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EMPRESARIAL

NOVO CPC

Penhora de estabelecimento empresarial

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

PENHORA

André Santa Cruz

André Santa Cruz

18/05/2016

Lock and Chain Security

Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

(…)

Art. 865.  A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

O CPC de 1973 já previa a penhora de estabelecimento comercial em seu art. 677. O novo CPC manteve a regra em seu art. 862, mas ainda acrescentou outras, tratando o assunto de forma mais detalhada.

Inicialmente, o art. 862 do novo CPC prevê que, “quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola [leia-se, genericamente, estabelecimento empresarial] (…), o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração”. Apresentado o referido plano, o juiz ouvirá as partes e decidirá (§ 1º). O § 2º, porém, prevê que “é lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação”.

Corroborando o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a penhora de estabelecimento empresarial é medida excepcional, o art. 865 do novo CPC determina o seguinte: “a penhora de que trata esta subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito”.

Finalmente, cumpre destacar que não se deve confundir a penhora do estabelecimento aqui tratada com a penhora da sede do estabelecimento, que também é admitida excepcionalmente, nos termos do enunciado 451 da Súmula do STJ: “é legítima a penhora da sede de estabelecimento comercial”. Nesta, o que se penhora é o imóvel, apenas. Naquela, a penhora recai sobre o estabelecimento empresarial, universalidade de fato disciplinada nos arts. 1.142 a 1.149 do CC (“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”).


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