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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.05.2016

BLOQUEIO DE VIAS

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

FALÊNCIA

INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

PRECATÓRIOS

PRISÃO DOMICILIAR

VINCULAÇÃO DE RECEITAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/05/2016

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Movimentação – Projetos de Lei

Senado Federal

Projeto de Lei da Câmara 38/2014

Ementa: Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

Status: Remetido à sanção.

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes


Notícias

Senado Federal

Pagamento de precatórios e desvinculação de receitas estão na pauta do Plenário

Trancada por duas medidas provisórias (MP 701 e MP 707), a pauta do Plenário do Senado inclui a votação da admissibilidade do impeachment da presidente Dilma Rousseff e a possível deliberação sobre o processo de cassação do senador Delcídio do Amaral (sem partido-MS). Os senadores ainda devem votar a chamada PEC dos Precatórios e a proposta que prorroga e amplia a Desvinculação de Receitas da União (DRU).

No próximo dia 17 vence o prazo de votação da MP 701/2015, que amplia o uso de recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) para a concessão de seguro nas exportações de produtos agrícolas sujeitos a cotas de importação em outros países. O objetivo do governo é aumentar a abrangência do Seguro de Crédito às Exportações e as vendas de produtos agropecuários  brasileiros para o exterior.

Já a MP 707/2015, que vence no dia 31, se refere à renegociação de dívidas de produtores rurais e de caminhoneiros. A medida foi aprovada na comissão mista com alterações, como a prorrogação da inscrição de imóveis rurais em cadastro ambiental.

Precatórios

A discussão do texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 159/2015 — a PEC dos Precatórios — que permite o uso de dinheiro depositado na Justiça para pagar dívidas públicas, foi marcada por várias divergências e a votação adiada. O texto prevê a possibilidade do uso, no pagamento de precatórios, de até 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos nos quais estados, Distrito Federal, municípios ou suas autarquias, fundações e empresas estatais sejam parte.

A PEC prevê também a possibilidade de utilização de até 40% dos depósitos judiciais das demandas que envolvam exclusivamente particulares, ou seja, de que o poder público não seja parte. A utilização dessa permissão deverá ser precedida da criação de um fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais. O relator é o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

DRU

Outro item polêmico da pauta trata da desvinculação de receitas. A PEC 143/2015 deve ser votada em segundo turno. A proposta permite aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios aplicar em outras despesas parte dos recursos (25%) hoje atrelados a áreas específicas, como saúde, educação, tecnologia e pesquisa.

Essas vinculações obrigatórias foram criadas a partir da Constituição de 1988 e beneficiam alguns órgãos, fundos ou categorias de despesas. O mecanismo já é permitido ao governo federal, por meio da Desvinculação de Receitas da União (DRU).

Prestação de serviços

Consta ainda da pauta do Plenário o projeto que muda o Código Civil para permitir que contratos de prestação de serviços possam ter duração maior que quatro anos, no caso de serem firmados entre duas empresas. O PLC 195/2015 é relatado pelo senador Douglas Cintra (PTB-PE).

Segundo Cintra, o prazo de quatro anos estabelecido atualmente pretende impedir eventual submissão do prestador do serviço ao contratante, passível de acontecer quando o contrato se dá entre pessoas. Entretanto, o relator acredita que esse risco estaria afastado na relação entre empresas, onde um prazo contratual maior pode gerar um melhor retorno financeiro no contrato de prestação de serviço.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Entra em vigor lei que aumenta punição para quem usar veículo para bloquear vias

Norma faz diversas alterações no Código de Trânsito. Uma delas aumenta punição para quem dirigir manuseando o celular. Multas também serão reajustadas em novembro

Entrou em vigor nesta semana a Lei 13.281/16, que aumenta a punição para quem utilizar veículos para bloquear vias públicas. A norma cria uma nova categoria de infração de trânsito, definindo-a como “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito”.

Conforme o texto da lei, esse casos serão punidos com multa de até R$ 3.830,80, equivalente a 20 vezes o valor atual para uma infração gravíssima (R$ 191,54). O valor será dobrado em caso de reincidência no período de 12 meses. Este ponto já está em vigor.

Como medida administrativa, no caso de interrupções da via por veículos, o texto estabelece a remoção do automóvel do local. Os organizadores do bloqueio poderão ser multados em 60 vezes (R$ 11.492) o valor base da multa, também com duplicação na reincidência.

A nova lei altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que hoje já classifica o bloqueio de via como infração gravíssima, além de determinar a apreensão do veículo.

A Lei 13.281/16 tem origem na Medida Provisória 699/15, aprovada pela Câmara em março e pelo Senado em abril. Editada em novembro de 2015, a medida foi uma reação do governo ao protesto de algumas lideranças de caminhoneiros que bloqueou estradas em 14 estados. A lei anistia a multa aplicada aos participantes do protesto, o que também já está valendo.

Reajuste das multas

O texto também promoveu diversas outras mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), mas que só entrarão em vigor em 5 de novembro. Uma delas reajusta os valores de multas previstas no código. A multa por infração leve, a mais barata, vai passar dos atuais R$ 53,20 para R$ 88,38 em novembro. A mais cara, a gravíssima, passará de R$ 191,54 para R$ 293,47.

Outro dispositivo aumenta a punição para o uso de telefone celular ao volante, atitude que passa a ser considerada gravíssima se o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho. Atualmente, a legislação considera média a infração de dirigir apenas com uma das mãos.

A lei também cria uma infração específica, gravíssima, para os motoristas que recusarem a se submeter a teste de bafômetro, o que não existe hoje no código. Nesse caso, será aplicada a multa de dez vezes o valor normal e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Ou seja, quando a lei entrar em vigor, em novembro, recusar o bafômetro poderá custar R$ 2.934,7. Em caso de reincidência no período de doze meses, a penalidade será aplicada em dobro, chegando a R$ 5.869,40.

Também a partir de novembro, quem estacionar em vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos sem credencial poderá ser multado por infração gravíssima.

Vetos

A presidente Dilma Rousseff vetou três pontos da nova lei, como a proibição ao pedestre de bloquear as vias públicas. De acordo com a justificativa do veto, tal proibição representaria “grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação, direitos constitucionalmente assegurados” e só poderia valer em caso de conflito com outros direitos constitucionais.

Foi vetada ainda a livre circulação de veículos de apoio à distribuição de combustíveis, de atividade reconhecida como essencial e de utilidade pública. Segundo o veto, essa seria “uma autorização genérica e destinada a uma categoria de veículos sem definição legal”, o que prejudicaria a aplicabilidade da norma.

Por fim, foi vetada a punição por parte do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) aos órgãos de trânsito que descumprirem determinações ou normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Segundo as razões do veto, tal punição violaria o pacto federativo, porque uma lei federal não pode estabelecer competência a órgão também federal (Denatran) para aplicar penas a órgãos estaduais. Haveria também violação da legalidade administrativa ao se prever pena sem a definição das condutas ilícitas ou delimitação de gradação.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: Presa com filhos até 12 anos pode requerer prisão domiciliar

A mulher presa gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o que estabelece a Lei 13.257, editada em dia 8 de março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal. A mudança amplia o rol de direitos das mulheres presas no Brasil, que hoje representam 6,4% da população carcerária do país, número que vem crescendo em ritmo muito maior do que a população carcerária do sexo masculino.

De acordo com o levantamento nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen), em quinze anos (entre 2000 e 2014) a população carcerária feminina cresceu 567,4%, chegando a 37.380 detentas. Já a média de crescimento masculino foi de 220,20% no mesmo período.

As mudanças instituídas por meio da Lei 13.257 ampliam os direitos já previstos na legislação brasileira para as mulheres presas. Segundo a Cartilha da Mulher Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011, a mulher presa tinha direito a cumprir pena em estabelecimento distinto do destinado a homens e a segurança interna das penitenciárias femininas deve ser feita apenas por agentes do sexo feminino.

Na amamentação – Enquanto estiver amamentando, a mulher presa tem direito a permanecer com o filho na unidade, caso o juiz não conceda a prisão domiciliar. Por esse motivo, penitenciárias femininas devem contar com uma ala reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam amamentando. Além disso, a criança tem direito a ser atendida por um pediatra enquanto estiver na unidade.

A cartilha esclarece que a mulher não perde a guarda dos filhos quando é presa, mas a guarda fica suspensa até o julgamento definitivo do processo, ou se ela for condenada a pena superior a dois anos de prisão. Enquanto a mulher estiver cumprindo pena, a guarda de filhos menores de idade fica com o marido, parentes ou amigos da família. Depois de cumprida a pena, a mãe volta a ter a guarda do filho, se não houver nenhuma decisão judicial em sentido contrário. A perda da guarda do filho e do poder familiar só pode ocorrer se a mulher cometer crime doloso contra o próprio filho ou estiver sujeita à pena de reclusão.

Além destes direitos específicos para as mulheres, também são assegurados às presas os mesmos direitos reservados ao homem preso, como os direitos e garantias fundamentais previstos no Artigo 5º da Constituição Federal. Fazem parte destes direitos e garantias: o tratamento digno, sem preconceito de raça, cor, sexo, idade, língua ou quaisquer outras formas de discriminação, o direito a não sofrer violência física ou moral e de não ser submetida à tortura ou a tratamento desumano e cruel.

As presas têm direito também à assistência material, devendo receber roupas, cobertas, material de higiene e limpeza e produtos de higiene pessoal suficientes para que sua integridade física ou moral não seja colocada em risco. A presa tem direito ainda à assistência à saúde respeitadas as peculiaridades de sua condição feminina, inclusive ginecologista e participação em programas de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis.

Caso não tenha recursos para pagar um advogado, é assegurada a assistência jurídica gratuita à presa. Seus dependentes, quando de baixa renda, também têm direito ao auxílio-reclusão, caso ela contribua para a Previdência Social, esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto e não receba aposentadoria, auxílio-doença ou remuneração do antigo emprego. Assim como o homem preso, a mulher presa também tem direito à educação formal e não formal e à visita de cônjuge, companheiro, parentes e amigos.

Regras de Bangkok – Desde março de 2016, as diretrizes para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras contidas no tratado internacional conhecido como Regras de Bangkok estão disponíveis para consulta em português. O documento da Organização das Nações Unidas (ONU) foi traduzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o intuito de sensibilizar os poderes públicos responsáveis pelo sistema carcerário e pelas políticas de execução penal para as questões de gênero nos presídios, estimulando mudanças e melhorias no atendimento prestado a esta parcela da população carcerária brasileira.

As Regras de Bangkok foram aprovadas em 2010, durante a 65ª Assembleia Geral da ONU, e complementam as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade, conhecidas como Regras de Tóquio, adotadas em 1990.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Incidência de Imposto de Importação é objeto de ADPF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 400), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de decretos-leis que regulam o Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas equiparadas a mercadoria estrangeira para fins de sua incidência. De acordo com a ação, tais decretos violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Na ADPF, Janot faz um histórico do processo legislativo envolvendo a regulação do Imposto de Importação, por considerá-lo necessário para a adequada compreensão das razões de inconstitucionalidade que aponta. Lembra que o artigo 93 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, dispunha, em sua redação original, que deveria ser considerada estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições deste artigo.

“O fator diferencial para incidência do tributo, na época, era o deferimento de regime aduaneiro especial. Se a mercadoria entrasse no território nacional sem submeter-se a tal regime, independentemente da procedência ou do lugar de fabricação, estaria sujeita ao recolhimento do imposto”, salientou. Janot observa que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 104306, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 93 do Decreto-lei 37/1966, com base na Constituição de 1967.

Naquela época, já cabia ao Senado Federal conferir efeito erga omnes às decisões definitivas do STF em controle difuso de constitucionalidade. Por isso foi editada resolução que suspendeu a execução desse artigo, por inconstitucionalidade. De acordo com a ADPF, em setembro de 1988, o Decreto-lei 2.472 alterou a redação do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, inserindo norma com conteúdo “praticamente idêntico” ao do artigo suspenso pelo Senado Federal.

Na ADPF, Janot afirma que o novo dispositivo aperfeiçoou a disciplina do tributo, para incluir exceções à equiparação da mercadoria nacional ou nacionalizada à mercadoria estrangeira para fins de não incidência de imposto de importação, entre elas: mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, mercadoria devolvida por motivo de defeito técnico, modificações na sistemática de importação por parte do país importador, motivo de guerra e outros fatores alheios à vontade do exportador.

Segundo Janot, com o Decreto-lei 2.472/1988, a procedência da mercadoria voltou a ser o fator de prevalência. Com base nele, se determinada mercadoria estivesse integrada no mercado estrangeiro e ingressasse no mercado nacional, atrairia incidência do imposto de importação, mesmo nas reimportações. “Não obstante essas modificações, subsistem as razões de inconstitucionalidade declaradas no RE 140306. O comando constitucional em foco pouco mudou, isto é, a incidência do imposto de importação continua prevista apenas para produtos estrangeiros. Contraditoriamente, o regime tributário atual permite incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional”, conclui Janot.

A ADPF pede que seja julgado procedente o pedido, para declarar a ilegitimidade, por não recepção pela Constituição de 1988, do artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, e inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 70 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. A ADPF foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Inércia de administrador não justifica extinção de processo de insolvência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que determinou a extinção de processo de insolvência após pedido de arquivamento solicitado pelo administrador do feito. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, interpretou o pedido como abandono da causa.

De acordo com o processo, não foram encontrados bens em nome do devedor passíveis de serem arrecadados para o pagamento dos credores. Posteriormente, na realização de novas buscas, novamente sem sucesso, houve a intimação do administrador, por duas vezes, para dizer sobre seu interesse em prosseguir no processo.

Pedido de arquivamento

Como o administrador se manteve em silêncio, o juízo determinou sua intimação pessoal para que se manifestasse no prazo de 48 horas. O administrador, então, solicitou o arquivamento administrativo, ou suspensão do feito, para fins de efetivação de outras buscas e pesquisas.

O juízo interpretou o pedido como abandono do feito e decretou a extinção do processo de insolvência, com base no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC). O Tribunal de Justiça manteve o mesmo entendimento.

Três caminhos

No STJ, entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por eventual inércia do administrador, tendo em vista que a execução do insolvente, pela sua universalidade e predominância do interesse público, não se subordina à vontade das partes.

Para o relator, o juiz só tem três caminhos a seguir na situação enfrentada: suspender o feito, por não serem suficientes os bens encontrados; encerrar o processo em razão da liquidação total do ativo ou destituir o administrador, por inércia.

A turma, por unanimidade, anulou o acórdão que confirmou a extinção do processo por inércia do administrador e determinou que o juiz dê continuidade à execução concursal, nomeando outro administrador, caso entenda necessário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Dispensa de operador de usina por se filiar a partido político é julgada discriminatória

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Virálcool Açúcar e Álcool Ltda. a indenizar um operador de máquinas dispensado após se filiar a partido político antes das eleições municipais de Viradouro (SP) em 2012. Os ministros identificaram o dano moral decorrente da dispensa discriminatória, comprovada por testemunhas.

O operador afirmou que colegas o alertaram sobre a possível demissão por ter se filiado a um dos partidos que integrava a Coligação Fiel com o Povo – Transparência e Confiança para sua Família, liderada pelo candidato a prefeito vinculado ao Partido Social Democrático (PSD). A empresa, de fato, o despediu sem justa causa dois meses depois das eleições, levando-o a pedir reparação, alegando que diversas pessoas da cidade souberam do real motivo de sua saída.

A Virálcool alegou que não tem vínculo com nenhum partido político, e que os empregados são livres para filiações. Segundo a defesa, a afirmação de que o operador seria dispensado por participar de política não passou de boatos de outros trabalhadores incapazes de influenciar qualquer tomada de decisão por parte da diretoria da empresa.

A juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinaram o pagamento de indenização de R$ 10 mil. Para o TRT, a conduta discriminatória ficou comprovada em depoimentos de diversas testemunhas, inclusive uma que soube que a dispensa foi por motivo político após conversar com o responsável pelas compras da usina e candidato a vice-prefeito pela coligação adversária. A decisão ainda levou em conta depoimento de testemunha da Virálcool que elogiou os serviços do operador.

O Regional assinalou que o direito do empregador de despedir não é absoluto diante da liberdade constitucional do indivíduo para expressar pensamento e adotar convicção política. Nesse contexto, concluiu que a empresa cometeu ato ilícito, excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).

O relator do recurso da Virálcool ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou-lhe provimento quanto à indenização. Ele ressaltou que, apesar de o empregado ter prestado serviços para a usina durante 20 anos, foi coincidentemente dispensado após se filiar a partido político. Lembrou ainda que a prova oral confirmou os comentários dos colegas no sentido da motivação política da dispensa.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.05.2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.634, DE 6 DE MAIO DE 2016 – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


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