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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 13.05.2016

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO TRABALHISTA

MINIREFORMA ELEITORAL

PEC 189/2016

PRISÃO PREVENTIVA

RECESSO E IMPEACHMENT

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

GEN Jurídico

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13/05/2016

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Notícias

Senado Federal

PEC estabelece que processo de impeachment impedirá recesso parlamentar

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 189/16, do deputado Afonso Motta (PDT-RS), que impede o recesso parlamentar durante a análise da denúncia por crime de responsabilidade (impeachment) contra presidente da República.

Pela proposta, o Congresso deverá continuar funcionando desde o recebimento da denúncia pela Câmara até a decisão final do Senado.

O recesso parlamentar acontece duas vezes por ano: de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro do ano seguinte.

Motta lembrou que o Congresso entrou em recesso em 22 de dezembro de 2015, 20 dias depois do recebimento da denúncia contra a presidente Dilma Rousseff, em 2 de dezembro do ano passado.

A Constituição já barra o recesso parlamentar se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não for aprovado até 17 de julho.

“A repercussão negativa no âmbito econômico, político e social decorrente da suspeição do cargo máximo da República exige decisão de pronto do Congresso Nacional. Assim, não parece razoável o Congresso Nacional simplesmente entrar em recesso, como se a questão pudesse esperar”, disse.

Para Motta, a decisão final, seja no sentido da condenação, seja no sentido da absolvição, deve se dar o mais rápido possível.

Tramitação

Inicialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise, antes de ser votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

Juiz de paz deve homologar rescisões trabalhistas, na falta de assistentes

Na ausência de representantes do sindicato a que o trabalhador está vinculado e de autoridades do Ministério do Trabalho, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cabe ao juiz de paz atuar na homologação de rescisões de contrato de trabalho, conforme prevê o Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão foi tomada durante a 11ª Sessão do Plenário Virtual, no julgamento da Consulta 0006218-49.2015.2.00.0000, formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). O tribunal questiona sobre a possibilidade de nomeação do juiz de paz como assistente nas homologações, em localidades onde não há representantes das entidades e órgãos elencados na CLT para a tarefa.

A consulta relata que, em 2012, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no município de Colinas do Tocantins pediu à direção do Foro da Comarca que designasse o juiz de paz do município para fazer a homologação das rescisões trabalhistas, uma vez que o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado se recusavam a exercer a atividade, apesar da determinação expressa na CLT.

Na época, foi determinado que a juíza de paz Marcilene Gomes da Silva prestasse assistência às homologações. Em junho de 2014, no entanto, a juíza pediu que fosse destituída da função, pois a Comarca tinha representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública e apenas a ausência destas instituições justificaria a sua atuação.

O pedido foi acolhido em junho de 2015 pela Diretoria do Foro, que entendeu que a atuação do juiz de paz deveria se dar apenas de forma residual, determinando que a assistência fosse prestada pela Defensoria Pública do Estado. A Defensoria Pública do Estado, porém, alegou que a atribuição é da Defensoria Pública da União.

Ao julgar a resposta à consulta, o plenário do Conselho acompanhou o voto do conselheiro relator, Gustavo Alkmim, que entendeu ser legítima a atuação do juiz de paz na homologação das rescisões trabalhistas, quando comprovada a ausência das entidades e órgãos elencados no Artigo 477 da CLT.

Conhecimento Técnico – Para o relator da consulta, não há como a atuação do juiz de paz resultar em prejuízo para a atividade correcional da Justiça Estadual pela falta de conhecimento técnico, pois a homologação não é atividade jurisdicional. Dessa forma, a pessoa que exerce a função não necessita dos conhecimentos técnicos de um jurista ou juiz do trabalho, como alegava a juíza de paz designada para atuar no município de Colinas.

“A assistência prestada pela autoridade na forma do art. 477 da CLT prescinde de profundos conhecimentos técnicos inerentes a um jurista ou juiz trabalhista, pois exige, antes de tudo, atenção aos fatos, prazos e formas expressos na literalidade da lei, garantindo ao empregado que tais condições sejam observadas ou ressalvadas, preservando assim seus direitos e/ou eventual possibilidade de futura reclamação trabalhista judicial”, diz o voto do conselheiro-relator, acompanhado por unanimidade.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

ADI questiona alteração introduzida pela “minirreforma eleitoral”

A alteração introduzida na legislação para que as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato sejam reunidas para julgamento comum, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5507, ajuizada com pedido de liminar, ele afirma que “a novidade é incompatível com o regime constitucional em vigor”.

A sistemática consta do artigo 2º da Lei 13.165/2015 (conhecida como “minirreforma eleitoral”), que alterou a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei 9.096/1995 e a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), no trecho em que incluiu o artigo 96-B na Lei 9.504/1997. Segundo Janot, a regra contraria preceitos constitucionais como a reserva de lei complementar para disciplinar organização da Justiça Eleitoral (artigo 121), a garantia de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV), o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), a garantia do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), o direito à produção de provas (corolário da ampla defesa) e a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Janot reconhece que a pluralidade de ações eleitorais que tratam de fatos idênticos é uma questão que realmente merece ser reformada pelo legislador, na medida em que essa situação pode conduzir a decisões conflitantes sobre os mesmos fatos. Mas afirma que a solução trazida pela Lei 13.165/2015 não pode ser aceita, pois ofende diretamente exigências constitucionais. Lembra que o principal critério de definição de competências utilizado pelo Código Eleitoral é o da circunscrição: juízes eleitorais têm competência para processos relativos às eleições para prefeito e vereador; TREs, para os atinentes às eleições para deputado estadual, distrital ou federal, senador e governador; já o TSE é originariamente competente para julgar controvérsias dos candidatos a presidente e vice-presidente da República.

“A Lei 13.165/2015 não mudou as sedes onde devem ser propostas as ações e representações eleitorais, mas o fez em relação ao processo e julgamento. Reduziu ou prorrogou, por conexão ou continência (situações de modificação da competência), o espaço das cortes e dos juízos eleitorais. Para essa ampliação ou redução, era exigível lei complementar, devido ao comando constitucional”, afirma Janot. “Por isso, a aplicação do artigo 96-B, que é formalmente inconstitucional, alteraria as regras de atribuição de competência das cortes eleitorais, quer cometendo a juiz eleitoral processo e julgamento de ações que não lhe cabem, quer deslocando diretamente para TREs ou para o TSE julgamento originário de ações que, pelas regras da circunscrição eleitoral, não competem a essas cortes”, argumenta.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Prisão preventiva pode ser justificada com infrações cometidas na adolescência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública.

Com esse julgamento, a seção pacificou o entendimento do tribunal, que até agora vinha dando decisões divergentes sobre o tema. O voto que prevaleceu foi o do ministro Rogerio Schietti Cruz.

O caso discutido dizia respeito a um adulto acusado de mandar matar uma pessoa por causa de dívida de drogas. De acordo com o juiz que decretou a preventiva, o réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive relacionadas ao tráfico.

Histórico

O relator, Nefi Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu era inimputável não poderiam ser considerados para nenhum efeito no direito penal. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu a posição de Schietti, para quem “a avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida”.

Segundo Schietti, os atos infracionais, por não constituírem crimes, não podem ser considerados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas “não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado”.

“Se uma pessoa, recém-ingressa na maioridade penal, comete crime grave e possui histórico de atos infracionais também graves, indicadores de seu comportamento violento, como desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a periculosidade do réu?”, questionou o ministro.

A possibilidade de atos infracionais servirem como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública, acrescentou, também foi admitida recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de medica cautelar no RHC 134.121.

Condições

Schietti ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. “Justiça penal não se faz por atacado, e sim artesanalmente”, declarou, ao sustentar a necessidade de um exame atento das peculiaridades de cada caso.

Por proposta do ministro, relator para o acórdão, a seção estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST mantém reintegração de bancário que pediu demissão para pagar traficante

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve antecipação de tutela que determinou a reintegração de empregado do Banco do Brasil S.A. que pediu demissão para receber as verbas rescisórias e, com elas, pagar dívida com traficantes. Ele era dependente químico, principalmente de crack, e a reintegração foi determinada liminarmente pela 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) pela falta de condições psiquiátricas do bancário quando do desligamento.

Na ação trabalhista, ele conta que, após passar quatro dias usando crack e sem se alimentar, chegou à agência e solicitou sua demissão.  Ele tinha dívida com o fornecedor da droga, que estava ameaçando seus pais de morte. Assim, “num ato totalmente insano e impensado, pois encontrava-se totalmente desesperado, fora do juízo normal, só querendo usar mais e mais crack”, pediu demissão para saldar a dívida. Antes da homologação, porém, pediu o cancelamento do pedido, mas o banco “simplesmente ignorou tal pedido”.

Ao conceder a tutela antecipada, o juiz de primeiro grau observou que os laudos médicos comprovavam que o bancário enfrentava, há anos, sérios problemas psiquiátricos, como transtorno afetivo bipolar e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas, e foi afastado para tratamento de saúde em diversas ocasiões. Por fim, ressaltou ainda que o sindicato da categoria se recusou a homologar o pedido de demissão pelo estado de saúde do empregado.

O autor do processo ingressou no banco por concurso público em 2010. De acordo com ele, estava há sete anos sem usar drogas nessa época, realizando tratamento psiquiátrico na sua cidade, Londrina. No entanto, após ter que assumir posto em Guiratinga (MT) e de ser transferido para Rinópolis (SP), para ficar mais próximo dos pais, perdeu todo o acompanhamento médico, não existente nessas cidades, e voltou ao consumo de drogas, principalmente o crack. Quando retornou a Londrina, não conseguiu mais se livrar da dependência, culminando com o pedido de demissão em 2014.

Mandado de segurança

O Banco do Brasil impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com pedido de liminar para anular a reintegração determinada pela Vara do Trabalho, alegando violação ao seu direito líquido e certo. Segundo o banco, o pedido de demissão é ato jurídico em que o empregado manifesta a intenção de encerrar a relação contratual, sem direito de recusa do empregador. O TRT não acolheu o pedido por não constatar abusividade ou ilegalidade na decisão de primeiro grau.

Por fim, a SDI-2 não deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, “a condição lamentável” em que se encontrava o bancário justificava “a retirada da eficácia do ato jurídico por ele praticado”.  O ministro ressaltou ainda que “a dissolução dos contratos por ato de vontade do empregado, cujo vínculo perdurou por mais de um ano, depende de expressa homologação sindical, sob pena de nulidade” (artigos 477, parágrafo 1º, da CLT, e 166, inciso V, do Código Civil).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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