição Federal estabelece que a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser observada rigorosamente, independentemente do tribunal que o tenha emitido.

Além disso, deve ser considerada uma lista única para cada entidade pública devedora, ou seja, ainda que cada tribunal elabore a sua lista de precatórios para determinada entidade, as listas devem ser consideradas como uma listagem única e os repasses devem ser feitos observando a ordem cronológica dos precatórios listados por todos os tribunais, para cada ente devedor. Neste caso, cabe ao Comitê Gestor das Contas Especiais garantir os repasses nos valores dos precatórios mais antigos, observando a ordem cronológica de apresentação para cada ente devedor.

“Considerado o precatório mais antigo, e sendo ele emitido pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal Regional do Trabalho, deverá o presidente do Tribunal de Justiça determinar o repasse do respectivo valor ao tribunal que o tenha apresentado. Somente após a transferência do valor do precatório mais antigo poderá se destinar outros valores para pagamento dos precatórios subsequentes, sempre respeitada a ordem cronológica”, explica o parecer do Fonaprec.

Caso haja descompasso entre os tribunais, no que diz respeito à antiguidade dos precatórios a serem quitados, da mesma forma deve-se observar a ordem cronológica entre as listas dos diversos tribunais, sempre dando preferência aos créditos alimentares dentro de cada ano ou exercício. “No caso de haver descompasso de pagamentos relativamente a orçamentos distintos, deve-se pagar os precatórios dos exercícios mais atrasados, independentemente do tribunal de origem, de forma a se observar a ordem cronológica constitucionalmente determinada, ou seja, considerando-se todas as dívidas do mesmo ente devedor, igualando-se a condição de atraso temporal quanto a todos os Tribunais credores”, diz o parecer do Fonaprec, aprovado em janeiro último.

Para o conselheiro-relator, não deve haver suspensão no pagamento dos precatórios, a não ser quando o valor depositado não for suficiente para pagar integralmente o precatório mais antigo, pois a liquidação dos precatórios deve ser feita de forma integral e atualizada até a data do pagamento.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Norma que permite a médico particular realizar perícia para benefício previdenciário é questionada no STF

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5495) para questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto 8.691/2016, que permite a médicos particulares realizarem perícias para concessão de benefícios previdenciários. A norma questionada altera artigos e inclui dispositivo no Decreto 3.048/1999. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

De acordo com a entidade, as competências do presidente da República estão exaustivamente disciplinadas na Constituição de 1988. Entre elas destaca-se a prerrogativa de editar decretos, conforme preconiza o artigo 84 (incisos IV e VI) da Carta de 1988. Porém, diz a associação, o texto constitucional não outorga a presidente poderes para, mediante decreto, inovar do ordenamento jurídico pátrio.

E, no caso do Decreto 8.691/2016, a alteração e inclusão de dispositivos no Decreto 3.048/1999, no sentido de permitir que médicos particulares atestem a incapacidade laboral dos cidadãos para fins de concessão de benefícios previdenciários pelo estado, criou disposição normativa até então inexistente na legislação brasileira. “Por esse motivo, o artigo 1º do Decreto 8.691/2016 constitui hipótese inconstitucional de decreto autônomo”, defende a associação.

Além disso, salienta a ANMP, os artigos 194 e 201 da Constituição Federal estabelecem a obrigatoriedade da edição de lei (em sentido estrito) para tratar originariamente sobre a organização da previdência e da seguridade social, na qual está inserida a avaliação da incapacidade laboral dos cidadãos. Nesse sentido, o decreto questionado inaugura uma previsão normativa referente à organização das instituições previdenciárias e securitárias, em flagrante violação aos citados dispositivos constitucionais, conclui a entidade.

A associação pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência do artigo 1º do Decreto 8.691/2016, no ponto em que altera dispositivos do Decreto 3.048/1999, até o julgamento final da ADI. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Controle da atividade policial legitima acesso do MP a documentos da PF

A previsão constitucional de controle externo da atividade policial justifica o acesso do Ministério Público a documentos relacionados à atividade fim da polícia, como as investigações criminais.

Comesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Polícia Federal disponibilizasse ao Ministério Público Federal (MPF) as ordens de missão policial da unidade da PF em Santo Ângelo (RS).

No mandado de segurança, o Ministério Público Federal afirmou que, em 2010, a unidade da Polícia Federal em Santo Ângelo recusou-se a lhe entregar documentos necessários ao exercício do controle externo da atividade policial.

Entre os documentos requisitados, estavam a relação de servidores em exercício na unidade, a lista de coletes balísticos (à prova de balas) e as ordens de missão policial da delegacia local.

Limites

Em primeira instância, a Justiça Federal acolheu os argumentos do órgão ministerial e determinou que a PF disponibilizasse os documentos solicitados. A sentença destacou a previsão constitucional de controle policial a ser realizado pelo Ministério Público, além da impossibilidade de a autoridade policial impor limites a essa fiscalização.

Entretanto, em decisão colegiada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, sob o entendimento de que não poderia o Ministério Público interferir nas atividades internas da Polícia Federal. O TRF4 entendeu que os documentos buscados pelo MP não estavam relacionados com a atividade fim da unidade policial.

Atividade fim

Ao STJ, o Ministério Público Federal alegou que a Lei Complementar 75/93 (legislação que organiza o Ministério Público) expressamente autoriza o acesso do MP a documentos relativos à atividade fim dos órgãos policiais. O MPF defendeu que dados como a lista dos coletes balísticos e os relatórios de missão policial estavam, sim, vinculados às atividades fim da Polícia Federal.

Entretanto, durante a tramitação do recurso especial no STJ, o próprio MPF noticiou que apenas o acesso às ordens de missão policial continuava sendo negado pela Polícia Federal.

No voto, que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Segunda Turma, o ministro Mauro Campbell ressaltou que, além do texto constitucional e da Lei Complementar 75, a Resolução 20 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) permite ao órgão ministerial o acesso a quaisquer documentos relativos à atividade fim das polícias civis e militares.

Natureza policial

O ministro Campbell defendeu que as ordens de missão policial, como documentos que legitimam as ações dos integrantes da PF em caráter oficial, estão compreendidas no conceito de atividade fim. Consequentemente, elas devem estar sujeitas ao controle externo do Ministério Público.

No mesmo julgamento, o ministro Og Fernandes ressalvou que quando as ordens forem lançadas devido à atuação da PF como polícia investigativa, nos casos de cooperação internacional exclusiva da Polícia Federal e sobre a qual haja acordo de sigilo, o acesso do MP não será vedado, mas deve ser realizado posteriormente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comprador pode ser obrigado a pagar condomínio, mesmo ainda sem registro

O que define a responsabilidade jurídica para o pagamento de taxas condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, que pode ser comprovada mesmo sem o registro oficial do compromisso de coma entabulado entre as partes.

O tema é uma das novas pesquisas prontas, disponíveis no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, a análise tem que ser feita caso a caso, para verificar a relação de posse com o imóvel.

Relação jurídica

Na Pesquisa Pronta, é possível acessar um acórdão de repetitivo e mais 162 redigidos por ministros do STJ. O acórdão de repetitivo resume a questão:

“O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.

Ao julgar o assunto, os ministros alertaram para o fato de que o condomínio precisa ter conhecimento incontestável da posse do imóvel, nos casos de alienação, transferência ou venda.

Para não correr o risco de ter de arcar com taxas condominiais, o vendedor de um imóvel deve se certificar da comunicação do fato consumado ao condomínio, bem como da certificação da posse ao comprador, de modo a não deixar dúvida sobre o assunto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST regulamenta a mediação, que permite tentativa de acordo antes de ajuizamento de dissídios coletivos

Com o objetivo de evitar o ajuizamento de dissídios coletivos e proporcionar ampla pacificação social das categorias profissionais, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato 168/2016, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração dos dissídios.

A inciativa tem como inspiração a experiência bem sucedida do presidente da Corte, ministro Ives Gandra Martins Filho, na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST no biênio 2014/2016.

De acordo com a publicação, a mediação será conduzida pelo vice-presidente do TST, e tem como base o artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Podem ser submetidas à mediação as demandas judiciais passíveis de dissídios coletivos de natureza econômica, jurídica ou de greve. A audiência de mediação pode ser requerida por qualquer uma das partes interessadas e será realizada na sede do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – 15.04.2016

PORTARIA 731, DE 14 DE ABRIL DE 2016 – Comunica que, em razão da previsão de manifestações populares que ocorrerão na região central de Brasília, não haverá expediente no Superior Tribunal Militar no dia 15/4/2016, sexta-feira, ficando prorrogados para o dia 18/4/2016, segunda-feira, os prazos que porventura se iniciarem ou expirarem naquele dia.


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