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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.04.2016

ALTERNATIVAS PENAIS

CAPACIDADE PROCESSUAL

CPC 2015

DÍVIDA DOS ESTADOS

HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA GRATUITA E MICROEMPRESA

PL 2.648/2015

PL 4520/2016

PLC 156/2016

REAJUSTE DO JUDICIÁRIO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/04/2016

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Notícias

Senado Federal

Projeto permite assistência jurídica gratuita a microempresário em dificuldade econômica

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 4520/16, do deputado William Woo (PV-SP), permite a microempresários receber assistência judiciária gratuita caso não possam arcar com custas processuais e honorários advocatícios.

De acordo com a Lei 1.060/50, que regulamenta o assunto, este benefício pode ser concedido apenas a pessoas físicas que não têm recursos para custear o andamento de ação na justiça, “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Sobre a gratuidade para empresas, a maioria dos tribunais entende que a concessão é excepcional e exige comprovação de insolvência ou de dificuldade econômica, por exemplo.

Para Woo, essas exigências restringem o direito de acesso do empresário à Justiça, já que não permite análise global sobre as condições econômico-financeiras da empresa pleiteante. “Esse cenário é ainda mais prejudicial para microempresas e microempreendedores”, argumenta o deputado.

Segundo ele, o objetivo é “pacificar a situação” e conferir ao microempreendedor o benefício de acesso à Justiça gratuita, por sua “evidente fragilidade” frente a atual conjuntura de recessão econômica.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Senado Federal

Uso obrigatório de farol baixo durante o dia nas rodovias é aprovado no Senado

O uso obrigatório de farol baixo durante o dia nas rodovias foi aprovado no Plenário do Senado nesta quarta-feira (27). O projeto agora segue para sanção presidencial. A medida com objetivo de aumentar a segurança nas estradas foi defendida pelo relator da matéria, senador José Medeiros (PSD-MT), que atuou como policial rodoviário federal por 20 anos.

Para o senador, trata-se de um procedimento bastante simples que deverá contribuir para a redução da ocorrência de acidentes frontais nas rodovias e salvar inúmeras vidas.

— O trânsito brasileiro é um dos que mais matam no mundo. São quase cinquenta mil vítimas fatais por ano. Essa proposta, além de não ter custos pode resultar em menos acidentes —, afirmou José Medeiros.

A baixa visibilidade foi apontada pelo autor da proposta, deputado Rubens Bueno (PPS-PR) como uma das principais causas de acidentes de trânsito nas rodovias. Segundo Bueno, “os condutores envolvidos continuam relatando que não visualizaram o outro veiculo a tempo para tentar uma manobra e evitar a colisão”.

O PLC 156/2015 altera o Código de Trânsito Brasileiro. Apesar de o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já ter editado uma resolução recomendando o uso de farol baixo nas rodovias durante o dia, o entendimento é de que só uma norma com força de lei levaria os motoristas a adotarem a medida.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Aprovada urgência para reajuste do Judiciário; projeto pode ser incluído na pauta

O Plenário da Câmara aprovou, por 277 votos a 4, o pedido de urgência do projeto que aumenta os salários dos servidores do Poder Judiciário (PL 2648/15). A proposta pode ser incluída na pauta a qualquer momento, mas não há previsão de votação.

Pelo texto aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o reajuste será de aproximadamente 41,47% para os servidores do Judiciário da União. O aumento será dado, de forma escalonada, em oito parcelas, de janeiro de 2016 a julho de 2019.

O vencimento básico dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciários, por exemplo, terá aumento inicial de 1,5% até chegar a 12%. Já a Gratificação Judiciária, hoje correspondente a 90% do vencimento básico, chegará gradualmente a 140%, em julho de 2019.

A proposta tem impacto orçamentário para 2016 de R$ 1,160 bilhão. De acordo com o STF, houve negociação com o Executivo para garantir os recursos para o reajuste a partir de 2016, sendo que o impacto financeiro total ocorrerá apenas a partir de 2020.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ e MJ disponibilizam publicação sobre a política de alternativas penais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza, em seu site, a publicação “Postulados, Princípios e Diretrizes para a Política de Alternativas Penais”, produzida em parceria com o Ministério da Justiça (MJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD/ONU). O documento tem como objetivo prioritário a construção de uma política de enfrentamento à cultura do encarceramento em massa e de uma política penal alternativa. Elaborado por um grupo de trabalho formado por especialistas, gestores públicos e representantes do Poder Judiciário, o documento traz orientações para a elaboração e acompanhamento de políticas públicas de incentivo à adoção de alternativas penais.

A publicação do documento vai ao encontro do trabalho desenvolvido pelo CNJ por meio do Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape), evento organizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). De acordo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen – Jun/2014), do Ministério da Justiça, o Brasil possui 607.731 pessoas privadas de liberdade em unidades do sistema penitenciário e em carceragens de delegacias, sendo o quarto colocado no ranking dos países com maior população prisional do mundo.

Princípios e diretrizes – Além de traçar um panorama histórico sobre as alternativas penais no âmbito do sistema de Justiça Penal, a publicação propõe princípios para a aplicação das medidas, como a dignidade, liberdade e respeito à trajetória das pessoas em cumprimento de alternativas penais. Dentre as vinte diretrizes listadas no documento, uma delas determina a constituição de redes amplas de atendimento e assistência social para a inclusão das pessoas a partir das demandas acolhidas. Um exemplo seria o encaminhamento para assistência dos usuários de drogas e para o trabalho e qualificação profissional.

Alternativas Penais – O texto traz ainda orientações para a elaboração de um modelo de gestão para alternativas penais, que está sendo desenvolvido pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com previsão de conclusão no segundo semestre deste ano. Os “Postulados, Princípios e Diretrizes para a Política de Alternativas Penais” serão utilizados, em breve, para embasar a redação de uma resolução do CNJ sobre a aplicação das alternativas penais.

Fonape – O 2º Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape) ocorreu em fevereiro, em Salvador (BA), em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O evento teve como temática central a “Cultura do encarceramento e audiências de custódia”. O projeto do CNJ Audiência de Custódia, já implementado em todo o país, consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisão em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

STF prorroga por 60 dias liminares sobre dívida dos Estados

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu por 60 dias o julgamento de três mandados de segurança que discutem os termos da repactuação da dívida dos estados com a União, e prorrogou pelo mesmo prazo as liminares já concedidas. Com as cautelares, a União está impedida de impor aos estados sanções por inadimplência decorrente da discussão sobre a forma de cálculo dos juros. Segundo o entendimento adotado pelos ministros do STF, é necessário um prazo para que União e estados renegociem os termos das dívidas ou aprovem um projeto de lei a fim de se chegar a uma conclusão satisfatória.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27) no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 34023, 34110, 34122, nos quais os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais questionam o cálculo dos juros a ser aplicado à dívida repactuada com a União. Os estados defendem a incidência da taxa Selic sobre o estoque das suas dívidas de forma simples (ou linear) e questionam a forma composta ou capitalizada (juros sobre juros), prevista no Decreto 8.616/2015.

Assim como em outras ações do gênero ajuizadas no STF, as liminares impedem a União de impor sanções, em especial o bloqueio de repasses de recursos federais, caso os estados paguem as parcelas com base no seu próprio entendimento sobre o cálculo dos juros.

Relator

No início do julgamento, o relator dos mandados de segurança em pauta, ministro Edson Fachin, votou por negar o pedido e revogar as liminares. Segundo seu entendimento, a Lei Complementar (LC) 151/2015, que alterou a Lei Complementar 148/2014, a qual trata da repactuação da dívida entre União e estados, é inconstitucional. A LC 151/2015 previu, entre outras coisas, que a União deve conceder descontos sobre os saldos devedores dos estados.

Segundo Fachin, a lei padece de inconstitucionalidade formal, pois não poderia ter sido de iniciativa do Congresso Nacional, mas do chefe do Executivo, já que tem reflexos sobre a lei orçamentária. Do ponto de vista material, a lei complementar ofende a clareza e o equilíbrio orçamentários, uma vez que cria despesas sem previsão de receitas.

Proposta

Logo após o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a suspensão por 60 dias do julgamento e prorrogação das liminares. Segundo ele, a questão envolve o desequilíbrio das relações federativas, uma vez que, se por um lado os estados não têm condições de cumprir suas obrigações, por outro a União adotou ao longo dos anos uma política tributária que concentra recursos em sua esfera.

Para o ministro, o tema é de difícil solução por via judicial. Assim, é preciso um esforço para se devolver a questão para a esfera política, de forma a se desenvolver por meio de negociação.

Divergência

O ministro Marco Aurélio, ainda que apoiando o prazo para a negociação, divergiu da proposta de prorrogação das liminares, uma vez que, no seu entendimento, os estados não poderiam seguir pagando suas dívidas com desconto. Para ele, isso significaria uma moratória que prejudicaria a União e, em última instância, a sociedade. A posição foi acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes, para quem os estados acabariam gastando esses recursos em outras finalidades, ficando sem condições de quitar o débito ao fim do período. “Querendo fazer o bem, faremos o mal”, afirmou.

A mesma posição foi adotada pelo ministro Edson Fachin, que também foi favorável ao prazo de 60 dias para suspensão, mas se manifestou pela revogação das liminares.

Renegociação

Para o ministro Teori Zavascki, há relevância nas alegações de que os juros devem ser compostos e de que é inconstitucional a lei que obrigou a União a dar o desconto. Sob esse aspecto, entende, a posição da União é muito mais favorável do que a dos estados quando se encontrarem na negociação prevista pelo STF. “Qual o único cacife que se pode atribuir aos estados? Seria esse, quem sabe, de manter a liminar nos termos como concedida, pelo prazo de 60 dias”, defendeu.

Os demais ministros presentes também se posicionaram pela manutenção das liminares ao longo desse período. Outra decisão tomada pela Corte foi a abertura do prazo de 30 dias para que as partes se manifestem sobre a questão da inconstitucionalidade formal da LC 151/2015.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ministros destacam que novo CPC não revogou todos os tipos de prazos recursais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em controvérsia de um processo de natureza penal.

Relator do agravo, o ministro Reynaldo da Fonseca destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC) não revogou os prazos previstos em norma especial, referentes a procedimentos previstos na Lei 8.038/90, que disciplina recursos no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso em debate, o agravo regimental foi protocolado no dia 11 de abril deste ano, referente a uma decisão monocrática publicada em 30 de março de 2016. Reynaldo esclareceu que neste caso, o agravo teria de ser interposto até o dia 4 de abril, ou seja, cinco dias após a decisão, como prevê a Lei 8.038/90 e também o Regimento Interno do STJ.

Além da intempestividade do recurso, o ministro destacou que originalmente o processo é uma reclamação, espécie processual não destinada ao fim que a parte pretendia.

“A reclamação não pode ser manejada como substituto processual do recurso cabível e tampouco se presta a reexaminar provas existentes no feito originário que nem mesmo chegaram a ser juntadas, em sua totalidade, com a petição inicial do presente incidente”, resume o magistrado.

Os ministros destacaram que o processo serve de exemplo para todos os outros semelhantes, já que versa sobre uma especificidade do novo CPC.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ começa a analisar pedido de gratuidade de justiça à luz do novo CPC

Pedido de vista suspendeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso que discute se, à luz do novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode determinar que o requerente da gratuidade de justiça comprove insuficiência de recursos, para deferimento do pedido.

No caso, o requerente do benefício teve seu pedido negado pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que os seus rendimentos, em torno de R$ 7 mil, não autorizam a concessão do benefício.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. “Conforme documentos acostados aos autos, a parte agravante possui renda superior a cinco salários mínimos, não se mostrando cabível a concessão do beneplácito”, decidiu o tribunal.

Declaração de prova

No STJ, a defesa do requerente alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, o autor postulara o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.

Afirmou também que, conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador devidamente habilitado, presume-se verdadeira.

Ponderou, ainda, que o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Pressupostos legais

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de regra, toda presunção legal permite prova contrária.

Segundo ele, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

Salomão ressaltou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

“Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões”, acrescentou.

No caso, foi devidamente facultada a prévia manifestação do requerente para que demonstrasse fazer jus à gratuidade, sendo incontroverso que ele recebe mensalmente valores em torno de R$ 7 mil, e que tem aposentadoria oriunda de duas fontes de renda.

“Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira”, concluiu o relator.

Assim, o ministro Salomão negou o pedido do aposentado. O ministro Marco Buzzi pediu vista do processo. Além do voto-vista do ministro Buzzi, ainda faltam os votos dos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Assembleias e câmaras têm capacidade processual limitada à defesa institucional

As casas legislativas – câmaras municipais e assembleias legislativas – têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica.  Assim, só podem participar de processo judicial na defesa de direitos institucionais próprios.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como as casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, possuem capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais.  Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das câmaras de vereadores, aos respectivos municípios.

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso especial 1.164.017, da Primeira Seção, que concluiu pela ilegitimidade ativa da Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí (PI), que buscava afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos vereadores.

Segundo o acórdão, “para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais”. No caso apreciado, a legitimidade ativa foi afastada, pois a pretensão era de cunho patrimonial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Turma decide que timbre de sindicato comprova assistência em caso de honorários

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois recursos de revista que abordaram o pagamento de honorários advocatícios. Nas decisões, os ministros esclareceram que associação profissional não substitui sindicato para compreensão da Súmula 219 do TST, e concluíram que o timbre de entidade sindical, na procuração ou petição inicial, é suficiente para comprovar sua assistência, quando se trata de honorários.

Em processo que envolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Associação dos Docentes da Faculdade de Medicina de Marília (Adfarmena), a Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que determinou o pagamento de honorários à associação. O motivo da reforma do acórdão foi o fato de os trabalhadores estarem assistidos por associação em vez de sindicato, apesar do que determina a Súmula 219 do TST, que trata do cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, nesta circunstância, a assistência de associação não equivale à oferecida por sindicato, portanto a Adfarmena não faz jus ao pagamento.

Formalismo

No segundo processo, a Turma determinou que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) suporte os honorários advocatícios sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que a condenou em ação movida por empregado público. De acordo com os ministros, o acórdão regional violou a Súmula 219 do TST por rejeitar papel timbrado de sindicato como comprovante de assistência jurídica ao trabalhador.

Apesar de ele ter demonstrado falta de condições financeiras para arcar com os custos do processo, o TRT indeferiu os honorários por acreditar que não houve prova da necessária participação sindical. O empregado, então, recorreu ao TST afirmando que a petição inicial e a procuração continham o timbre do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER).

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a procuração em papel com timbre do SINDSER comprova a outorga de poderes aos advogados. “A Justiça do Trabalho não corrobora excesso de formalismo”, concluiu.

Súmula 219

Conforme o item I da Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

As decisões foram unânimes.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.04.2016

DECRETO 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016 – Regulamenta a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.


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