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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.05.2016

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 2418

ANISTIA AOS CAMINHONEIROS

APLICAÇÃO FEITA POR BANCO SEM AVAL DE CLIENTE

BLOQUEIO DE APLICATIVOS

CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING

LEI 13.281/2016

LEI 8.245/91

MARCO CIVIL DA INTERNET

PROIBIÇÃO DO BLOQUEIO DE VIAS

TESTEMUNHA IMPEDIDA DE DEPOR

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/05/2016

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Movimentação – Projetos de Lei

Senado Federal

Projeto de Lei da Câmara 156/2015

Ementa: Altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997) para tornar obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e em túneis providos de iluminação.

Status: Remetido à sanção.

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes


Notícias

Senado Federal

Lei aumenta punição para veículo que bloquear vias públicas

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5) a Lei 13.281/2016, que aumentou a punição para quem utilizar veículos para bloquear vias públicas e promoveu dezenas de outras mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira (4).

A lei tem origem na Medida Provisória 699/2015 e foi aprovada sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2016 pelo Plenário do Senado no início de abril.

Atualmente, o Código de Trânsito considera o bloqueio proposital de via como infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, assim como apreensão do veículo. A lei criou uma nova categoria de infração de trânsito, definindo-a como “usar o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via”. A MP previa o aumento dessa multa para 30 vezes o valor normal (R$ 5.746,20). No texto aprovado pelo Congresso e transformado em lei, ela será de 20 vezes o valor original (R$ 3.830,80). Essa multa também será dobrada em caso de reincidência no período de 12 meses.

Como medida administrativa, no caso de interrupções causadas por veículos, o texto estabelece a remoção do automóvel da via. Já os organizadores do bloqueio poderão ser multados em 60 vezes (R$ 11.492,00) o valor base, também com duplicação na reincidência.

Vetos

Foi vetada a proibição ao pedestre de bloquear as vias públicas. De acordo com a presidente Dilma, tal proibição representaria “grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação, direitos constitucionalmente assegurados” e só poderia valer em caso de conflito com outros direitos constitucionais.

Foi vetada ainda a livre circulação de veículos de apoio à distribuição de combustíveis, de atividade reconhecida como essencial e de utilidade pública. Segundo o veto, essa seria “uma autorização genérica e destinada a uma categoria de veículos sem definição legal”, o que prejudicaria a aplicabilidade da norma.

Finalmente, foi vetada a punição por parte do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) aos órgãos de trânsito que descumprirem determinações ou normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Tal punição violaria o pacto federativo, porque uma lei federal não pode estabelecer competência a órgão também federal (Denatran) para aplicar penas a órgãos estaduais face à ausência de hierarquia. Há também violação da legalidade administrativa, ao se prever pena sem a definição das condutas ilícitas ou delimitação de gradação.

Validade

A nova lei vale a partir desta quinta-feira (5) para a proibição do bloqueio de vias e para a anistia aos caminhoneiros participantes da greve de novembro de 2015. Os outros artigos da lei começam a valer daqui a 6 meses.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Frente parlamentar apoia projeto que dificulta bloqueio judicial do Whatsapp

Proposta altera o marco civil da internet para limitar o bloqueio de aplicativos à decisão colegiada de tribunais superiores, em casos excepcionais

A Frente Parlamentar Mista pela Internet Livre e Sem Limites quer impedir que decisões monocráticas de juízes determinem o bloqueio de aplicativos de internet, como o Whatsapp.

Proposta (PL 5176/16) que altera o marco civil da internet (Lei 12.965/14) para limitar o bloqueio de aplicativos à decisão colegiada de tribunais superiores, em casos excepcionais, foi apresentada pelo presidente da frente, deputado JHC (PSB-AL).

Conforme o parlamentar, a ideia é evitar violações ao direito à comunicação. “Ainda que essas ordens judiciais tenham sido revisadas de forma ágil, quem sai perdendo é a população, que se viu privada de instrumento útil no cotidiano e, muitas vezes, nas relações profissionais”, disse o deputado, ao se referir ao recente bloqueio do Whatsapp por juiz da cidade sergipana de Lagarto.

JHC ressaltou que o marco civil da internet já permite punir a empresa que desrespeitar regras como a preservação de informações pessoais e de dados sobre o acesso, sem prejudicar os usuários do aplicativo.

Além de prever multa de até 10% do faturamento do provedor de aplicativos no País, a legislação permite que empresas estrangeiras respondam de forma solidária no caso de ilícito cometido por filial no País. “Sem dúvida, traz efeito tanto punitivo como inibitório da conduta irregular”, disse o parlamentar.

Banda larga

Sobre o bloqueio da banda larga pelas operadoras, JHC repetiu que a frente parlamentar “vai atacar o comportamento da Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações], que atua como advogada das teles”.

Segundo o deputado, a discussão sobre o acesso ilimitado à banda larga será um dos temas em destaque na atuação do grupo.

No mês passado, a agência proibiu o bloqueio da conexão de banda larga fixa pelas operadoras, quando o cliente excedesse o limite contratado.

Lançamento da frente

Deputados e representantes da sociedade civil participaram nesta quarta-feira (4) do lançamento da frente, que já havia se manifestado contra a decisão do juiz Marcel Montalvão, que determinou a suspensão do Whatsapp por 72 horas nesta semana.

A frente é composta por 220 parlamentares.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde desta quarta-feira (4), foi majoritária.

A ADI alegava ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Isto porque o dispositivo questionado, ao acrescentar o artigo 1º-B à Lei 9.494/1997, aumentou para 30 dias o prazo para interposição de recurso [embargos à execução] pela Fazenda Pública, permanecendo para o particular a previsão de 10 dias na área cível e 5 dias na área trabalhista.

A OAB também argumentava afronta ao princípio da isonomia em razão de o dispositivo ter fixado prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização, uma vez que para os particulares a previsão é de 20 anos. Quanto ao parágrafo único, acrescentado ao artigo 741, do Código de Processo Civil (CPC), o conselho sustentava que a inexigibilidade de título executivo judicial quando firmados em dissonância com o entendimento do Supremo, rescindiria sentença transitada em julgado, ferindo os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.

Voto do relator

O voto do relator, ministro Teori Zavascki, pela improcedência do pedido, foi seguido pela maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido.

De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que somente em hipóteses excepcionais – quando manifestamente demonstrada a ausência dos requisitos de relevância e urgência – é que caberia anular o ato normativo editado. “No caso, essa demonstração não foi feita”, avaliou, ao ressaltar que o único argumento contido na inicial é o de que não existe urgência por se tratar de MP modificando normas legais que vigoravam por várias décadas, “argumento que por si só é insuficiente para infirmar a necessidade da imediata modificação normativa empreendida”.

O ministro considerou que a ampliação do prazo para a oposição de embargos pela Fazenda Pública não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. Segundo ele, o tratamento processual especial conferido à Fazenda Pública é conhecido de todos – inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis – e não apresenta restrição a direito ou prerrogativa da parte contrária, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, ele citou doutrina e jurisprudência consolidada do Supremo desde o julgamento do RE 83432.

Conforme o ministro Teori Zavascki, também não viola a Constituição Federal a fixação do prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. “Cumpre registrar que o dispositivo examinado ao fixar o prazo de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932”, disse.

Ele observou que a única novidade do dispositivo foi a inclusão, entre os destinatários dessa norma, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público. “A equiparação se justifica porque o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal expressamente equipara essas entidades às pessoas de direito público relativamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes”, destacou.

Em relação à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o relator destacou a validade do dispositivo, inclusive incorporado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), “que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma decide recurso sobre aplicação feita por banco sem aval de cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente julgamento do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que determinou ao Banco da Amazônia a restituição a uma agropecuarista dos valores aplicados pela instituição financeira no Banco Santos sem a autorização da correntista. A turma manteve a determinação de restituição. Todavia, modificou os valores a serem pagos pelo banco a título de danos morais.

Na ação original, a agropecuarista alegou que, em 2004, o Banco da Amazônia realizou, sem a sua autorização, aplicação financeira de mais de R$ 600 mil no Banco Santos, instituição financeira que se encontra sob intervenção do Banco Central. De acordo com a autora, o Banco Santos se negou a restituir a quantia, e o Banco da Amazônia eximiu-se de responsabilidade pela devolução dos valores.

Autorização

Em primeira instância, o Banco da Amazônia foi condenado à devolução dos valores aplicados na outra instituição financeira, além do pagamento de R$ 200 mil por danos morais. A decisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TO).

O Banco da Amazônia buscou a reforma da decisão colegiada no STJ. Segundo a instituição financeira, a agropecuarista autorizou a movimentação dos seus recursos para fundo de investimento no Banco Santos, tendo inclusive realizado aplicações e resgates durante a atividade da aplicação.

Ilícito

De acordo com o ministro relator, João Otávio de Noronha, as instâncias judiciais do Tocantins reconheceram a prática de ilícito do Banco da Amazônia por aplicar, sem prévia anuência da agropecuarista, recursos em fundo bancário externo, “além de não informá-la adequadamente de que havia delegado a gestão do aludido fundo ao Banco Santos, configurando, assim, prestação de serviço defeituoso”.

Dessa forma, a turma manteve a determinação de restituição dos valores aplicados pelo banco amazônico no Banco Santos, abatidos os valores já devolvidos.

Todavia, o ministro Noronha entendeu como excessivo o valor estabelecido para a indenização por danos morais. Considerando julgamentos de casos semelhantes pelo STJ, o relator fixou o montante de R$ 30 mil a título de dano moral. O voto do ministro Noronha foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quinta Turma mantém condenação de policial por receber R$ 30 de propina

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que condenou um policial militar pelo crime de corrupção passiva por ter recebido R$ 30 para não apreender um veículo com documentação irregular.

Após denúncia do Ministério Público de Mato Grosso, o policial foi condenado a três anos e seis meses de prisão em regime aberto. A defesa alegou que não houve crime e que a acusação não conseguiu provar a existência da cobrança e recebimento da propina (nexo causal). Com esses argumentos, recorreu da sentença de primeira instância ao TJMT.

Prova suficiente

Ao confirmar a condenação, o tribunal mato-grossense salientou que “é imperiosa a condenação quando existir provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas”, sobretudo quando presente a qualificadora do artigo 308 do Código Penal Militar: a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Inconformada, a defesa do policial recorreu ao STJ. Alegou que houve violação do artigo 435 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que o juiz de direito não observou as mudanças feitas pela Emenda Constitucional 45/04 e proferiu seu voto “antes dos juízes militares”.

Segundo a defesa, a EC 45/04, combinada com a regra do artigo 125 da Constituição Federal (CF/88), prevê que “o juiz de direito do juízo militar, sendo presidente do colegiado, deve ser o último a votar, evitando, com isso, influenciar o voto dos juízes militares submetidos à sua autoridade”.

O relator do caso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sublinhou que a EC 45/04 trouxe inovações ao artigo 125 da CF/88, como a de que o juiz de direito é o presidente do colegiado que julga os militares.

“Ocorre que tal alteração no referido dispositivo constitucional não modificou a ordem de votação daquele colegiado”, disse o ministro. O relator salientou que, no julgamento de militares, primeiro vota o juiz auditor (hoje, juiz de direito, de acordo com a EC 45/04) e depois os juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o oficial de maior patente por último.

“Assim, persiste a sequência da votação iniciada pelo relator (juiz de direito), o qual passou a acumular tal função com a de presidente do conselho e finalizada com a manifestação do oficial de mais alta patente, que, apesar de ter perdido a condição de presidente, continua com o último voto no colegiado”, afirmou o ministro no voto que manteve a condenação do policial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aluguel em dobro de espaço em shopping no mês de dezembro não é abusivo

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da cláusula constante de contratos de locação de espaço em shopping centers que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro (aluguel dúplice ou 13º aluguel).

O recurso foi interposto por uma administradora de shopping contra acórdão que afastou a cobrança em dobro. O tribunal entendeu que, apesar de ser prática comum, “na atual fase da economia (inflação controlada), não justificaria o pagamento do aluguel dobrado no mês de dezembro, devendo ser afastada a cobrança manifestamente abusiva limitando a irrestrita liberdade contratual em busca do equilíbrio decorrente da necessária função social do contrato”.

Contrato peculiar

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas.

Sanseverino explicou que os aluguéis de espaços em shoppings são compostos por uma parte fixa e outra variável, sendo que o montante variável é calculado sobre o faturamento do estabelecimento, variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas.

“No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano”, disse o ministro.

Livre vontade

Para o relator, o controle judicial sobre essas cláusulas é bastante restrito, e o tribunal estadual, ao afastar o pagamento do aluguel, contrariou o artigo 421 do Código Civil, combinado com o artigo 54 da Lei 8.245/91, por ser um dispositivo comum nesses tipos de contratos e por ter sido livremente pactuado entre as partes.

A turma, por unanimidade, entendeu pela prevalência do contrato de locação e determinou o pagamento dos aluguéis em atraso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Testemunha impedida de depor por não portar identidade deverá ser ouvida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) para que seja ouvida uma testemunha cuja oitiva foi rejeitada porque não portava documento de identidade. Segundo a decisão, o artigo 828 da CLT não obriga a testemunha a apresentar em juízo documento de identificação civil, mas somente sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade.

Na ação, ajuizada contra a Viplan Engenharia Ltda., o trabalhador pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o juízo indeferiu a oitiva da única testemunha apontada por ele pela não apresentação do documento de identidade e por não ser reconhecida pela empresa, mesmo sob protestos do autor. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ele disse que seu direito de defesa foi cerceado, pois o depoimento de sua testemunha era imprescindível para a demonstração do vínculo.

Para o TRT, porém, a qualificação da testemunha, prevista no artigo 414 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, é ato imprescindível, e não é aceitável que compareça em juízo sem identificação. Ainda segundo o Regional, a dispensa de testemunha constitui faculdade do julgador, a quem compete exercer o juízo de relevância e pertinência da prova.

Esse entendimento não se manteve no TST. “Não consta do artigo 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil”, afirmou a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. “Portanto, a exigência configura cerceamento de defesa”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.05.2016

LEI 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016 – Altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.

MEDIDA PROVISÓRIA 724, DE 4 DE MAIO DE 2016 – Altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

DECRETO 8.740, DE 4 DE MAIO DE 2016 – Altera o Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

DECRETO 8.742, DE 4 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 21, DE 2016 – Prorroga a Medida Provisória 717, de 16 de março de 2016, (Cria o cargo de Ministro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, altera a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.) pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 22, DE 2016 – Prorroga a Medida Provisória 718, de 16 de março de 2016, (Altera a Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.) pelo período de sessenta dias.


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