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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.05.2016

CONDOMÍNIO

DEFENSORIA PÚBLICA

IMUNIDADE IPTU PARA IGREJAS

LEI 9.608/1998

NULIDADE PROCESSUAL

PEC 159/2015

PEC 200/2016

PEC 33/2012

PEC QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS

PENHORA DE BENS

GEN Jurídico

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19/05/2016

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Notícias

Senado Federal

Votação de PEC que reduz maioridade penal é adiada na CCJ por falta de consenso

Dois anos após rejeitar a redução da maioridade penal pela via constitucional, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) voltou a analisar, nesta quarta-feira (18), a proposta de emenda à Constituição que abre a possibilidade de penalização de menores de 18 anos e maiores de 16 anos pela prática de crimes graves. O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) permaneceu relator da PEC 33/2012, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), mas, pela falta de consenso em torno do tema, a votação foi adiada e pode depender da realização de nova audiência pública.

A polêmica começou após a leitura do relatório de Ferraço. Em vez de recomendar a aprovação da PEC 33/2012, como fez em 2014, o relator elaborou um substitutivo, com base na proposta de Aloysio Nunes, e recomendou a rejeição de outras três propostas (PECs 74/2011, 21/2013 e 115/2015) que tramitam em conjunto.

Cumprida essa etapa, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), autor de voto em separado, em 2014, contrário à PEC 33/2012, pediu vista da PEC, solicitação transformada em vista coletiva, o que resultou no adiamento de votação por uma semana.  Em seguida, foi apresentado requerimento pelo senador Telmário Mota (PDT-RR), que reivindicou a promoção de debate sobre o assunto com quase uma dezena de representantes da sociedade.

Ferraço e Aloysio discordaram da votação, nesta quarta-feira, do requerimento de Telmário, e da necessidade de nova audiência sobre a redução da maioridade penal.

— Abrir um novo prazo [para debate] é procrastinar ainda mais essa questão. O processo já está instruído e o que temos assistido, no Congresso, é a falta de coragem para enfrentar temas polêmicos e sobre os quais não há consenso — avaliou o relator.

A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) sugeriu a realização do debate na próxima semana e a votação da proposta na quarta seguinte (1º de junho).

Com o apoio do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), Ferraço invocou questões regimentais, que acabaram impedindo a votação imediata do requerimento de Telmário e transferiram sua análise para a próxima quarta (25).

A preocupação de Telmário de rediscutir uma proposta já rejeitada pela CCJ foi compartilhada pelo presidente da comissão, senador José Maranhão (PMDB-PB).

— Considero também prudente adiar a votação da matéria por duas semanas para realizar a audiência pública — declarou Maranhão.

A peemedebista Simone Tebet (MS) também reforçou o discurso dos apoiadores da audiência pública.

— É um tema complexo e é preciso lembrar que a sociedade está dividida nessa questão — alertou Simone.

Fonte: Senado Federal

Senadores aprovam ajuste de texto na Lei do Voluntariado

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (18) uma alteração na Lei do Voluntariado (Lei 9.608/1998) para inserir a assistência “à pessoa” no rol das atividades de entidades públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos em que é admitida a prestação desse serviço.

O texto aprovado é a Emenda da Câmara dos Deputados (ECD) 4/2015, ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 12/2000. A matéria segue agora para a sanção presidencial.

A emenda da Câmara troca a expressão “assistência à mulher” por “assistência à pessoa”. O relator do projeto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), frisou que a nova redação amplia o alcance do projeto original, “pois inclui, sem se limitar a assistência à mulher”. Além disso, exclui o fecho do dispositivo hoje em vigor – a expressão “ou de assistência social, inclusive mutualidade”. A matéria foi aprovada na CAS em fevereiro.

Flexa disse que o trabalho voluntário é uma ótima oportunidade de atuação social, beneficiando toda a sociedade. Para o senador, o voluntário exerce a sua cidadania, ao mesmo tempo em que contribui para o bem-estar da comunidade como um todo. Ele acrescenta que é “altamente louvável qualquer tentativa de ampliar o espectro da atuação” do serviço voluntário.

Fonte: Senado Federal

Baixo quórum interrompe votação de PEC com novas regras para quitação de precatórios

O Plenário deu início nesta quarta-feira (18) à votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 159/2015, uma das que foram chamadas PEC dos Precatórios, que permite o uso de dinheiro depositado na Justiça para pagar dívidas públicas. Os precatórios são dívidas que o governo possui com o cidadão que ganhou um processo judicial.

A votação foi suspensa em razão do baixo quórum para aprovação da matéria em primeiro turno, em que são necessários um mínimo de 49 votos. O exame da matéria deverá ser retomado na próxima semana.

A proposta em discussão no Plenário permite o financiamento da parcela que ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida dos estados, Distrito Federal (DF) e municípios nos cinco anos imediatamente anteriores. E autoriza o pagamento parcelado, em até seis exercícios, de precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados.

O relator da proposta em Plenário, senador Antônio Anastácia (PSDB-MG), acolheu emenda do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que reduz de 40% para 20% o percentual destinado à quitação envolvendo partes privadas – de que o poder público não seja parte. A utilização dos créditos deverá ser precedida da criação de um fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais.

— A alteração exclui todos os valores da Justiça Federal, tanto da Justiça Federal comum quanto da Justiça Federal especializada, do trabalho, militar e eleitoral. E também exclui créditos de natureza alimentícia, que são geralmente de menor valor, e os trabalhistas já estão excluídos — explicou Anastasia.

A proposição em exame no Plenário acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como forma de estabelecer que os precatórios a cargo de estados, DF e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020 dentro de um regime especial que permite o aporte de recursos limitados a 1/12 da receita corrente líquida.

Durante o prazo previsto na PEC, de cinco anos, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão destinados ao pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação. A exceção a essa ordem é a preferência para os precatórios relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor (débito dos governos pago diretamente sem precatório).

Nos estados, no DF e nos municípios, leis específicas podem determinar o valor, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (R$ 5.189,82).

Os outros 50% dos recursos, durante esses cinco anos do regime especial de pagamento, poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores, com redução máxima de 40% do valor a receber, desde que não haja recurso pendente. A ordem de preferência dos credores deverá ser mantida.

A proposta veda o sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, e sem prejuízo da responsabilização do chefe do Poder Executivo e retenção de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM), vedação de operações de crédito e de recebimento de transferências voluntárias.

O texto prevê a possibilidade do uso, no pagamento de precatórios, de até 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos nos quais estados, DF ou municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais sejam parte.

Conforme levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões em precatórios emitidos pelas Justiças estadual, federal e trabalhista.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC isenta de IPTU imóveis alugados por igrejas

Hoje os templos próprios das igrejas já são isentos desse imposto

A Câmara dos Deputados analisa uma proposta de emenda à Constituição que isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis alugados para templos religiosos e utilizados para cultos (PEC 200/16).

O autor da proposta, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), destaca que a Constituição já concede isenção tributária para os templos de qualquer culto, de forma a proteger a liberdade de crença, mas deixou de fora os imóveis alugados. Para o senador, o que importa para a concessão do benefício não é a propriedade do imóvel, mas a prática religiosa nesses locais.

Tramitação

Já aprovada pelo Senado (onde tramitou com o número PEC 133/15), a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso seja aprovada, será examinado por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Normas que interferem na autonomia de defensorias públicas estaduais são inconstitucionais, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados do Amapá, da Paraíba e do Piauí que interferiam nas autonomias das defensorias públicas estaduais desses entes federativos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5286 e 5287 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339, ajuizadas na Corte pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).

O julgamento, iniciado em outubro de 2015 com o voto do relator, ministro Luiz Fux, foi retomado com o voto do ministro Edson Fachin, que havia pedido vista dos autos naquela ocasião. Ele seguiu o entendimento do relator, em todos os casos, votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, no ponto em que violam a autonomia das defensorias públicas estaduais.

Amapá

A ADI 5286 foi ajuizada para questionar dispositivos da Lei Complementar 86/2014, do Estado do Amapá (AP), que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública naquele estado e da carreira de seus membros. A Anadep alegou violação à independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública estadual, consagrada pela Emenda Constitucional (EC) 45, com base no artigo 134, caput, e parágrafos da Constituição Federal (CF).

Em outubro de 2015, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões constantes na norma atacada que atribuem ao governador a estruturação administrativa da Defensoria Pública amapaense. Para ele, a lei estadual, ao atribuir competência ao governador do estado de nomear ocupantes de cargos essenciais na estrutura da Defensoria Pública estadual, viola a autonomia administrativa do órgão, além do artigo 135 e parágrafos, da CF, e normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994).

O ministro afirmou que a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição, fundamenta constitucionalmente a iniciativa do defensor público geral do estado na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira.

Ao se manifestar na sessão desta quarta, o ministro Fachin e os demais presentes disseram ter chegado às mesmas conclusões do relator, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação, por entender que só os Poderes possuem autonomia.

Paraíba

A Anadep também ajuizou a ADI 5287, contra a Lei 10.437/2014, do Estado da Paraíba, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2015. De acordo com a entidade, a lei reduziu a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, em afronta à autonomia da instituição, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição Federal.

A redução unilateral – pelo governador do Estado da Paraíba – do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual, apresentada em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e demais requisitos constitucionais, “revela verdadeira extrapolação de sua competência em clara ofensa à autonomia da referida instituição e à separação dos Poderes”, disse o ministro Luiz Fux em seu voto. Ele reiterou os fundamentos do seu voto na ADI 5286 para declarar a inconstitucionalidade da norma paraibana, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão de prévia redução unilateral pelo governador.

Neste caso, o relator declarou a inconstitucionalidade parcial da lei, sem pronúncia de nulidade, uma vez que não há como desfazer o repasse de verbas já realizado. Segundo o ministro, enquanto não houver a apreciação legislativa da proposta orçamentária, os repasses só poderão ser feitos sobre o valor constante de nova proposta analisada pela Assembleia. “A associação queria que fosse repassado o valor com base na proposta original e isso é impossível constitucionalmente, por isso julgo parcialmente procedente”, ressaltou.

À exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski chegaram a se manifestar pela prejudicialidade da ação, tendo em vista que o orçamento já tinha sido executado. Contudo, no mérito, também acompanharam o relator para assentar a tese de que é inconstitucional a prática do Poder Executivo de reduzir de forma unilateral os orçamentos propostos por outros poderes e órgãos autônomos. O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a continuação da votação para afastar a prejudicialidade, com base em precedentes como a ADI 4426, para decidir o mérito e firmar o entendimento da Corte sobre o tema.

Piauí

A ADPF 339 foi ajuizada contra omissão do governador do Estado do Piauí consistente na ausência de repasse de duodécimos orçamentários à Defensoria Pública local, na forma da proposta originária. Segundo a entidade, a omissão do Poder Executivo estadual descumpriu a garantia contida no artigo 168 da CF, o qual determina o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme lei complementar.

Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura à Defensoria a prerrogativa de formulação de sua proposta orçamentária e que a retenção em repasses de duodécimos pelo governo estadual “constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição”. Por esses motivos, ele votou pela procedência da ADPF.

Mais uma vez, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da arguição, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

O ministro Fachin disse, no voto-vista apresentado na sessão desta quarta, que a decisão da Corte determina que o Poder Executivo do Piauí proceda ao repasse dos recursos públicos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública estadual, conforme previsto na Lei piauiense 6.610/2014, compreendidos os créditos suplementares e especiais eventualmente abertos, principalmente quanto às parcelas já vencidas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Danos causados por MST em área invadida serão apurados e donos indenizados

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os prejuízos sofridos por proprietários de uma fazenda do Paraná, invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), e acolheu pedido de reintegração de posse cumulado com indenização por perdas e danos.

De acordo com o processo, a fazenda, localizada no município de Manoel Ribas (PR), foi invadida em 2003 e ocupada por aproximadamente 600 famílias do MST. Dentro da propriedade, além de ocuparem os imóveis da fazenda, foram instalados acampamentos.

Os proprietários ajuizaram ação de reintegração de posse contra os invasores, com pedido de indenização pelos prejuízos sofridos. A reintegração de posse foi garantida por liminar, mas essa decisão só foi cumprida um ano e meio depois de prolatada a sentença, por meio de força policial, devido à resistência dos invasores.

Danos pormenorizados

O pedido de indenização por perdas e danos, entretanto, foi indeferido. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu que os invasores deveriam ser responsabilizados pelos danos causados, mas esses prejuízos deveriam ter sido pormenorizados na ação, uma vez que não se pode presumir.

No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma da decisão. Ele destacou que os proprietários, além de elencarem na ação todo o patrimônio constante da fazenda, das benfeitorias e maquinários ao número de cabeças de gado, também relataram em juízo depredações, morte de parte do gado e comprometimento da terra para plantio.

Para Raul Araújo, “ é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus-invasores causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens, como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, portanto, apenas apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável”.

O colegiado, por unanimidade, determinou que a apuração do valor devido aos proprietários da fazenda seja feita por liquidação de sentença, nos próprios autos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Negada penhora de bens do dono de edifício para pagar dívida do condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma empresa de Curitiba objetivando penhorar bens de proprietários de um edifício para pagamento de dívidas do condomínio. Responsável pela administração do condomínio, a empresa deixou de receber R$ 90.000,00.

Condenado pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por meio de depósitos bancários. O primeiro foi de R$ 220,20 e o segundo, de R$ 229,60. Como os dois depósitos foram considerados “irrisórios”, a administradora requereu a penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Inconformada, a administradora recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino relatar o caso na Terceira Turma, especializada em direito privado.

Medida excepcional

Para o ministro, a inclusão dos condôminos na cobrança “é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio”.

Sanseverino ressaltou que os condôminos já contribuem para o condomínio, “não devendo ser onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa medida seja indispensável”.

“Porém, o juízo de origem preferiu contar com a colaboração do condomínio, intimando-o para que fizesse a retenção da parcela penhorada das cotas condominiais, depositando-as em juízo. Essa medida, em pouco tempo, restou frustrada, pois o condomínio parou de fazer a retenção”, afirmou o ministro.

Diante desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil (CPC) de 1973. Em vez disso, a administradora requereu a penhora do patrimônio dos condôminos, “medida extremamente gravosa, que não merece acolhida”. Portanto, correto o entendimento do TJPR.

“Desse modo, não estando esgotadas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio, descabido o redirecionamento da execução contra os condôminos, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Indeferimento de perguntas provoca nulidade de atos processuais em caso de equiparação salarial em cadeia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Teleperformance CRM S.A. e entendeu configurado cerceamento do direito de defesa num processo de equiparação salarial em cadeia. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o indeferimento de perguntas à trabalhadora apontada como paradigma matriz (ou remoto) da equiparação impediu que a empresa comprovasse que as duas não exerciam a mesma função. Com a decretação da nulidade dos atos processuais, o processo retorna agora à 17 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que seja reaberta a instrução processual.

A ação foi ajuizada por uma agente de atendimento, contratada pela Teleperformance para prestar serviços à Brasil Telecom S.A. (OI S.A.). Ela pede equiparação salarial com uma colega que obteve, por meio de decisão judicial, equiparação com outra empregada – chamada de paradigma matriz ou remota.

A Teleperformance alega que o juízo indeferiu a formulação de perguntas à paradigma matriz com o fundamento de que a equiparação pretendida não era com ela. Segundo a empresa, a Súmula 6 do TST, que trata de equiparação salarial em cadeia, define que a trabalhadora deve comprovar os requisitos do artigo 461 da CLT (referente à isonomia salarial) em relação a todos os paradigmas da cadeia equiparatória. Se tivesse oportunidade ouvir o depoimento da paradigma matriz, “restaria cristalina a falta de identidade em relação a esta e, portanto, resultaria no indeferimento da equiparação”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a questão, entendeu que seria desnecessária a constatação desses requisitos em relação à paradigma matriz. “Tendo um empregado sido beneficiado por decisão judicial, outros empregados poderão nele fazer suporte, fazendo com que o antigo equiparando passe à condição de paradigma”, afirmou.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, no exame do recurso da empresa, afirmou que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que, nos pedidos de equiparação salarial em cadeia, no caso de haver objeção da empresa, “deve ser demonstrada a presença dos requisitos da equiparação salarial em relação ao paradigma que deu origem à pretensão (paradigma remoto)”. Na sua avaliação, a Súmula 6 do TST mantém o encargo probatório do empregador quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação em relação ao paradigma remoto. Assim, o indeferimento de perguntas relacionadas a essa trabalhadora caracterizou cerceamento do direito de defesa.

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura a ampla defesa, proveu o recurso de revista da Teleperformance e determinou seu retorno ao primeiro grau para que se dê oportunidade à empresa para a produção de prova testemunhal com relação à paradigma matriz.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.05.2016

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 23, DE 2016 – Encerra a vigência da MP 700/2016 (Altera o Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.) no dia 17 de maio do corrente ano.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 24, DE 2016 – Prorroga o prazo da MP 719/2016 (Altera a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União) pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 25, DE 2016 – Prorroga o prazo da MP 720/2016 (Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País) pelo prazo de 60 (sessenta) dias.


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