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Sutilezas do novo CPC: Ata notarial

ATA NOTARIAL

PROVA

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

03/05/2016

Archival documents folders, roped in the bows

O novo CPC alarga os meios típicos de prova. O art. 384 prevê a ata notarial como meio de prova. Essa modalidade nada mais é do que o depoimento realizado pelo tabelião que, por meio de sua percepção sensorial, tomou conhecimento de algum fato relevante. Porém, a força probante da ata deve ser avaliada pelo juiz no caso concreto, porquanto sua lavratura se dá sem a participação das partes em contraditório.


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