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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 825

ADVOGADOS AUTÔNOMOS

DEFICIÊNCIA FÍSICA

FISCAL

INDEFERIMENTO DO MÉRITO

PROCESSO ELETRONICO

PROTESTO

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO

SIMPLES NACIONAL

TRABALHO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

02/05/2016

pandectas1

Editorial

Certamente muitos esperam que eu fale alguma coisa sobre o processo de impedimento da Presidente da República. Não tenho condições de fazê-lo e, por isso, fico calado. Acompanho a tudo muito assustado, tentando compreender as posições de ambos e lados e preocupado, muito preocupado. Gostaria de ter o conforto da certeza que muitos exibem e bradam. Não tenho. Vejo erros e acertos de ambos os lados. E, no meio dessa história toda, vejo muita gente que sofre e sofrerá sem ter nada a ver com isso, a não ser o título de eleitor. Isso é sério. Muito sério.

De resto, espero que o Espírito Santo nos guie para a melhor solução, seja ela qual for. É o que rogo. É o que imploro. Mais não posso fazer.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Advocacia e tributário – A Justiça Federal autorizou advogados autônomos a participar do Simples Nacional. A decisão é da juíza federal substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal. A magistrada concedeu antecipação de tutela (espécie de liminar)  em pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em caráter coletivo. De acordo com a decisão, a sociedade unipessoal de advocacia deve ser incluída no sistema simplificado de tributação. A juíza ainda estabeleceu um prazo de cinco dias para que a Receita Federal retire do seu site o comunicado pelo qual diz que essas sociedades  não se submetem ao Simples e ainda dê ampla divulgação à decisão judicial. Como foram negados vários pedidos a advogados que pretendiam aderir ao Simples, a magistrada ainda determinou que a Receita dê mais 30 dias do prazo sinalizado para que os profissionais possam optar pelo sistema simplificado. Por fim, estabeleceu multa de  R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão e determinou o envio de cópias da decisão ao Ministério Público Federal, diante do possível incurso em crimes de desobediência e prevaricação. A Receita Federal já recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da  1ª Região. Em janeiro, com a publicação da Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da Advocacia, foi aberta a possibilidade de advogados trabalharem sozinhos e atuarem como pessoa jurídica, sem a necessidade de participação em bancas. Com a mudança, advogados tentaram aderir ao Simples. A Receita Federal, porém, encaminhou nota sobre o assunto ao Ministério da Fazenda, além de inclui-la em seu site, com a afirmação de que sociedade individual de advogado não poderia optar pelo regime, por não existir previsão legal. Para o órgão, embora a lei complementar tivesse inovado com a possibilidade de adesão ao regime simplificado para serviços advocatícios, esse tipo de sociedade não estaria enquadrada no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. O artigo diz que poderiam participar as microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário devidamente inscrito no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Porém, não há menção à sociedade unipessoal. (Valor, 20.4.16)

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Tutela antecipada e indeferimento do mérito – A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que valores recebidos a título  de tutela antecipada devem ser restituídos, caso o julgamento posterior do mérito decida pela improcedência do pedido. O processo inicialmente foi discutido na 4ª Turma, e levado à seção devido à discussão sobre a devolução ou não dos valores. No caso discutido, um aposentado questionou judicialmente o valor de seu benefício, fruto de contribuição em previdência privada. Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi concedido, aumentando a aposentadoria. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou pela improcedência do direito, caçando os efeitos da tutela antecipada e determinando a restituição dos valores, limitados a 10% da aposentadoria mensal do beneficiário. Ao recorrer ao STJ, o aposentado alegou que as verbas recebidas são de natureza alimentar, necessárias para a sua subsistência. Ele defende a impossibilidade de devolução dos valores. Para o relator do caso, Luis Felipe Salomão, porém, não há irregularidades no acórdão que determinou a restituição dos valores. Para ele, as verbas pleiteadas eram de caráter complementar à aposentadoria, e não meramente alimentares. (Valor, 19.4.16)

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Leis – foi editada a Lei 13.257, de 8.3.2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012. (http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2015-2…/2016/Lei/L13257.htm)

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Administrativo – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu tutela de urgência a dez diplomatas que estão na iminência de serem alcançados pela aposentadoria compulsória. Os diplomatas buscam obter a declaração de inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 152/15, que estabeleceu regras diferenciadas  para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro. O relator, ministro Humberto Martins, negou o mandado de segurança. Para ele, a Constituição confere à lei complementar o poder de regulamentar a matéria. Martins também destacou que a existência de regras  diferenciadas não fere o princípio da isonomia e citou como exemplo o regime diferenciado de férias de magistrados e a aposentadoria especial de professores. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Caso o relator fique  vencido, a seção vai encaminhar o processo para a Corte Especial, pois apenas o órgão especial dos tribunais pode analisar a inconstitucionalidade de lei. Pela excepcionalidade da situação, pois alguns diplomatas estão próximos da aposentadoria, a seção deferiu  a tutela de urgência até a conclusão do julgamento. (Valor, 25.4.16)

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Previdência privada – As entidades de previdência complementar privadas (fundos de pensão) ganharam um reforço na argumentação das milhares de ações ajuizadas contra elas por participantes. Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no fim de fevereiro cancelar a Súmula nº 321, que determinava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica entre as partes. Agora, a nova Súmula nº 563 estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. Ao deixar de aplicar o CDC, a relação jurídica entre participantes e fundos de pensão fica mais igualitária e os contratos deverão ser analisados com menos interferência do Judiciário, segundo advogados da área. (Valor, 12.4.16)

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Processo Eletrônico – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) identificou cerceamento de defesa em sentença que indeferiu a contestação enviada eletronicamente pela Loja Colombo em reclamação trabalhista ajuizada por uma gerente. O juízo de primeiro grau recusou o documento de defesa porque o número de páginas ultrapassava o limite permitido pelo Sistema de Transmissão de Dados e Imagens (STDI), do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina. A empresa incluiu na contestação cópias dos cartões de ponto da ex-empregada para questionar pedido de horas extras. Para os ministros da 8ª Turma, porém, não há fundamento  legal para esse tipo de restrição. Prevaleceu no julgamento, o voto divergente da ministra Dora Maria da Costa, para quem a decisão do TRT – que manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú – violou o direito ao contraditório e à ampla defesa.  “As leis sobre a transmissão eletrônica de documentos (nº 9.800, de 1999 e nº 11.419, de 2006) não impõem limite quanto ao número de páginas que podem ser enviadas, e o intérprete delas está impedido de estabelecer tal limitação”, concluiu. Como a turma deu  provimento ao recurso, os autos retornarão ao juízo de primeira instância para que os cartões de ponto sejam considerados em nova sentença. (Valor, 4.4.16)

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Fiscal e protesto – Com uma dívida ativa histórica de R$ 1,5 trilhão e uma recuperação modesta de 1% ao ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende mudar seu modo de atuação e dar maior atenção aos débitos superiores a R$ 1 milhão. Os valores menores a esse teto, que representam cerca de 90% das ações de execução fiscal, porém, não serão esquecidos. Poderão ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protestados em cartório ou inscritos em cadastros restritivos de crédito, como o da Serasa Experian – um possível acordo com a empresa está ainda em estudo. No entender dos procuradores, essa seria uma forma mais eficaz de recuperação desses créditos, com menor custo e tempo para a União. Atualmente, a PGFN arquiva apenas cobranças em valores de até R$ 20 mil. (Valor, 11.4.16)

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Fiscal – A norma que aumenta as alíquotas do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital  da pessoa física poderá ser questionada no Judiciário, se o Fisco passar a cobrar as alíquotas majoradas a partir deste ano. A Lei nº 13.259 entrou em vigor na quinta-feira, quando foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União. Quem obteve ganho de capital poderá ir à Justiça para não pagar mais do que 15% de  IR este ano, segundo tributaristas. Antes, incidia esse percentual para ganho de qualquer valor. Agora, incide 15% para até R$ 5 milhões, 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima deste montante. (Valor, 21.3.16)

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Seguro – O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) condenou a Bradesco Companhia de Seguros a pagar R$ 33 mil a um cliente, referente ao valor integral de um veículo roubado, na época do sinistro. Apesar de o carro ter sido recuperado pela polícia, o relator do caso na 5ª Câmara Cível, desembargador Francisco Vildon Valente, ponderou que o chassi foi adulterado e, portanto, houve perda total do bem. “A adulteração do chassi é fator de total desvalorização do veículo, na medida em que deixa de ter valor de mercado, pois se trata, praticamente, de coisa fora do comércio, já que dificilmente alguma pessoa irá adquirir um veículo cujo chassi já foi alterado e depois remarcado”, afirmou em seu voto. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, manteve sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Goiânia. Na defesa, a seguradora alegou que não cabia o pagamento do valor integral do carro, já que não houve perda total, a exemplo de uma colisão que destrói o automóvel. Contudo, o desembargador observou que a adulteração do chassi é uma “pecha ostentada pelo veículo por toda sua existência útil, já que consta no registro, deixando de dispor de qualificação originária de fábrica”. (Valor, 4.4.16)

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Fiscal e processo – A Receita Federal pretende simplificar a gestão de processos administrativos. Algumas discussões comuns nas empresas passarão a ser objeto de uma única demanda processual. Isso valerá, por exemplo, quando o mesmo contribuinte tiver vários processos que tratam de pedido de crédito de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins (Importação ou não),  Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) ou Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Pedidos de restituição, ressarcimento e as Declarações de Compensação (DCOMP) feitos com base no mesmo crédito tributário – outra situação comum – também serão unificados. Por exemplo, se há um crédito de R$ 1 milhão e o contribuinte pede a compensação para quitar débito de R$ 500 mil de Imposto de Renda num dia. Noutra ocasiao, ele usa R$ 200 mil para quitar um débito de Cofins e vai compensando até completar R$ 1 milhão. Tudo é declarado na DComp, mas é aberto um processo para cada tributo. (Valor, 15.3.16)

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Trabalho e deficiência física –  Diante da grande dificuldade das empresas em contratar pessoas com deficiência e reabilitadas, a Justiça do Trabalho vem flexibilizando o cumprimento das cotas fixadas em lei, que vão de 2% a 5% das vagas. Foi o que ocorreu em decisão recente do Tribunal Regional da 1ª Região (TRT-1), que atende o Estado do Rio de Janeiro. Uma empresa do ramo de óleo e gás, com 882 funcionários, foi alvo de ação civil pública de R$ 800 mil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Pelo porte, a companhia deveria reservar 4% de suas vagas de trabalho – o equivalente a 35 posições – para os deficientes. Contudo, a prestadora de serviços argumentou que por razão de segurança não seria possível lotar pessoas com deficiência nas plataformas em alto mar.  Com base nisso, a empresa pediu que o Judiciário excluísse as posições sujeitas ao risco, 782 ao todo, do cálculo da cota. Então, sobre as cem vagas remanescentes, caberia uma alíquota de 2%, resultando na reserva de apenas duas vagas.A argumentação da companhia foi aceita logo na primeira instância. O MPT então recorreu da sentença, mas o TRT-1 acabou mantendo na íntegra a decisão do primeiro grau. O desembargador Marcelo Antero de Carvalho, relator do caso, fixou que a legislação das cotas (8.213/91), embora não tenha estabelecido exceções, deve ser aplicada com razoabilidade para que as empresas não sejam excessivamente punidas. Ele ainda apontou que “é fato notório” que as empresas se deparam com dificuldades variadas para contratar pessoas com deficiência, seja pela falta de capacitação dos profissionais ou pela falta de interesse de trabalhadores, que procuram manter benefícios sociais. Segundo os últimos dados disponíveis da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), havia 381 mil empregados com deficiência no Brasil em 2014. Isso representa 0,78% de um total de 49,6 milhões de trabalhadores. (DCI, 15.3.16)

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Fiscal – um momento em que as empresas estão com dificuldade de honrar seus compromissos com o fisco, a União resolveu que aceitará imóveis, em vez de dinheiro, para a quitação de dívida tributária. O mecanismo de “dação em pagamento” já era previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN) desde 2001, mas até então não havia sido regulamentado por lei federal. Isso só ocorreu na última semana, com a conversão da Medida Provisória 692 na Lei 13.259/2016. (Valor, 22.3.16)

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Saúde – A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do município de São Paulo em ação de indenização por danos morais movida em razão de erro de diagnóstico realizado em hospital municipal. O caso aconteceu em 2009. Uma mulher esteve por duas vezes no hospital municipal com fortes dores abdominais e dificuldade de locomoção. Em ambas as oportunidades, foram receitados medicamentos para dor, sem nenhum exame clínico. Ela foi liberada para casa logo em seguida. Sem apresentar melhoras, a mulher decidiu procurar outro hospital, no qual recebeu o diagnóstico de um tumor de cólon abscessado. Nas alegações do processo, ela relatou que, por causa da demora no diagnóstico correto, precisou ser submetida a três cirurgias e que a municipalidade deveria responder pelo equívoco e os prejuízos morais dele decorrentes. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu pela responsabilidade civil do município. Segundo o acórdão, embora o hospital municipal possua personalidade jurídica própria, enquanto autarquia, ele integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável pelos danos a terceiros. O município recorreu então ao STJ. (Valor, 6.4.16)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a Construtora Norberto Odebrecht e um supervisor contratado no Brasil para atuar na exploração de minas de diamante em Angola. Como houve transferência para o exterior, os ministros aplicaram no caso as normas brasileiras de proteção ao trabalho mais favoráveis que a legislação daquele país. No processo analisado pela 7ª Turma, o supervisor afirma que foi obrigado a firmar contrato com a Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola (SDM), mas que a própria Odebrecht pagou os salários, as passagens de ida e volta e dirigia as atividades na mina. Segundo o trabalhador, houve fraude para impedir o seu acesso às garantias da legislação brasileira, como a jornada de trabalho não superior a 44 horas semanais, que em Angola pode chegar a 54 horas. (Valor, 29.3.16)

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Magistratura e dano moral – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma revista de circulação nacional pela divulgação de matéria considerada ofensiva. O caso envolveu um magistrado então titular de uma vara de infância no interior do Estado de São Paulo. A matéria jornalística, segundo a defesa do magistrado, teria atribuído práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que ele estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos. A revista foi condenada a pagar indenização de R$ 300 mil. Posteriormente, a publicação divulgou uma nota sobre o caso em uma edição comemorativa de seus 30 anos. Por essa segunda publicação, a revista foi condenada ao pagamento de nova indenização de R$ 300 mil. (REsp 1396989, STJ, 7.4.16)

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Transporte e Responsabilidade Civil – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar uma empresa de transportes de São Paulo pelo roubo de 392 envelopes de sedex (Serviço de Encomenda Expressa). Os envelopes continham vales-transportes, que estavam sendo transportados em veículo de propriedade da ECT. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A empresa, dona dos vales-transportes, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra os Correios para o ressarcimento dos prejuízos causados pelo roubo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilização dos Correios, sob o fundamento de que “no contrato de transporte, cuja obrigação é de resultado, não há como caracterizar o roubo como causa extintiva de responsabilidade da transportadora contratada, visto ser altamente previsível que cargas transportadoras sejam visadas por assaltantes, principalmente em face dos altos valores transportados”. No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que, não havendo disposição contratual que estabeleça a necessidade de a carga ser protegida por segurança privada, e não demonstrada a participação de prepostos da transportadora no crime nem eventual culpa, não há como responsabilizar os Correios pela perda da carga. A Turma, por unanimidade, concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixara de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior, capaz de afastar a responsabilidade civil dos Correios. (REsp 1580824, STJ, 4.4.16)

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Fundado em outubro de 1996.


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