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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 02.05.2016

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

PEC 110/2015

PEC 159/2015

PEC 43/2012

REAJUSTE DO JUDICIÁRIO

TRABALHO ESCRAVO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

02/05/2016

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Notícias

Senado Federal

Propostas que alteram a Constituição dominam pauta do Plenário

Desvinculação de receitas da União, precatórios e amparo à mulher vítima de violência são alguns dos temas das cinco propostas de emenda à Constituição que constam da pauta de votações do Plenário do Senado na terça-feira (3). Para ser aprovada, uma PEC precisa do apoio de três quintos dos senadores e dos deputados, em dois turnos de votação.

A única que está pronta para ser votada em segundo turno é a PEC 143/2015.  A proposta permite aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios aplicar em outras despesas parte dos recursos hoje atrelados a áreas específicas, como saúde, educação, tecnologia e pesquisa.

O texto, do senador Dalírio Beber (PSDB-SC), tem relatório favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e desvincula as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tal como já acontece por meio do mecanismo da Desvinculação de Receitas da União (DRU).

Votação em primeiro turno

A PEC 159/2015 trata de precatórios, que são ordens de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. O texto permite o financiamento da parcela que ultrapassar a média dos cinco anos anteriores do comprometimento percentual da receita corrente líquida do ente federativo com o pagamento de precatórios.

Já a PEC 43/2012, da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), altera a redação do inciso II do art. 203 da Constituição para acrescentar entre os objetivos da assistência social o amparo à mulher vítima de violência.

Também está na pauta a PEC 45/2009 incorpora à Constituição de 1988 as atividades de controle interno da administração pública desempenhadas por órgãos de ouvidoria, controladoria e auditoria. O texto, que veio da Câmara, teve relatório favorável do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

Por último, a PEC 110/2015, do senador Aécio Neves (PSDB-MG), estabelece percentuais máximos de cargos em comissão. Segundo seu autor, a PEC tem o objetivo de reduzir a máquina pública e torná-la mais eficiente e qualificada tecnicamente, estabelecendo o critério da meritocracia e a realização de concurso público para preenchimento de parte dos cargos comissionados — 50% dos quais terão que ser ocupados por servidores do quadro efetivo da respectiva instituição.

Dívida da União

A pauta do Plenário inclui ainda o projeto de resolução do Senado (PRS 84/2007) que estabelece limite para a dívida consolidada da União, assim como já existe para estados e municípios. A proposta preenche um vazio legal que existe desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em 2001, e integra a Agenda Brasil — pauta listada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário pode votar MPs e projeto de reajuste do Judiciário

Medidas provisórias tratam de seguro exportação, despesas da União, renegociação de dívidas de produtores rurais e pagamento do Benefício Garantia-Safra. Reajuste do Judiciário poderá ser votado em sessões extraordinárias

O Plenário da Câmara dos Deputados continua com a pauta trancada por quatro medidas provisórias (MPs) e por dois projetos com urgência constitucional. As sessões de votação ocorrem a partir de terça-feira (3).

Em sessão extraordinária, poderá ser analisado ainda o Projeto de Lei 2648/15, do Supremo Tribunal Federal (STF), que aumenta os salários dos servidores do Poder Judiciário em até 41,47% de janeiro de 2016 a julho de 2019. Os deputados aprovaram a urgência do projeto na última quinta-feira (28).

Na pauta também estão pedidos de urgência para aumentos de carreiras do Poder Legislativo (PLs 2742/15, 2743/15, 4244/15 e 7926/14), do Ministério Público da União (PL 6697/09) e dos ministros do STF (PL 2646/15).

Medidas provisórias

A primeira MP da pauta é a 701/15, que autoriza seguradoras e organismos internacionais a oferecer o Seguro de Crédito à Exportação (SCE). O objetivo da medida é ampliar o leque de agentes que podem oferecer o seguro destinado à venda de produtos brasileiros no exterior, hoje concentrado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O SCE é uma garantia, ao exportador, contra o não pagamento dos produtos pelo importador em razão de riscos políticos (como moratória do País e guerra) e riscos comerciais (como atrasos e falência do importador).

A MP 701 foi aprovada na comissão mista com emendas. Uma delas garante o uso do SCE na exportação de produtos pecuários cujo produtor seja beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais, no momento da contratação com a instituição financeira.

Outra emenda assegura tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas na utilização do seguro.

Há também emenda que viabiliza a captação de recursos pelos produtores rurais no mercado externo, por meio da emissão de títulos em dólar, para complementar as necessidades de financiamento do setor rural.

Despesas da União

A segunda MP a trancar a pauta é a 704/15, que permite ao governo usar o superavit financeiro das fontes de recursos decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2014 na cobertura de despesas primárias obrigatórias no exercício de 2015. Entre essas despesas estão aquelas com pessoal, benefícios previdenciários e assistenciais, Bolsa Família e ações e serviços públicos de saúde.

De acordo com nota técnica da consultoria de orçamento do Senado, o superavit financeiro das receitas vinculadas no final do exercício de 2014 alcançava aproximadamente R$ 216,5 bilhões.

Dívidas de produtores

A terceira MP é a 707/15, que trata da renegociação de dívidas de produtores rurais e de caminhoneiros. A comissão mista que analisou a MP aprovou o parecer do relator, deputado Marx Beltrão (PMDB-AL), que inclui dispositivos como a prorrogação para 31 de dezembro de 2017 do prazo para inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O texto aprovado na comissão mista também amplia prazos previstos para renegociação de dívidas e estende a outros beneficiários as medidas facilitadoras de pagamento.

Benefício Garantia-Safra

A quarta MP a trancar a pauta é a 715/16, que destina R$ 316,2 milhões para o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Os recursos serão usados para pagar parcelas do Benefício Garantia-Safra voltadas a 440 mil famílias de agricultores familiares da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) atingidos pela seca no período 2014/2015.

Precatórios

Com regime de urgência constitucional vencido em 9 de abril, o Projeto de Lei 4495/16, do Poder Executivo, cria fundos de precatórios nos bancos federais para otimizar a gestão do pagamento desses débitos oriundos de causas perdidas pela Fazenda Nacional.

Segundo o governo, a lei orçamentária de 2016 já autorizou o pagamento de cerca de R$ 19,2 bilhões, mas, nos anos anteriores, foi constatado que muitos credores não compareceram aos bancos para sacar seu crédito, que fica parado por até 15 anos.

Com o fundo, o dinheiro ficará alocado nele e não mais nos bancos, que farão o repasse após a apresentação dos documentos necessários. A remuneração do dinheiro do fundo, descontada da atualização devida ao beneficiário, será utilizada para o financiamento do reaparelhamento e reequipamento do Poder Judiciário.

Auxiliares de comércio

Outro projeto com prazo de urgência constitucional vencido é o PL 4625/16, que procura desburocratizar atividades relacionadas aos agentes auxiliares do comércio – armazéns gerais, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Pelo projeto, a atividade de tradutor público e intérprete comercial passa a ser exercida por simples registro, como ocorre nos países desenvolvidos. Os leiloeiros e tradutores juramentados poderão exercer suas atividades em todo o Brasil, o que atualmente é proibido; enquanto os auxiliares do comércio poderão fazer seus livros empresariais de forma eletrônica, como as demais empresas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: conheça as punições para o trabalho escravo

O combate ao trabalho escravo, ainda presente no país tanto nas zonas rurais quanto urbanas mesmo após 128 anos de abolição da escravatura, tem sido um dos desafios dos Poderes Executivo e Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou em dezembro do ano passado, por meio da Resolução 212/2015, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), com o objetivo de aperfeiçoar as estratégias de enfrentamento aos dois crimes no Poder Judiciário.

De acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro. Segundo levantamento do CNJ, em 2013 tramitavam 573 processos envolvendo trabalho escravo e tráfico de pessoas nas Justiças Estadual e Federal. Em 2015, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel identificou 1.010 trabalhadores em condições análogas à escravidão, em 90 dos 257 estabelecimentos fiscalizados, de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

O que caracteriza o trabalho escravo – O conceito de trabalho escravo foi definido e atualizado nas últimas décadas na legislação brasileira e também em convenções internacionais para combate à prática das quais o Brasil participa. O artigo 149 do Código Penal determina a condição análoga à de escravo alguém que seja submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeito a condições degradantes de trabalho, tendo restringida a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Em outras palavras, o trabalho escravo acontece quando o trabalhador não consegue se desligar do patrão por dívida ou violência e ameaça, e acaba sendo forçado a trabalhar contra a sua vontade, havendo violação de direitos humanos, com sobrecarga de trabalho e sem condições básicas de saúde e segurança. O Brasil assinou a Convenção 105 e 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) comprometendo-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório.

Punições possíveis – O Código Penal foi reformado em 2013, deixando mais claras as situações de punição por redução a condição análoga à de escravo. O código prevê a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência cometida. O crime está definido em quatro situações: cerceamento de liberdade de se desligar do serviço, servidão por dívida, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva. A pena é aumentada se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Outra alteração importante do Código Penal na matéria foi dada pela Lei 9.777, de 1998, determinando que, para o aliciamento de trabalhadores de um local para outro em território nacional, a pena de detenção é de um a três anos e multa. Conforme o artigo 207, a pena abrange o recrutamento de trabalhadores para outra região mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia, ou  não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. Esta pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Em relação ao destino das propriedades em que se configurou o trabalho escravo, a Emenda Constitucional nº 81, de 2014, acrescentou o artigo 243 na Constituição Federal para determinar que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Lista Suja – A chamada “lista suja” dos empregadores relacionados à prática de trabalho escravo foi criada por meio da Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A portaria enuncia regras sobre a atualização semestral do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, e disciplina os meios de inclusão e de exclusão dos nomes dos infratores no Cadastro. É vedado o financiamento público a pessoas físicas e jurídicas que são condenadas administrativamente por exploração de trabalho escravo.

Fontet – Criado em dezembro do ano passado, por meio da Resolução 212/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet) tem como atribuição o aperfeiçoamento das estratégicas de enfrentamento aos dois crimes pelo Poder Judiciário.

O Comitê?Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho?em Condição Análoga à de?Escravo e ao Tráfico de Pessoas do CNJ, presidido pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do CNJ Lelio Bentes, possui cinco subcomitês com atribuições específicas para cumprir os objetivos do Fontet.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Superior Tribunal de Justiça

É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade de acordo judicial firmado em execução de alimentos, presentes o alimentante, o magistrado e o membro do Ministério Público, mesmo que ausente o advogado do executado.

O colegiado entendeu, mantendo o que decidido pelo TJSP, ser indiscutível a capacidade e a legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento da realização do ato.

“A lei de alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos, o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Acordo judicial

No caso, o alimentado propôs contra o seu genitor, em 2006, ação de execução de prestações alimentícias, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973. A prisão civil foi decretada e o mandado expedido por não ter sido quitado o débito alimentar no valor de R$ 44.802,56.

A execução baseou-se em acordo judicial celebrado nos autos de ação principal, do qual participaram as partes interessadas, o Ministério Público e o magistrado, sem a presença, no entanto, do advogado do genitor.

No acordo, o pai concordou em pagar mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo a título de alimentos, com vencimento todo dia 22 de cada mês.

Ausência de assistência

Posteriormente, o genitor insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo. A seu ver, o ato estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo 36 do CPC/1973.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.

Maioridade civil

No STJ, o genitor alegou que o pagamento das parcelas alimentares em processo de execução compreende as parcelas vincendas, mas que “há nisso uma limitação que é aquela que compreende o divisor quanto ao momento processual enquanto menor o alimentado e, numa outra sede acionária judicial, a cobrança quando portador da maioridade civil faz o interessado em relação ao seu ascendente”.

Sustentou também que tal cobrança das parcelas vincendas deve ficar limitada ao período da menoridade civil do alimentando, pois, “tendo ocorrido a maioridade civil do recorrido, a cobrança de alimentos deve dar-se por iniciativa própria e em ação própria, não mais representado por genitora, dada a cessação de sua incapacidade”.

Legitimidade para transacionar

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.

“Assim, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP. Incide, desse modo, a premissa de que ‘quem pode o mais pode o menos’”, salientou Villas Bôas Cueva.

Prestação alimentícia

Quanto ao termo final da pensão alimentícia, o ministro ressaltou que o tribunal local concluiu que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos dependeria não somente da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor.

“O TJSP, em consonância com o entendimento desta corte, concluiu que a exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco”, disse o ministro.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Turma reconhece legalidade de ato do MTPS que negou registro a sindicato de investigadores do ES

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a legalidade de ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) que indeferiu registro sindical ao Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (SINPOL). A decisão se deu em recurso da União e do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDIPOL) contra entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que, em mandado de segurança, havia determinado o desarquivamento do processo de registro. Para a Turma, não houve abuso ou ilegalidade por parte do MTPS que justificasse o acolhimento da segurança.

Em 2008, os investigadores do ES decidiram criar um sindicato próprio, e pretendiam o desmembramento da categoria em relação ao Sindipol, argumentando que este nem sempre defendia seus interesses específicos. O Ministério do Trabalho, porém, arquivou o pedido, com base no princípio da unicidade sindical. Segundo o MTPS, os investigadores integram o regime jurídico dos Policiais Civis do Espírito Santo, criado por meio de lei complementar estadual, e não se caracterizam como categoria diferenciada para fins de organização sindical.

Desarquivamento

No mandado de segurança, o Sinpol alegava que cumpriu todos os requisitos legais previstos na Portaria 186/08 do MTPS para a criação do sindicato, e o ato que negou o registro infringiu seu direito líquido e certo.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) indeferiu o desarquivamento do processo, por considerar que artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal), limita a liberdade de associação pelo princípio da unicidade sindical. A decisão ressaltou que a  Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ao Ministério do Trabalho a incumbência de proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, considerou que houve violação do direito da categoria, e que o fato de todos policiais civis capixabas serem regidos pelo mesmo estatuto “não afasta a diversidade das condições de vida experimentadas pelos seus membros”. O Regional acolheu o recurso e determinou que o MTPS desarquivasse e desse prosseguimento ao processo de registro do Sinpol.

TST

No recurso de revista ao TST, o Ministério do Trabalho e o SINDIPOL apontaram violação do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal e 511, paragrafo 2º, da CLT, sustentando que a categoria é regida por regime jurídico único e que a criação de sindicatos deve observar o princípio da unicidade sindical.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, observou que a Turma tem conferido tratamento diferenciado à representação sindical na esfera privada e aquela operada no setor público, pois na relação de trabalho entre ente público e seus servidores não há a integração ao sistema econômico produtivo, ao contrário do que acontece no campo privado. “A aglutinação da categoria não está balizada apenas pela atividade econômica, pois os entes públicos estão submetidos ao princípio da legalidade e a regramento jurídico próprio, o que impede a equiparação plena com as empresas privadas para fins de representação sindical”, afirmou.

Vieira de Mello Filho destacou que a Constituição impõe diversas exigências que impedem a aplicação direta do sistema de organização sindical privado, como, por exemplo, as limitações concernentes ao sistema de remuneração dos servidores públicos, que estão atrelados à natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira e aos requisitos de investidura. “Sendo assim, o agrupamento sindical no serviço público deve observar um regime especial, sendo insuficiente o regramento previsto na CLT”, explicou.

Com esse fundamento, o relator entendeu que o MTPS atuou dentro dos limites da sua competência e sem exorbitar os poderes que lhe foram atribuídos, não havendo, portanto, ilegalidade ou abusividade no ato administrativo que indeferiu o registro sindical.

Acompanhando o entendimento do relator, o ministro Douglas Alencar Rodrigues ressaltou a necessidade de tratamento diferenciado entre as organizações públicas e privadas. “Não poderíamos invocar apenas os critérios da CLT, previstos para iniciativa privada, e transplantá-los para a esfera pública, para reconhecer a existência das categorias e profissionais a partir da própria natureza das funções por eles exercidos”, afirmou.

O ministro Cláudio Brandão utilizou o quadro do próprio TST como exemplo. “Há diversas atividades, como oficiais de justiça, analistas, técnicos, além de médicos e enfermeiros, que possuem normas próprias relativas à profissão, mas se submetem todos eles ao regime jurídico criado por uma única lei, que é o Estatuto do Servidor Público do Judiciário Federal”, completou.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o Sinpol interpôs recurso extraordinário visando levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso não foi ainda examinada pela Vice-Presidência do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.05.2016

MEDIDA PROVISÓRIA 723, DE 29 DE ABRIL DE 2016 – Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013.

DECRETO 8.731, DE 30 DE ABRIL DE 2016 – Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

PORTARIA 495, DE 28 DE ABRIL DE 2016 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – Institui a Política Nacional de Alternativas Penais.

PORTARIA 505, DE 29 DE ABRIL DE 2016 – MTPS – Altera o Anexo I – Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas – da Norma Regulamentadora 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.

PORTARIA 506, DE 29 DE ABRIL DE 2016 – MTPS – Altera a Norma Regulamentadora 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

PORTARIA 507, DE 29 DE ABRIL DE 2016 – MTPS – Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora 28.

PORTARIA 508, DE 29 DE ABRIL DE 2016 – MTPS – Altera a Norma Regulamentadora 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.

PORTARIA 509, DE 29 DE ABRIL DE 2016 – MTPS – Altera a Norma Regulamentadora 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

PORTARIA 510, DE 29 DE ABRIL DE 2016 – Altera a Norma Regulamentadora 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

PORTARIA 511, DE 29 DE ABRIL DE 2016 – Inclui, na Norma Regulamentadora 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, o Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 02.05.2016

SÚMULA 569 – Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

SÚMULA 570 – Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

SÚMULA 571 – A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.


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