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CONCURSOS

Prova de esforço físico em concurso para médico legista

APTIDÃO FÍSICA

CONCURSO

MÉDICO LEGISTA

PROVA DE ESFORÇO FÍSICO

TAF

TESTES DE AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA

Genival Veloso de França

Genival Veloso de França

15/04/2016

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1. Introdução

Ninguém é contrário que o gestor público, em favor da natureza da prestação de serviço dado à população, levando em conta a especificidade de cada atividade, cerque-se do cuidado da avaliação do estado de saúde física e mental dos seus servidores, seja durante os exames admissionais, seja em relação a esta condição no tempo em eles prestam seus serviços. Tudo isto levando em conta as regras estipuladas pelos dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União e dos Estatutos dos Funcionários Públicos Estaduais e Municipais de cada Estado ou Município, além das normas emanadas pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), cuja proposta é integrar indivíduos portadores de deficiências em atividades sócio-econômicas.

Está disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 14: “A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo”.

Ainda ao que diz respeito aos requisitos para ingresso no serviço público, referentes aos concursos, deve-se observar o art. 37, I e II, da Constituição Federal: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Em geral esta avaliação é feita em serviços médicos e biométricos da repartição ou em setores credenciados. Neste exame consideram-se o levantamento de dados históricos (base de orientação para os demais exames), de exames objetivos (estatura, peso, reflexos, acuidade visual e auditiva, pressão arterial, ausculta cardíaca, etc), subjetivos (exames da integridade mental) e complementares (laboratoriais e radiológicos) quando surgem dúvidas.

Os critérios periciais da avaliação da incapacidade laborativa do servidor público que exerce atividades técnicas ou cientificas, onde o esforço físico é o de menor significado, devem ser eminentemente clínicos onde são considerados alguns fatores como enfermidades graves, avaliação das necessidades físico-psíquicas de cada pessoa para o exercício de suas atividades (in França, GV – Flagrantes Medico Legas VII, Recife: Edupe, pags. 239-241).

Sempre orientei, quando possível, mesmo diante de uma incapacidade relativa: 1 – analisar as sequelas em vez de somar perdas: 2. avaliar as capacidades possíveis ou restantes e não apenas as incapacidades existentes; 3. valorizar a capacidade residual ou remanescente do servidor ou do pretenso servidor.

Tenho proposto, quando da avaliação da capacidade laborativa de indivíduos com capacidade diminuída, quando do seu ingresso em determinadas funções, sejam permitidas algumas tolerâncias dentro do que se denominou de “normal”. A consciência social hodierna deve atender às condições mínimas de saúde e não a um estado de perfeição física e mental como se estivéssemos selecionando pessoas para disputar torneios ou gincanas físicas. Os portadores de capacidade residual compatível com as necessidades de cada tarefa podem e devem, na medida do possível, exercer certas e determinadas atribuições da administração pública.

2. Discussão

O fato de se exigir esforços sobre-humanos de mesmo tipo e intensidade, para pessoas de idade, peso e compleição física diferentes, como quem está selecionando atletas de esporte de competição, leva a crer tratar-se de um exagero.

Impor um único padrão de desempenho físico para pessoas que se encontram em condições naturais diversas é uma forma indisfarçável de discriminação, o que na prática vai gerar prejuízos de uns em favor de outros. Isto fica muito evidente entre candidatos de faixas etárias distintas, entre pessoas de sexos opostos e de compleição física e atlética diversa, quando a Constituição Federal já assegura a estes últimos condição diferenciada de disputa mediante a reserva de vagas (artigo 37, inciso VIII).

Malgrado todo esforço, isto vem sendo exigido em determinados editais de concursos para o cargo de médico legista onde o esforço físico é o de menor importância e onde o que se deveria avaliar era a capacidade intelectual para desenvolver com inteligência as tarefas de melhor forma à população. Isto certamente vai promover a exclusão de candidatos de excelente potencial intelectivo para a execução da função de legisperito, em razão de um despreparo físico configurado no teste de aptidão física a que se submeteu e que certamente estão dispensados quando da sua formação acadêmica. Não há dúvida de isto vai resultar em inegável prejuízo para o bom funcionamento da administração pública nessa relevante missão estatal, e, portanto, um grave dano à sociedade que fica lesada, e a meu modo de ver, prejudicando integralmente o interesse público na busca de um profissional capacitado intelectualmente para o exercício da função, o que independe de seu preparo físico, os quais são dispensados no exercício de suas funções,

Muitos são os editais de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de médico legista, onde consta, de maneira genérica que “todos os candidatos aprovados na prova objetiva devem se submeter a teste de capacidade física (barra fixa, abdominais e corrida de 12 minutos, de caráter eliminatório,

Não é preciso ir muito longe para entender que tal exigência é desproporcional e exagerada, desnecessária e injustificável, para quem vai exercer uma carreira técnico-científica, de caráter eminentemente intelectual, além de se mostrar desmotivada e frontalmente contrária a essência do referido concurso, pois este certamente afastará dos já aprovados nas provas escritas das matérias indicadas uma boa parte dos melhores candidatos, apenas porque não podem realizar as flexões em barra fixa e os abdominais em número requerido ou a má sorte de chegar 2 ou 3 minutos depois do prazo de uma corrida, arbitrariamente atribuído. Para estes profissionais que hoje não pertencem mais à carreira de policia, é o mesmo que exigir de juízes, promotores, médicos e engenheiros que ingressam no serviço público estas exigências tão desproporcionais.

Ao invés de se estar em busca de candidatos mais capacitados intelectualmente, através de critérios baseados na adequação e na eficiência em favor do serviço a ser prestado à sociedade, busca-se os de melhor porte físico e capazes de correr e se flexionar tantas vezes quantas queira o administrador desatento. A rejeição a estes testes, chamados de aptidão física, não excluem os de porte atlético e de prática desportiva mais sofisticada. Não. Basta que estes estudem e se apliquem ao conteúdo programático do concurso.

A impressão que se tem é que o administrador descuidado que redige editais daquela natureza desconhece por completo a natureza dos cargos disputados no concurso e a sua real forma de exercício. Não será nenhuma surpresa que este administrador não intime também os aprovados na cota dos deficientes (dentre eles hemiplégicos e amputados) a alcançarem numa corrida o percurso exigido para os 12 minutos, tão valorizados naqueles editais.

Quando ali diz não existir limite de idade, dentro do que prescreve a norma regulamentadora da função pública, isto soa muito mais como um deboche. Isto sem levar em conta as candidatas grávidas, os recém-operados, os quais deverão cumprir as regras desarrazoadas do teste de aptidão física, sob pena da reprovação imediata do concurso. Mesmo que estes testes não fossem eliminatórios, mas tão-só para o efeito de classificação entre os aprovados, mesmo assim, seriam injustos.

Só se justificaria uma imposição da prática de testes de aptidão física se isto estiver previsto em lei e que sejam exigidos pela função a ser desempenhada, ou seja, quando esta atividade exigir esforço físico considerável. Se a função a ser exercida de médico legista tem o caráter técnico-científico e não e de natureza policial, como muitos ainda teimam em considerar, não há negar tratar-se de provas desnecessárias, rigorosas e desproporcionais.

3. Conclusão

Os testes de avaliação de aptidão física, nos concursos públicos, têm sempre o sentido de verificar a habilidade física do candidato quanto à força, destreza e agilidade, levando em conta a natureza do cargo a ser exercido. Para a função de médico legista não é razoável tal exigência pois em sua atividade não estão incluídos o esforço físico e a destreza, e sim a capacidade intelectual conquistada na sua formação acadêmica. Sendo assim aquela medida é desproposital entre os meios e os fins, e como traz o ranço da ilegalidade e a evidente falta de relação entre a previsão constante do edital e o real exercício das atividades inerentes ao cargo de médico legista, é abusiva e ilícita,

Diante da evidência de que a atividade de médico legista não é de caráter policial e sim de natureza estritamente técnico-científica e da ausência de dispositivos legais que ampare o exame de avaliação da aptidão física aos candidatos nos seus concursos, entendo a permanência destes testes como um comportamento ilegal, ilegítimo e discriminador em desfavor de uma categoria específica de candidatos, além de revelarem-se como inaceitáveis em face da ordem constitucional em vigor em nosso país.

Não é possível admitir-se como razoável a exigência de testes de aptidão física em concurso público de natureza técnico-científica onde o exercício da força bruta se mostra irrelevante e desnecessária. Além do mais, isto não deixa de ser um fator inibidor e de restrição ao acesso de candidatos por exigências tão descabidas nestas provas de resistência, obstruindo o livre acesso ao cargo público anunciado.

Dizer inexistir, no caso, ato ilegal ou abusivo da autoridade pelo fato de os candidatos ao se inscreverem se sujeitaram às clausulas do edital de concurso é falso, pois cada um se inscreveu certo de que os despropósitos da natureza dos testes supracitados iriam encontrar amparo em recurso administrativo ou através de um remédio jurídico pertinente. E mais: um edital de concurso público não pode criar clausulas e condições que ultrapassem aquilo que se encontra na lei.

Até se entende que para o exercício de determinadas funções públicas possa se exigir testes de aptidão física, onde a corça bruta possa ser eventualmente usada, mas isto não se aplica aos casos dos médico legistas pois estes testes estariam descaracterizados pela desproporcionalidade entre o exigido e as suas atividades, as quais se concentram exclusivamente numa realidade técnica e científica.

Sendo assim, considerando que a Constituição da República veda toda espécie de discriminação (artigos 3º, inciso IV, e 5º), caso não se dê solução via administrativa junto à própria Secretaria da Segurança Pública, não resta outro caminho senão o mandado de segurança para sustar o abuso aqui ventilado. Cabe também uma representação ao Ministério Público, pois é uma de suas finalidades sustar a forma arbitrária da instituição promovedora do concurso, fazendo com que sejam restabelecidos a ordem legal e os justos interesses da sociedade.


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