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Instruções Normativas 39 e 40 do TST: observações críticas

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IN TST 39

IN TST 40

INSTRUÇÕES NORMATIVAS 39 E 40

NCPC

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

18/04/2016

Square peg in a round hole.  Wooden block shapes, with square block over round hole.

A vigência do novo Código de Processo Civil (NCPC) suscita diversas reflexões na comunidade jurídica. Discute-se o alcance de seus institutos, sua adequada hermenêutica e suas possibilidades de aplicação. Há discussões mais gerais sobre os novos institutos processuais e outros debates, mais específicos, sobre os reflexos do NCPC nos diversos segmentos do Direito.

Não é diferente no campo do Processo do Trabalho.

A discussão se acentuou em virtude da edição das Instruções Normativas 39 e 40[1] pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ambas de 15.03.2016. Nos dois casos, se propõe a indicação de quais normas advindas com o NCPC são aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

A proposta é louvável, pois se busca sinalizar para a comunidade jurídica quais normas do novo diploma processual serão ou não aplicadas naquele ramo do Direito juslaboral, com o escopo declarado de propiciar segurança jurídica.

Entretanto, o caminho adotado é equivocado. A Justiça brasileira, à exceção da Justiça Eleitoral, não possui competência consultiva, quer dizer, a atribuição de, previamente, indicar qual o entendimento que será adotado em relação à hermenêutica de determinada norma jurídica.

De acordo com o art. 15 do NCPC e os artigos 769 e 889, da CLT, aplicam-se subsidiariamente e supletivamente ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que exista compatibilidade, as normas do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a entrada em vigor do NCPC impõe o desafio de identificar, no Processo do Trabalho, onde existem lacunas que devam ser preenchidas pelas regras gerais do Processo Civil, e sempre dentro de harmonização com os princípios vetores desse segmento processual específico, notadamente a ideia de proteção (inclusive processual) ao trabalhador.

Esse desafio hermenêutico, entretanto, deve se passar dentro do âmbito próprio da jurisdição. Em outras palavras: a maturação do entendimento sobre que normas processuais civis que se apliquem ou não ao Processo do Trabalho deve ocorrer dentro da própria discussão judicial, podendo as partes envolvidas nesse tipo de litígio, além do Ministério Público do Trabalho e os próprios juízes do Trabalho, apresentarem argumentos sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade desta ou daquela regra processual que se queira, ou não, ver aplicada no Processo do Trabalho.

Ademais do necessário diálogo entre os diversos atores do Processo do Trabalho, cremos que a formação de jurisprudência normalmente exige também certo tempo para amadurecimento e consolidação.

Nada disso está presente nas Instruções Normativas aqui discutidas, que mais se aproximam de um “tabelamento” de quais normas processuais civis se aplicam ou não ao Processo do Trabalho.

É claro que as referidas Instruções Normativas falam em hipóteses não exaustivas, mas a força atribuída a esses atos normativos é muito relevante e tende a inibir a atuação judicial em sentido diverso, sobretudo na Magistratura de primeiro grau.

Não se pode esquecer, também, que a Teoria Geral do Processo, há longa data, e sobretudo após a Constituição Federal de 1988, estabeleceu que os regimentos internos dos Tribunais não são fonte de Direito Processual, limitando-se à mera regulamentação de minúcias referentes ao cumprimento da legislação democraticamente editada no Parlamento. Esse mesmo argumento deve ser utilizado como premissa na interpretação das IN’s aqui debatidas.

Por fim, além do equívoco na forma jurídica utilizada para a indicação das normas processuais gerais que se entende aplicáveis ou não ao Processo do Trabalho, deve-se sublinhar que esse ramo processual possui racionalidade diversa e principiologia própria, toda voltada à proteção do trabalhador, parte mais frágil da relação de trabalho, o que em muitos momentos colide com os princípios e objetivos do NCPC[2].


[1] A IN 40 trata do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial do recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, além de indicar a permanência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito daquelas Cortes; a IN 39 é mais ampla, tendo a pretensão de dispor sobre “as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho”, ainda que de modo não exaustivo.
[2] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete. O Processo do Trabalho como instrumento do Direito do Trabalho e as ideias fora de lugar do novo CPC. S. Paulo: LTr, 2016.

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