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Litisconsórcio no Novo CPC: conceito, classificação e hipóteses de cabimento

CONSÓRCIO

FACULTATIVO

INCIDENTAL

INICIAL

LITISCONSÓRCIO

NECESSÁRIO

OBRIGATÓRIO

PLURALIDADE DE PARTES

SIMPLES

ULTERIOR

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

11/05/2016

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1. CONCEITO

Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide.

Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.[1]

Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei no 9.099/95).

Conquanto nem sempre seja obrigatória, a formação do litisconsórcio não fica ao alvedrio das partes. O litisconsórcio é disciplinado pela lei. Em alguns casos, em razão da relevância do direito controvertido, o legislador condicionou a validade do processo à integração de marido e mulher no polo passivo (art. 73, § 1º). Em outros, o litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade (art. 113, I à III).

Litisconsórcio distingue-se de intervenção de terceiro. Os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem da petição inicial, como, por exemplo, quando o juiz determina a citação dos litisconsortes necessários (art. 115, parágrafo único). Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) em processo pendente.

2. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

O litisconsórcio pode ser classificado sob diversos aspectos.

Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.

Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial). O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras:

a) em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo e na denunciação da lide;

b) pela sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida;

c) pela conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto;

d) por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial. Dispõe o art. 115, parágrafo único, que “o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.

Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.

O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio.

Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher. Na ação de usucapião, a lei exige não só a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, mas também a citação dos confinantes (art. 246, §3º), exceto quando a demanda tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação será dispensada.

A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

O litisconsórcio facultativo, por sua vez, pode ser irrecusável ou recusável. Geralmente, preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Por isso, dissemos que, a princípio, a formação depende da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário), comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. O desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré. Nesta última hipótese, o requerimento interromperá o prazo de resposta, que recomeçará a correr da intimação da decisão.

Quanto à uniformidade da decisão, podemos classificar o litisconsórcio em simples e unitário. Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários. Será unitário quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual. A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível,[2] por exemplo, quando dois condôminos atuam em juízo na defesa da coisa comum.

Lembrete:

  • A obrigação solidária nem sempre implicará formação de litisconsórcio unitário. Exemplo: na solidariedade passiva, um dos devedores opõe uma exceção pessoal ao credor. Nesse caso, obviamente, a sentença será diferente em relação àquele que opôs a exceção pessoal e os demais codevedores.

3. HIPÓTESES LEGAIS DE LITISCONSÓRCIO

O art. 113 elenca as hipóteses de litisconsórcio facultativo, ao passo que o art. 114 especifica as condições em que o litisconsórcio é necessário.

Vejamos exemplos que ilustram as hipóteses do art. 113:

a) Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide: cada condômino pode reivindicar todo o bem indiviso e não apenas a sua fração ideal (CC, art. 1.314, e RT 584/114). Todavia, em razão da comunhão de direitos, todos os condôminos ou alguns deles podem demandar o bem comum em litisconsórcio (litisconsórcio facultativo ativo). Havendo solidariedade passiva (comunhão de obrigações), o credor pode demandar um, alguns ou todos os devedores conjuntamente (litisconsórcio facultativo passivo).

b) Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir: credor executa devedor principal e avalista, conjuntamente (o objeto mediato visado contra ambos é idêntico = crédito). Quanto à conexão pela causa de pedir, pode-se repetir o exemplo acima. Vários passageiros acionam a empresa de ônibus com base na mesma causa de pedir (o acidente = causa remota).

c) Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito: na hipótese, existe apenas afinidade, um liame, ao passo que na conexão, há identidade entre elementos da demanda (objeto ou causa de pedir). Rebanhos de bovinos, pertencentes a vários proprietários, sem ajuste entre eles, invadem uma fazenda. Não há conexão, nem direitos e obrigações derivam dos mesmos fundamentos de fato ou de direito, pois os fatos são diversos. No entanto, há uma afinidade de questão, pois um ponto de fato é comum: a invasão simultânea do gado.[3]

Ressalte-se que a nova redação suprimiu o inciso II, do art. 46, do CPC de 1973, que tratava da hipótese de litisconsórcio quando os direitos e obrigações derivavam do mesmo fundamento de fato ou de direito. A alteração seguiu entendimento doutrinário que considerava tal previsão desnecessária, já que a identidade acerca dos fundamentos (de fato ou de direito) é capaz de gerar conexão pela causa de pedir, hipótese já contemplada no inciso III, do art. 46, do CPC/73 (e atual art. 113, II).


[1]? SCARPINELLA, Bueno Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. vol. 2, tomo I. p. 446.
[2]?DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008. vol. 1, p. 308
[3]?SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. vol. 1, p. 67.

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