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Improcedência liminar no novo CPC

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Improcedência liminar no novo CPC

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CPC 2015

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR

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Andre Vasconcellos Roque
Andre Vasconcellos Roque

09/05/2016

Olá, amigos leitores!

A essa altura, para o bem ou para o mal, estamos descobrindo como é o novo CPC na realidade. Assim como um automóvel projetado somente revela todas as suas virtudes e defeitos quando colocado na pista, uma nova legislação processual também demonstra todos os seus pontos positivos e negativos apenas quando colocada na prática.

O dia a dia do foro tem sido uma preocupação constante dessa coluna, e o texto de hoje não é diferente. Vamos falar um pouco da sentença liminar de improcedência.

Improcedência liminar no novo CPC

Antes de entrarmos na prática, é importante entender o que está por trás da previsão da improcedência liminar do artigo 332 do novo código.

O novo CPC contemplou diversas ideologias, muitas das quais difíceis de serem conciliadas [1]. Por um lado, preocupou-se com a qualidade das decisões judiciais (por exemplo, com o dever de fundamentação analítica do artigo 489, § 1º) e em assegurar o efetivo contraditório das partes no processo (proibindo, a título ilustrativo, as decisões-surpresa, com a apreciação de matérias de ofício sem que tenham as partes a oportunidade de sobre elas debater previamente, nos termos do artigo 10). Por outro, no entanto, rendeu-se à ideologia da eficiência e da economia processual, como são exemplos eloquentes a força conferida aos precedentes jurisprudenciais (artigos 926 e 927) e as técnicas de julgamento por amostragem dos casos repetitivos (recursos repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas).

O instituto da improcedência liminar do pedido coloca-se na segunda perspectiva, buscando encerrar prontamente demandas fadadas ao fracasso.

De acordo com o artigo 332 do novo CPC, verificada alguma das situações ali previstas, o juiz poderá julgar de plano improcedente o pedido do autor, mesmo antes de determinar a citação do réu. Sua finalidade não é apenas preservar recursos da máquina judiciária, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, mas também impedir que o réu venha a ser importunado na fruição de seus direitos por pleitos que, mesmo sem qualquer dilação probatória, revelam-se manifestamente improcedentes.

Não há violação ao contraditório – pelo menos sob a perspectiva do réu – porque apenas se admite o julgamento que lhe seja totalmente favorável (ou seja, de improcedência). O acolhimento do pleito do autor continuará a depender, invariavelmente, da citação do réu para que possa se defender em juízo.

A improcedência liminar do pedido não é um instituto novo do CPC de 2015. Já estava prevista no CPC/1973, no artigo 285-A. Contudo, recebeu remodelagem completa, de forma parecida ao que ocorre quando determinado fabricante altera toda a estrutura de um automóvel, mas continua a comercializá-lo com o mesmo nome antigo.

No código anterior, tratava-se de instituto voltado à resolução de demandas repetitivas e improcedentes de plano em determinado juízo, tanto que se permitia ao juiz reproduzir o teor de sentença de total improcedência anteriormente prolatada em outro processo (art. 285-A do CPC/1973) [2]. Contudo, bem percebeu o novo código que não fazia sentido a sentença liminar de improcedência nos casos em que o entendimento do juízo fosse contrário à jurisprudência dos tribunais superiores.

O CPC/2015, confiando que conseguirá evitar parcela significativa da litigiosidade seriada por meio da ampliação dos casos de precedentes jurisprudenciais vinculantes (artigo 927) e das técnicas de julgamento de casos repetitivos por amostragem, promoveu a alteração do chassi da improcedência liminar. A jurisprudência passa a ser o novo paradigma da definição de demandas fadadas ao insucesso e que, portanto, merecem ser julgadas improcedentes de plano.

São hipóteses de improcedência liminar o pedido que contrariar:

(i) enunciado de súmula do STF (em matéria constitucional) e do STJ (em matéria de direito federal), devendo o artigo 332, I, ser lido em conjunto com o artigo 927, IV, de sorte que os enunciados de súmula do STF anteriores à Constituição de 1988 sobre matéria infraconstitucional não produzem tal efeito (nesse sentido, Enunciado 146 do FPPC) [3];

(ii) precedente decorrente de julgamento do STF ou STJ em recursos repetitivos (artigos. 1036 a 1041);

(iii) tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (artigos. 976 a 987), observada a abrangência limitada à área de jurisdição do tribunal em que foi julgado, caso não apreciado o mérito de eventual recurso especial ou extraordinário pelo STJ ou STF, hipótese em que passará a ter abrangência nacional (artigo 987, § 2º);

(iv) tese jurídica estabelecida em incidente de assunção de competência (artigo 947); e, finalmente;

(v) enunciado de súmula de tribunal de justiça em matéria de direito local [4].

Resta, porém, a fundada preocupação de que os precedentes e enunciados de súmula que autorizam a improcedência liminar do pedido não sejam adequadamente formados, com a consideração de todos os argumentos possíveis e o efetivo debate sobre a matéria, da forma mais plural possível.

Deve-se evitar a jurisprudência titubeante ou a elaboração de precedentes ou enunciados ambíguos ou, ainda, amparados em fundamentos diferentes de cada um dos julgadores, inviabilizando a extração da ratio decidendi para orientar o julgamento dos casos futuros e, por conseguinte, a adequada aplicação das sentenças liminares de improcedência.

Por isso mesmo, o CPC/2015 cuidou de estabelecer que a jurisprudência dos tribunais deve ser estável (proíbe-se a jurisprudência banana boat!) [5], íntegra (em conformidade com todo o ordenamento jurídico) e coerente (de modo a tratar igualmente casos semelhantes e de forma diferente os casos distintos), nos termos do artigo 925, caput.

A sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, como qualquer outra decisão judicial, deve atender ao dever de fundamentação analítica (artigo 489, § 1º), especialmente quanto ao enquadramento do caso concreto ao precedente ou enunciado de súmula invocado como fundamento para a extinção de plano do processo.

Não pode o juiz, desse modo, invocar genericamente precedente ou enunciado de súmula para julgar o pedido liminarmente improcedente. De acordo com o artigo 489, § 1º, V, não se pode invocar precedente ou enunciado de súmula “sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Em síntese, deverá o julgador não apenas extrair a ratio decidendi do precedente ou enunciado de súmula, explicitando o seu significado, como apresentar especificamente as razões pelas quais o caso submetido à sua análise se enquadra naqueles fundamentos determinantes.
Sob a perspectiva do advogado, a remodelagem da sentença liminar de improcedência é também relevante.

Vislumbrando a possibilidade de que alguma das hipóteses do artigo 332 seja aplicável ao seu caso, deverá, se estiver atuando pelo autor, desenvolver já na petição inicial os fundamentos pelos quais o precedente não deve ser aplicado, seja pela técnica da distinção (distinguishing – indicação da peculiaridade do caso concreto que justifica o afastamento do precedente) ou pela superação (overruling – explicitação dos novos argumentos não contemplados no precedente ou indicação das novas circunstâncias jurídicas, políticas, sociais ou econômicas que justificam a sua revisão).

Em outras palavras, se o advogado do autor percebe que há o risco de se considerar presente hipótese que possa conduzir à improcedência liminar do pedido, deverá dizer por qual razão seu processo deverá prosseguir, não podendo simplesmente ignorar o precedente ou alegar genericamente que a tese jurídica está equivocada [6].

Mesmo em um sistema de precedentes vinculantes, não se compromete a independência do juiz, que decidirá quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto. O que não se admite no CPC/2015 é apenas o julgador “rebelde sem causa”, que deixa de aplicar precedente ou enunciado de súmula simplesmente porque não concorda, sem se preocupar em apontar qualquer peculiaridade do caso submetido à sua apreciação ou argumento novo que possa conduzir à superação do precedente ou enunciado de súmula.

É verdade que, tendo em vista o artigo 10 do CPC de 2015, parte significativa da doutrina tem defendido sua aplicação mesmo aos casos de sentença liminar de improcedência. Trata-se de mais uma das inúmeras evidências, encontradas aqui e ali, de que o novo CPC procurou contemplar ideologias potencialmente conflitantes e dificilmente conciliáveis. Assim, caso não tenha o autor enfrentado já na petição inicial a aplicação do precedente ou do enunciado de súmula que conduziria à rejeição de plano de seu pleito, deverá o juiz, antes de proferir julgamento liminar de improcedência, intimar o demandante para que se manifeste sobre o ponto [7].

Contudo, não se trata de entendimento unânime, havendo quem sustente, de forma distinta, que tal contraditório poderá ser diferido para a apelação a ser interposta contra a sentença liminar de improcedência, com possibilidade de juízo de retratação pelo próprio juiz [8].

Considera-se, no entanto, que esta última compreensão não é a mais adequada, pois o contraditório postecipado, após ter o juiz tomado sua decisão, possui poder de influência reduzido. Não por acaso, o artigo 9º do CPC/2015 estabelece como regra o contraditório prévio, somente havendo espaço para o seu exercício a posteriori em casos expressamente previstos em lei, como no parágrafo único do aludido artigo 9º.
Isso sem falar que a apelação, para que possa haver juízo de retratação, deve preencher todos os requisitos de admissibilidade (Enunciado 293 do FPPC), inclusive o recolhimento do preparo, que pode ser bastante expressivo, a depender do tribunal em que tramite o processo, apenas para que o autor possa exercer o contraditório.

Independentemente de tal discussão, não restam dúvidas de que se modificou significativamente o paradigma da sentença liminar de improcedência no novo CPC, a qual agora contempla abrangência mais ampla, impondo renovada atuação a todos os sujeitos no processo, o que inclui, evidentemente, os juízes e os advogados.

Para o bem ou para o mal, como já se apontou, o automóvel remodelado da improcedência liminar está na pista, cabendo a todos nós diagnosticar seus pontos fortes e eventuais defeitos, até para que, se for o caso, voltemos nossos olhos ao projeto que o originou e apresentemos as necessárias correções.

Abraços e até a próxima!


[1] Para uma análise das diferentes ideologias que perpassam o novo CPC, v. Zulmar Duarte, O pragmatismo como ideologia do Novo CPC, publicado em 21.9.2015, em https://www.jota.info/o-pragmatismo-como-ideologia-do-novo-cpc

[2] Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

[3] Enunciado 146 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na aplicação do inciso I do art. 332, o juiz observará o inciso IV do caputdo art. 927.

[4] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O dispositivo também admite a sentença liminar de improcedência nas hipóteses de prescrição e decadência, as quais não serão o foco do presente texto.

[5] Rememore-se conhecida passagem extraída de voto do Min. Humberto Gomes de Barros, referindo-se à jurisprudência banana boat, ou seja, instável: “Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim. Nas praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados” (STJ, AgRg no REsp 382.736, voto do Min. Humberto Gomes de Barros, julg. 8.10.2003).

[6] Até porque, no novo CPC, advogar sem razão contra precedente pode vir a ser considerado litigância de má-fé. Sobre essa discussão, v. Fernando Gajardoni, No novo CPC, demandar contra precedente é litigância de má-fé?, publicado em 15.2.2016, disponível em https://www.jota.info/no-novo-cpc-demandar-contra-precedente-e-litigancia-de-ma-fe

[7] Assim sustentamos nos Comentários ao CPC de 2015, cujo volume 2, escrito em conjunto com outros três autores dessa coluna (Fernando Gajardoni, Luiz Dellore e Zulmar Duarte), está no prelo. Ainda nesse sentido, ALVES E SILVA, Ticiano. O contraditório na improcedência liminar do pedido do novo CPC in SANTANA, Alexandre Ávalo; ANDRADE NETO, José de (Coord.). Novo CPC – Análise doutrinária sobre o novo direito processual brasileiro. Campo Grande: Contemplar, 2016, p. 63 e ABBOUD, Georges; SANTOS, José Carlos Van Cleef de Almeida. Comentários ao art. 332 in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859/860.

[8] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 354 e DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1, p. 594

[9] Enunciado 293 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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