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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 11.05.2016

8.069/1990

AÇÕES DE IMPROBIDADE

AUDIÊNCIA

CRIMES HEDIONDOS

DISPENSA POR JUSTA CAUSA

ECA

LEI 13.285/2016

LEI 13.286/2016

PENA

REAJUSTE SALARIAL

GEN Jurídico

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11/05/2016

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Notícias

Senado Federal

Processos sobre crimes hediondos terão prioridade na Justiça

Foi publicada nesta quarta-feira (11) a Lei 13.285/2016, que garante prioridade de tramitação, em todas as instâncias, a processos que apurem a prática de crime hediondo. O texto tem origem no projeto de lei da Câmara (PLC) 20/2014, aprovado pelo Senado em abril.

A nova lei modifica o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/1941). Antes de passar pelo Plenário do Senado, a proposta foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde recebeu parecer favorável do relator, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). De acordo com Valadares, os crimes hediondos comovem a população e as próprias autoridades, principalmente porque não adianta agravar a pena se o processo não anda, ou seja, se a condenação custa a se efetivar.

O projeto é de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), mãe do menino Ives, sequestrado e morto no mesmo dia, em 1997, após reconhecer um dos sequestradores. Para ela, a demora no julgamento de crimes de natureza gravíssima gera na sociedade uma sensação de impunidade e de descrença em relação ao Judiciário.

— Se o tempo acaba por amenizar a angústia e a revolta da sociedade, é certo que a aplicação imediata da lei faz com que ela se sinta protegida — sustentou a deputada.

Fonte: Senado Federal

Nova lei responsabiliza dono de cartório por prejuízo a cliente

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (11) a Lei 13.286/2016, que estabelece a responsabilização de donos de cartórios por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo. Pelo texto, os notários e oficiais de registro terão que responder com seu patrimônio pessoal, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 44/2015, aprovado pelo Senado em abril.

O texto modifica a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída pela Lei 9.492/1997 aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos. Com a medida, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá por ação por dano causado por esses estabelecimentos.

Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva, como ressalta a autora do projeto, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF).

Em caso de dano provocado por má-fé por parte do cliente, a nova lei assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo.

O prazo de prescrição será de três anos para entrada de ação pelo dano, a contar da data do registro em cartório.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova proposta sobre idade máxima para educação infantil

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou hoje o Projeto de Lei 6854/13, do Senado, que adapta ao texto constitucional o atendimento obrigatório em creches e pré-escolas públicas de crianças previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90). O ECA assegura esse serviço até os seis anos e a Constituição limita até os 5 anos, o projeto ajusta o estatuto à previsão constitucional.

Porque tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e, como já foi aprovada pelo Senado, deve seguir para sanção do Executivo.

O relator, deputado Chico Alencar (Psol-RJ), ressaltou que a mudança do ECA é necessária para adaptá-lo à Emenda Constitucional 53, de 2006, que limitou a faixa etária para a educação infantil aos cinco anos de idade. Com isso, os direitos relativos à creche e pré-escola, mencionados no ECA precisam se adequar. “É apenas uma atualização da norma à nova realidade do ensino brasileiro”, disse.

Ele lembrou que proposta similar foi aprovada para fazer a mesma alteração (Lei 12.796/13) na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – 9.394/96), passando de seis para cinco anos a faixa etária da educação infantil.

A Emenda Constitucional 53 reformulou o fundo de financiamento da educação, com a criação do Fundeb em substituição ao Fundef, e reformulou as séries de ensino atendidas, passando a financiar a educação infantil, dos 0 aos 5 anos, além da Educação de Jovens e Adultos que não tenham cursado as séries no período previsto.

As outras fases do ensino básico são o ensino fundamental, dos 6 aos 14 anos, e o ensino médio, dos 15 aos 17 anos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ lança sistemas para gravação e armazenamento de audiências

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nesta terça-feira (10/5), dois produtos destinados a facilitar o trabalho de captura e armazenamento de atos processuais em áudio e vídeo, em especial depoimentos e interrogatórios. Os sistemas entrarão em funcionamento com a aprovação de alterações na Resolução CNJ n. 105/2010. Ambas as ferramentas já estão prontas e entrarão em fase de testes com um grupo de magistrados nos próximos 30 dias, antes de chegarem a todos os interessados.

Além de permitir a gravação de depoimentos, interrogatórios e inquirição de testemunhas por meio do sistema Audiência Digital, as alterações na Resolução CNj n. 105 permitiram que o CNJ criasse um sistema próprio de repositório de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive os decorrentes da instrução do processo. Esses conteúdos serão publicados em portal próprio na internet para acesso por magistrados e outras partes interessadas no processo: trata-se do PJe Mídias.

Ao lançar os produtos no início da 231ª Sessão Plenária, o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Audiência Digital e o PJe Mídias atendem às diretrizes da atual gestão para priorização do primeiro grau de jurisdição e para a modernização tecnológica dos tribunais. Ele lembrou que as ferramentas têm capacidade de impactar positivamente o trabalho dos magistrados brasileiros e serão distribuídas gratuitamente pelo CNJ.

Acesso rápido – Segundo o gerente executivo do PJe, juiz auxiliar da presidência do CNJ Bráulio Gusmão, o sistema de gravação vai permitir a otimização das audiências com qualidade da prova oral e transparência, além de valorizar o primeiro grau de jurisdição e reduzir o custo para tribunais com soluções contratadas. Para o relator do processo de alteração da Resolução n. 105, conselheiro Carlos Eduardo Dias, “o diferencial do sistema é a possibilidade e marcação dos trechos dos vídeos, permitindo o acesso rápido ao conteúdo que interessa, sem que seja necessário assistir a todo o conteúdo”.

O novo texto da Resolução CNJ n. 105 determina que os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o PJe serão considerados peças integrantes dos autos e devem observar numeração única (Resolução CNJ n. 65/2008), localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo na internet (URL), e requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, além de confidencialidade quando houver segredo de justiça (artigo 195 do Código de Processo Civil).

As novidades atendem ao Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as audiências serem integralmente gravadas em imagem e em áudio, desde que assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores (parágrafo 5, artigo 367), e dá cumprimento à Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (Resolução n. 211/2015), que prevê entre os requisitos mínimos de nivelamento de infraestrutura a existência de solução de gravação audiovisual de audiências.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma: antecedentes não interferem na análise da conduta social de condenado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta terça-feira (10), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 130132, por meio do qual a Defensoria Pública da União (DPU) pede a redução da pena de um condenado a 4 anos e 11 meses de reclusão por furto qualificado por entender que, ao analisar sua conduta social, o juiz sentenciante não poderia ter levado em conta seus antecedentes criminais.

O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia que, na sessão de hoje, acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, pelo provimento do recurso para que o juízo da execução redimensione a pena-base fixada.

Em voto proferido no ano passado, o ministro Teori sustentou que antes da reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do cidadão, incluindo, além dos registros criminais, seu comportamento na sociedade. Mas, após a aprovação da Lei 7.209/1984, a conduta social passou a ter configuração própria. “Introduziu-se um valor apartado, com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes criminais”, explicou o relator.

A ministra Carmen Lúcia destacou que o juízo sentenciante não indicou fundamentos concretos para a verificação dos elementos extrapenais que poderiam caracterizar a má conduta social, limitando-se a analisar a folha de antecedentes do réu. Em razão disso, tal como o relator, seu voto afasta da pena-base a valoração negativa feita na circunstância judicial da conduta social. A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento de ações de improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade ativa dos promotores de justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-secretários estaduais.

O colegiado reconheceu, ainda, a inexistência de prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa. “É firme a jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa”, afirmou o relator, ministro Humberto Martins.

Segundo o relator, não há mais competência ratione personae (em razão do cargo ocupado pela pessoa processada) dos tribunais nas ações de improbidade administrativa. A competência para o julgamento das ações de improbidade, porque de cunho político-administrativo, é da justiça de primeiro grau.

O ministro explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo princípio da igualdade, “é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei n. 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas. De sorte que não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa”.

Privilégio estendido

No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em agravo de instrumento, o tribunal potiguar havia reconhecido a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para julgar a causa, estendendo o foro privilegiado às ações de improbidade. O MP e os ex-secretários estaduais opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.

Inconformados, os ex-secretários interpuseram recurso especial e o MP estadual interpôs recurso especial e extraordinário.  O recurso especial do MP estadual foi admitido e um dos réus foi inadmitido.

Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial pelos particulares, que foi distribuído à ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, que determinou o julgamento completo dos embargos declaratórios.

Após a determinação do STJ, o tribunal estadual julgou os declaratórios e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos promotores de justiça do estado para propor a ação.

Foro especial

No STJ, o MP estadual defendeu que a Constituição Federal não previu expressamente nenhuma hipótese de foro especial para os agentes públicos que praticam atos de improbidade administrativa.

Apontou também violação ao artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, pois o tribunal estadual, ao mencionar “ilegitimidade ativa ad causam do promotor de justiça”, não poderia ter extinto o processo sem resolução de mérito.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Sem dados econômicos, TST reduz índice de reajuste de trabalhadores do transporte urbano de Natal

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 7,32% para 5,8% o índice de reajuste salarial dos profissionais do transporte urbano de Natal (RN) relativo à data-base de 2014. Com a redução do índice reajuste, determinado originalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) no julgamento do dissídio coletivo da categoria, o piso salarial dos motoristas caiu de R$ 1.557 para 1.535. A remuneração do motorista serve de base para o cálculo do salário de outros profissionais, como cobradores, que recebem 60% desse valor.

A SDC acolheu recurso do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) contra a decisão do TRT. O sindicato alegava a impossibilidade financeira para a concessão de reajustes, sustentando que as empresas do setor praticam o mesmo valor nominal de tarifa de ônibus (R$ 2,20) desde janeiro de 2011, embora os salários tenham sido reajustados três vezes desde então. O índice de 7,32%, acrescentava um ganho real de 1,5%, uma vez que o INPC do período foi de 5,82%.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, afirmou que, segundo a jurisprudência da SDC, a ausência de dados objetivos e concretos sobre o crescimento da lucratividade e produtividade do setor impede a concessão de aumento real (artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº Lei 10.192/2001). No caso, o sindicato dos trabalhadores utilizou como justificativa de suas reivindicações apenas os indicadores apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). “Cada negociação coletiva está relacionada a variados segmentos do setor e a diferentes realidades socioeconômicas de cada região, de modo que os estudos do DIEESE não podem servir como única base para a concessão do aumento real”, explicou.

Segundo a relatora, o crescimento das empresas e do setor econômico está relacionado a conceitos e indicadores econômicos complexos e específicos que devem considerados para a concessão de aumento real, que não foram comprovados nos autos. “Não houve desoneração tributária das empresas para recompor eventuais perdas do setor e, na audiência de conciliação, a secretária de transportes do município afirmou a impossibilidade de assumir compromissos nesse sentido”, assinalou.

Como a SDC entende ser vedada a vinculação exata do reajuste salarial a índices de preços, como o INPC, Cristina Peduzzi fixou em 5,8% o reajuste salarial e para o piso do motorista, levemente inferior aos 5,82 do INPC.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Assistente demitido por erro de médico no preenchimento de atestado receberá indenização

A Quinta Turma do Tribunal Superior Trabalho manteve decisão que condenou a Norsa Refrigerantes Ltda. a pagar indenização, por danos morais, a um assistente de distribuição despedido por justa causa com base em ato de improbidade inexistente. A dispensa ocorreu após o empregado apresentar atestado médico não compatível com o período em que se afastou das atividades. No entanto, ele demonstrou equívoco no documento com relação à data da consulta. O dano moral configurou-se pelo fato de a empresa ter mantido a punição mesmo depois de o hospital admitir e corrigir o erro.

Na reclamação trabalhista, o assistente pediu, além da indenização, a conversão do motivo da sua despedida para sem justa causa, com o devido pagamento das verbas rescisórias. Entre as provas anexadas à petição inicial, estava o comunicado do médico para a direção do hospital informando que o atendimento na verdade ocorreu no dia 19/4/2012, e não em 19/2 daquele ano, como havia informado anteriormente no atestado, que concedeu dois dias de descanso para o paciente se recuperar de dengue.

A defesa da indústria de refrigerantes afirmou que a demissão teve fundamento em documento oficial do próprio hospital municipal de Fortaleza (CE), que inicialmente declarou que o trabalhador não foi atendido nem em fevereiro nem em abril. Depois, a direção da unidade reconheceu consulta feita 19/4, em resposta a requerimento apresentado pelo trabalhador, durante a instrução do processo. Segundo a empresa, a condenação por dano moral não deveria ocorrer, porque foi induzida a erro ao realizar a dispensa com base na primeira informação transmitida.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) julgou procedentes os pedidos do assistente e condenou a Norsa a pagar indenização de R$ 10 mil. Conforme a sentença, a simples conversão da justa causa não é suficiente para reparar o dano moral, porque dela resultou apenas o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a decisão, afirmando que, se a empresa não quisesse rescindir o contrato, teria reintegrado o assistente ao emprego logo após ser notificada sobre a ação, que continha, desde o início, o reconhecimento do erro por parte do médico.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Caputo Bastos, considerou correta a decisão regional. Segundo o relator, os requisitos para a reparação civil estão configurados: o ato ilícito (a acusação de ato de improbidade inexistente), o dano (a perda do emprego e a ofensa à honra), a culpa da Norsa e o nexo de causalidade entre eles. Por fim, o ministro considerou o valor da indenização proporcional e razoável.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

BB pagará pensão mensal a gerente incapacitado para o trabalho depois de sequestro na porta de casa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.

O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com “graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional”, conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade.

O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.

Parcela mensal

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. “As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento”, afirmou.

A Turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.05.2016

LEI 13.284, DE 10 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei 12.035, de 1º de outubro de 2009, que “institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal”, e a Lei 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

LEI 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016 – Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

LEI 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

DECRETO 8.755, DE 10 DE MAIO DE 2016 – Altera o Decreto 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.

DECRETO 8.757, DE 10 DE MAIO DE 2016 – Altera o Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre a situação jurídica do estrangeiro na República Federativa do Brasil.

DECRETO 8.764, DE 10 DE MAIO DE 2016 – Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.


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