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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 18.05.2016

COTAS RACIAIS E CONCURSO

DIVÓRCIO CONSENSUAL

FRANQUIA DE INTERNET

MEDIDAS PROTETIVAS

PLS 727/2015

PORTE DE MUNIÇÃO

PROVIMENTO 53/2016

REGISTRO DE MEDICAMENTOS

GEN Jurídico

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18/05/2016

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Notícias

Senado Federal

Projeto que torna mais ágil o registro de medicamentos deve seguir para Câmara

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, em turno suplementar, nesta quarta-feira (18), o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 727/2015, que visa agilizar e tornar mais transparentes os processos de registro de medicamentos. A proposta segue agora para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação do texto em Plenário.

A comissão aprovou uma emenda do senador Dalírio Beber (PSDB-SC) para que os servidores que atrasarem injustificadamente os processos de autorização sob responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sofram processos disciplinares seguindo as normas da Lei 8.112/1990. O substitutivo não estabelecia referências para esses eventuais processos de responsabilização.

Segundo o autor do PLS 727/2015, senador José Serra (PSDB-SP), a Lei 6.360/1976, que trata da questão, está ultrapassada e desmoralizada. Apesar do prazo atual de 90 dias, segundo o parlamentar, um medicamento novo demora, em média, 500 dias, e um genérico, mil dias, para serem registrados pela Anvisa.

O projeto de Serra mantém os atuais 90 dias de prazo apenas para o registro de remédios “urgentes”, mas os medicamentos classificados como “prioritários” teriam 180 dias e os demais, os chamados medicamentos gerais, 360 dias.

O relator, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), defendeu a aprovação do projeto. Para ele, as novas regras propostas “têm potencial para combater os atrasos nesse processo e aumentar a transparência das decisões da Agência, beneficiando a saúde pública e todos os brasileiros”.

Desempenho da Anvisa

A proposta de José Serra também altera a Lei 9.782/1999 com o objetivo de melhorar o desempenho da Anvisa. Entre outras medidas, o texto estabelece que, em caso de descumprimento injustificado das metas e obrigações pactuadas pela agência, por dois anos consecutivos, os membros da diretoria colegiada serão exonerados, mediante solicitação do ministro da Saúde. O texto atual da lei prevê a exoneração apenas do diretor-presidente da Anvisa.

Emenda

Waldemir Moka acatou emenda da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) que propõe outras alterações na Lei 9.782/1999. A emenda estabelece prazos para a apresentação de recursos pelas empresas e para a deliberação da Anvisa sobre os recursos.

A mesma emenda exige que a edição de normas sobre matérias de competência da Anvisa seja acompanhada, sempre que possível, de estudos de impacto econômico e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública. A exigência é dispensada nos casos de grave risco à saúde pública.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Anatel ressalta que franquia de internet fixa está temporariamente suspensa

Segundo Agência, a cobrança só poderá ser feita depois que consumidor for devidamente informado

A superintendente de Relações com os Consumidores da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Elisa Vieira Leonel, ressaltou que a Anatel proibiu temporariamente as franquias na internet fixa até que as ferramentas de informação do consumidor sejam devidamente aplicadas.

Segundo ela, a agência proibiu a diminuição de velocidade ou a cobrança adicional após esgotamento das franquias contratadas porque as operadoras demonstraram falhas na informação ao consumidor. Entre as ferramentas de informação que devem ser implementadas, está a obrigatoriedade de que as ofertas publicitárias das operadoras deem à franquia o mesmo destaque que dão à velocidade.

Em audiência na Comissão de Defesa do Consumidor, Elisa destacou que o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), publicado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em maio de 2013, o qual teria sido submetido à consulta pública, permite a instituição da franquia de consumo. Caso a operadora pratique franquia, ela poderá reduzir a velocidade contratada após o esgotamento da franquia ou condicionar a continuidade do serviço a pagamento adicional. Ela também deve implementar o aviso de esgotamento de franquia.

Algumas operadoras, como a NET, já tinham a previsão de franquia em seus contratos, mas a redução de velocidade ou cobrança adicional por conta do fim da franquia não vinha sendo aplicada pela empresa. Recentemente outras operadoras, como Claro, Vivo e Oi anunciaram a intenção de adotar o sistema, o que foi suspenso pela Anatel.

A representante da agência ressaltou ainda que o serviço de banda larga fixa é prestado em regime privado, com liberdade tarifária e de modelo de negócios. “Para prestar em regime público, é necessário decreto presidencial para alterar o regime”, salientou.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

“Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

Divórcio consensual puro – A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Comissão emite parecer sobre cotas raciais em concurso para cartório

A Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou terça-feira (17/5) parecer contra a inclusão de cotas raciais em concursos para cartório. O parecer da Comissão foi solicitado pelo conselheiro Fernando Mattos, relator de uma consulta encaminhada ao CNJ pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul em que se questiona se o Tribunal responsável pelo concurso para ingresso na atividade notarial e de registro seria obrigado a observar a regra prevista na Resolução nº 203/2015 do CNJ, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas em concursos para magistrados e servidores do Judiciário.

No parecer que subsidiará a resposta à consulta, o conselheiro Norberto Campelo, presidente da referida Comissão, considerou ser imprudente estender, “sem um estudo específico e prévio”, os efeitos da Resolução a outras categorias não previstas na norma, restrita a magistrados e servidores do Judiciário. Citando informações do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ), o conselheiro ressaltou ainda que a edição do ato normativo que criou as cotas nos concursos da Justiça foi subsidiada principalmente pelo Censo do Poder Judiciário, realizado em 2013.

Análise – O conselheiro Norberto informou, por outro lado, que a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas estuda aprimorar a Resolução CNJ nº 81/2009 do CNJ, que trata especificamente dos concursos para cartórios. Segundo o conselheiro, uma das alterações sob análise seria justamente incluir cotas raciais nesses concursos.

Mas, como uma mudança de resolução do Conselho depende de aprovação do Plenário, o conselheiro afirmou ser impossível determinar a reserva de cotas raciais em concurso cujas regras são regulamentadas por outro ato normativo. “O tema ainda está em análise na Comissão e, caso exista deliberação no sentido de se redigir dispositivo que reserve cotas para negros nos concursos para provimento de serventias extrajudiciais, essa somente se tornará obrigatória após deliberação do Plenário deste Conselho e respectiva publicação para vigência”, disse.

Encaminhamentos – Na reunião de terça-feira (17/5), a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas também aprovou o encaminhamento de proposta de ato normativo para regulamentar o vitaliciamento dos juízes de 1º grau para apreciação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma determina substituição de internação de adolescente por liberdade assistida

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, habeas corpus para substituir a internação de um menor de idade apreendido em 2014 em Tupã (SP) com 293g de cocaína. A decisão confirma liminar concedida em março de 2015 pelo ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus (HC) 126754, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do jovem.

Segundo os autos, à época com 17 anos, o jovem foi apreendido em setembro de 2014 juntamente com uma pessoa maior de idade. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Tupã acolheu parcialmente representação do Ministério Público do Estado de São Paulo e determinou sua internação, por período não superior a três anos, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

A Defensoria Pública impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que o indeferiu, e no Superior Tribunal de Justiça, que negou liminar. No HC impetrado no STF, os defensores sustentavam que a internação é medida socioeducativa excepcional, e que o ato infracional cometido pelo adolescente, desprovido de qualquer violência ou grave ameaça a pessoa, não se enquadra nas hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Argumentaram ainda a necessidade de aplicação analógica do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que o acusado é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa.

Excepcionalidade

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos da liminar no sentido de que a internação tem como princípio basilar a excepcionalidade, e só pode ser aplicada nas hipóteses previstas no artigo 122 do ECA. “No caso, o ato imputado é desprovido de violência e grave ameaça, e não há registro de que tenha cometido infrações graves em outro momento ou descumprido medida anteriormente imposta”, afirmou. “Não há, portanto, circunstâncias concretas a justificar a internação”.

Como o habeas corpus impetrado no STJ não teve ainda o mérito julgado, a Turma, por unanimidade, aplicou ao caso a Súmula 691 do STF e não conheceu do HC 126754. Por maioria, porém, decidiu pela concessão de ofício da ordem, vencida a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma absolve cidadão condenado por portar munição proibida como pingente de colar

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 133984) para absolver um cidadão que foi condenado por carregar munição de uso proibido como pingente de colar. O colegiado seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, para quem a atitude do réu não gerou perigo abstrato nem concreto.

O réu foi denunciado pela prática do artigo 16 da Lei 10.826/2003, e condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, sanção que foi substituída por duas restritivas de direitos. O dispositivo legal diz que é crime portar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

A Defensoria Pública União recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A Corte estadual absolveu o réu, alegando a atipicidade da conduta. O Ministério Público, então, interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a atipicidade da conduta, cassou a ordem concedida pelo TJ mineiro e restabeleceu a condenação.

A decisão foi contestada no STF. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia disse não desconhecer a jurisprudência do Supremo sobre o delito de porte de munição. Mas nesse caso, frisou a relatora, nem se pode cogitar de perigo abstrato nem de perigo concreto. Ao conceder a ordem de habeas corpus, a ministra disse considerar, contudo, que o jovem não devia ter feito pingente “com uma bobagem dessas”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ministérios públicos estaduais têm legitimidade para atuar em tribunais superiores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que os ministérios públicos estaduais e do Distrito Federal são partes legítimas para ingressar com recursos no âmbito da corte. A legitimidade é possível quando o órgão ministerial local estiver presente na ação apresentada originalmente.

A questão foi colocada em discussão em julgamento da Terceira Seção, ao analisar a legitimidade do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para interpor recurso em ação penal.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti, os princípios de unidade e indivisibilidade do Ministério Público não impedem que os órgãos ministeriais estaduais ou distrital exerçam de forma plena seu papel em todas as fases do processo, desde a denúncia até as fases recursais.

Legitimidade

“De fato, não se pode impedir o titular da ação penal pública de buscar a correção de julgados oriundos da sua unidade da Federação. Os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal possuem o direito de, por meio dos recursos próprios, desincumbir-se plenamente de suas atribuições constitucionais nos tribunais superiores”, apontou o ministro Schietti.

Ainda que tenham legitimidade para desempenhar seu papel no âmbito do STJ, “a função de fiscal da lei no âmbito deste tribunal superior será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos subprocuradores-gerais da República designados pelo procurador-Geral da República”, destacou o ministro Mauro Campbell em outro julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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