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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 20.04.2016

CPC 2015

DOSIMETRIA DA PENA

NOVAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS

OJS

PEC 20/2016

PL 4.373/2016

SÚMULAS TST

GEN Jurídico

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20/04/2016

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Notícias

Senado Federal

Senadores apresentam PEC que propõe eleições presidenciais em outubro

O senador João Capiberibe (PSB-AP) anunciou em Plenário nesta terça-feira (19) que protocolou na Mesa do Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 20/2016, que pede a realização de eleições diretas para presidente e vice-presidente da República no dia 2 de outubro deste ano, juntamente com as eleições municipais. O documento já conta com 30 assinaturas.

Além de Capiberibe, os senadores Walter Pinheiro (Sem partido–BA), Randolfe Rodrigues (Rede–AP), Lídice da Mata (PSB–BA), Paulo Paim (PT-RS) e Cristovam Buarque (PPS-DF) apresentaram a proposta como a “solução negociada para a atual crise política no Brasil”.

O grupo de seis senadores afirma que o pacto por novas eleições é uma solução para o país e devolve ao povo o direito de opinar e de escolher os chefes da nação. Eles ressaltam que a alternativa não prejudica o andamento do processo de impeachment de Dilma Rousseff, que já chegou ao Senado.

— Se fosse o inverso, se a presidente Dilma tivesse conseguido se manter, ainda assim nós teríamos apresentado a proposta — afirmou Lídice.

Segundo o grupo, o impeachment está sendo questionado pela população ao permitir que Michel Temer e Eduardo Cunha assumam os cargos de presidente e, na prática, de vice, “sem legitimidade”.

— Nós apresentamos essa proposta para que pudéssemos acelerar esse debate, não permitir que a continuidade de um esquema de pressão ou de uma opressão para tentar extrair vantagem em relação a outro cargo pudesse continuar logrando êxito no Congresso Nacional — disse Walter Pinheiro.

Discussão

Alguns senadores questionaram a constitucionalidade da proposta. Simone Tebet (PMDB-MS) reconheceu que a PEC vai na direção do desejo do povo brasileiro, mas explicou que não poderia assiná-la, por considerá-la inconstitucional. Para ela, eleições só poderiam ser antecipadas se Dilma e Temer renunciassem, e não há como forçá-los a isso. Na mesma linha, o senador Ronaldo Caiado (DEM) também também criticou a PEC.

Para o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que é um dos indicados a compor o bloco de oposição na comissão especial do impeachment, a PEC é inadequada por permitir que um quorum menor (3/5) motive a substituição de um mandato em curso, enquanto são precisos 2/3 do Plenário da Câmara para aprovar o impedimento do presidente da República.

— Então, evidentemente, essa PEC, apesar de meritória na sua concepção, na ideia, no propósito, não tem amparo qualquer no ordenamento jurídico brasileiro. Somente a dupla vacância dos cargos, presidente e vice-presidente, suscitará a eleição direta ocorrida até a primeira metade do mandato, e indireta a partir da segunda metade do mandato — argumentou Anastasia.

Randolfe rebateu o questionamento de Anastasia lembrando que a aprovação de uma PEC é um processo rígido que necessita da aprovação em dois turnos de 3/5 de cada uma das Casas (Senado e Câmara), o que seria muito mais representativo da vontade do Congresso.

— Enquanto que para o processo de impeachment aqui bastará a maioria simples dos membros da Casa para ser aprovado — argumentou.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto submete criação de leis sobre processo penal à análise de impacto social e orçamentário

O Projeto de Lei (PL) 4373/16), que tramita na Câmara, cria a Lei de Responsabilidade Político-Criminal. A medida propõe que a criação de novas leis, que aumentem ou tornem mais rigorosa processos penais, seja submetida à análise prévia, com estatísticas e projeções do impacto social e orçamentário da proposta. O projeto é de autoria dos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e Chico Alencar (PSOL-RJ).

Segundo Damous, devido ao contexto político de intenso debate na Câmara, os parlamentares votam em propostas sem ter dimensão dos impactos da vida cotidiana de milhões de brasileiros. “A proposta fornece elementos e qualifica as discussões do tratamento desses projetos de lei, e visa, quem sabe, trazer de volta a racionalidade no debate sobre o direito e o processo penal, tão ausentes nos dias de hoje”, disse.

População carcerária

Os autores do projeto ressaltam que o Brasil possui a quarta maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia, sendo que 41% dos presos são provisórios, isto é, não foram julgadas pelo sistema de justiça. A superlotação dos presídios brasileiros viola princípios e direitos individuais da pessoa presa, previstos na Constituição da República.

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, no primeiro semestre de 2014 havia 607.731 pessoas privadas de liberdade no Brasil, sendo que havia, no País, apenas 376.669 vagas no sistema penitenciário, o que representa uma demanda de 231.062 vagas.

Legislação

Segundo estudo da Associação Latino-Americana de Direito Penal e Criminologia (ALPEC), há no Brasil, atualmente, 1.688 hipóteses de criminalização primária no Código Penal e dezenas de outras leis especiais.

Desde a publicação da Constituição de 1988 até o mês de agosto de 2015, foram editadas 77 leis ordinárias e complementares criando novos tipos penais. No mesmo período, outros 21 diplomas legais previram o aumento nas penas já existentes.

O estudo da ALPEC revela que o Brasil, após a democratização, criminalizou mais que o dobro em praticamente metade do tempo, em comparação com o período da ditadura militar. Entre 1940 e 1985, foram editadas 91 leis com conteúdo penal, ou seja, uma média de 2.07 leis penais ao ano. Já no período de março de 1985 a dezembro de 2011, foram editadas 111 novas leis penais com conteúdo penal, o que resulta em uma média de 4,27 leis penais ao ano.

Estudo realizado pelo grupo de estudos carcerários aplicados da Universidade de São Paulo estima que o custo médio mensal de um preso é cerca de R$ 1.500,00, podendo triplicar em caso do preso ser inserido num presídio federal.

A 1º Vara das Execuções Criminais de São Paulo elaborou cálculo de custos para a construção de uma vaga em presídio e chegou ao valor de R$ 38.112,31, em maio de 2007.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Natureza e volume de droga não podem ser consideradas ao mesmo tempo na dosimetria da pena

Configura bis in idem (repetição da sanção sobre o mesmo fato) a utilização da natureza e da quantidade da droga, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a elevação da pena-base deve estar apoiada em fundamentos objetivos e concretos, e não em alegações vagas, genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal.

Além disso, conforme os ministros, a individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso de tráfico de drogas, não deve ser levada em conta para o agravamento da pena-base a valoração negativa das consequências do crime, como o seu efeito devastador, disputas entre facções rivais, tráfico de armas e homicídios.

Os julgados relativos a esse tema agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da possibilidade de se levar em consideração a natureza e a quantidadede droga na fase de dosimetria da pena contém 201 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.

Valoração negativa

Em abril deste ano, a Quinta Turma do STJ concedeu habeas corpus, de ofício, a paciente condenado a seis anos e seis meses de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRS) aumentara a pena em dois anos com base na valoração negativa do crime.

“Afastada a valoração desfavorável das consequências do crime, a grande quantidade de droga apreendida é o único fundamento válido para justificar a majoração da pena-base”, explicou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

Ele mencionou que o entendimento adotado pelo STJ está de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, segundo o qual, “a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST altera súmulas e orientações jurisprudenciais em função do novo CPC

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), a alteração da redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). “Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento”, explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Confira, abaixo, a nova redação das Súmulas que sofreram alteração no conteúdo:

Súmula 263

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Súmula 393

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Súmula 400

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

Súmula 405

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.

Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

Súmula 407

AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” e “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, “A” e “B”, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.

A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002).

Súmula 408

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).

Súmula 421

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.

I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Celtins é punida por exigir que candidatos a emprego desistam de ações judiciais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins (Celtins) a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil por condicionar a contratação de empregados à desistência em ações que moveram na Justiça do Trabalho contra a Comando Norte Construtora (CNC) e a própria Celtins.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou que, quando a CNC deixou de prestar serviços à Celtins, a energética e algumas empresas terceirizadas se recusaram a contratar trabalhadores com processos na Justiça. O emprego só era efetivado em caso de desistência ou acordo extrajudicial. Como a responsável pela energia elétrica no Tocantins se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta, o MPT apresentou a ação civil pública.

Após a Celtins admitir o fato narrado pela Procuradoria, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou-a a se abster da prática e de impossibilitar a igualdade de oportunidades com base nesse critério. Segundo a sentença, a atitude é discriminatória e dificulta o acesso ao Judiciário, afrontando a dignidade da pessoa humana. O juiz entendeu que houve lesão também à sociedade, ficando a reparação por danos coletivos em R$ 50 mil, a ser revertida para entidade de proteção de direitos sociais.

A Celtins e o Ministério Público recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que deu provimento somente ao recurso do MPT para elevar a indenização a R$ 200 mil, conforme pedido inicialmente. Para o TRT, o valor pleiteado foi razoável no sentido de dissuadir a empresa de persistir na conduta ilícita.

TST

No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado negou provimento ao agravo de instrumento da Companhia, que questionava a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do MPT e o valor da indenização. Ele afirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos surgidos na fase pré-contratual e que o Ministério Público pode atuar na proteção de direitos individuais homogêneos, tendo em vista a origem comum das ilicitudes e o objetivo de proteger direitos sociais garantidos na Constituição Federal.

Godinho Delgado considerou adequada a indenização, diante da gravidade e da repetição da conduta lesiva e da capacidade econômica da Celtins. “O valor mostra-se razoável e suficiente para coibir tal prática e acentuar o caráter pedagógico da medida, que, em se tratando de empresa de grande porte, terá a virtude de influenciar positivamente toda a rede empresarial envolvida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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