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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 20.05.2016

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

CASOS REPETITIVOS

COMPETÊNCIA DA POLICIA FEDERAL

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO

DEPÓSITO RECURSAL

DESAPROPRIAÇÃO

FOSFOETANOLAMINA

LEI 12.846/2013

LEI ANTICORRUPÇÃO

RACISMO

GEN Jurídico

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20/05/2016

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Notícias

Senado Federal

MP com regras para desapropriação por utilidade pública perde vigência

O presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros, declarou que a MP 700/2015 perdeu a vigência no último dia 17, uma vez que não foi votada por deputados e senadores. Essa medida provisória dispensava autorização legislativa quando as desapropriações de bens acontecessem mediante acordo entre os entes da Federação. O objetivo era estimular o investimento privado na infraestrutura.

A comissão mista que examinou a MP chegou a ser instalada, mas o relatório não foi examinado. Com a declaração de Renan Calheiros, a medida provisória foi para o arquivo e as providências previstas por ela deixaram de valer.

MPs prorrogadas

Renan Calheiros também prorrogou a vigência de outras três medidas provisórias: 719/2016; 720/2016 e 721/2016. O prazo extra de 60 dias está previsto no Artigo 62 da Constituição, que estabelece ainda que a prorrogação pode acontecer uma única vez.

A MP 719, que tem agora prazo final em 10 de agosto, contém, entre outras mudanças legais, a possibilidade de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia de empréstimo consignado no setor privado. Essa proposta também regulamenta como deve ser a indenização por lesões causadas por embarcações não identificadas ou inadimplentes.

As medidas provisórias 720 e 721 tratam de regras de distribuição de recursos e de abertura de crédito extraordinário de R$ 1,95 bilhão aos estados, Distrito Federal e municípios. O dinheiro deve ser usado para estimular as exportações. As duas MPs também deixam de valer em 10 de agosto.

Fonte: Senado Federal

Supremo suspende lei que liberava fosfoetanolamina

A lei que permite a produção e distribuição da “pílula do câncer” foi suspensa. Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (19) suspender a eficácia da Lei Federal 13.269/2016, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Os ministros acataram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501.

A fosfoetanolamina foi liberada para uso no Brasil em abril, após a sanção da lei que autorizava pacientes com câncer a usarem a substância antes de seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O texto exige que o paciente apresentasse laudo médico comprovando o diagnóstico de câncer e assinasse termo de consentimento e responsabilidade.

A lei autorizou ainda a produção, importação, prescrição, posse ou uso da substância independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca do produto.

Eficácia

Para o senador Humberto Costa (PT-PE), a suspensão da lei já era esperada, já que no Brasil há uma legislação bastante rigorosa para comercialização de medicamentos, que precisam ser submetidos a vários tipos de testes demonstrando sua eficácia e sua incapacidade de trazer problemas à saúde dos pacientes.

— O Congresso aprovou, mas todos nós sabíamos que haveria uma decisão do Supremo nesse sentido. Agora tem de continuar os testes sobre a droga. Já foram feitos testes que comprovaram que ela não traz malefícios à saúde, mas é preciso que haja testes que demonstrem que realmente ela tem efeitos conforme aquilo que tem sido descrito — argumentou.

Já o senador Acir Gurgacz (PDT-RO), que relatou a matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), lamentou a suspensão da lei.

— É um prejuízo muito grande para a população que necessita da fosfoetanolamina. Mas uma determinação do STF tem que cumprir, não adianta a gente ficar reclamando. A gente tem de tentar reverter. É um trabalho que deve ser feito na próxima semana — afirmou.

O líder do PT, Paulo Rocha (PA), criticou a decisão do STF, que classificou como “invasão de Poderes”. Rocha ponderou, entretanto, que a questão é polêmica e não compete ao Senado ou ao Supremo discutir o mérito do efeito do remédio.

— Eu sou da Amazônia e a gente usa muito remédio caseiro, que traz efeitos importantes, a partir da natureza, da medicina tradicional usada pela própria população. Acho que é um equivoco do Supremo barrar essa lei. Aqueles que têm fé e acreditam no remédio, têm o direito de usar, mal ele não vai fazer — defendeu.

Pesquisas

A fosfoetanolamina é uma substância que imita um composto que existe no organismo e que, supostamente, identifica as células doentes e permite que o sistema imunológico as reconheça e as remova. Pesquisas sobre o medicamento vêm sendo feitas pelo Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo (USP), há cerca de 20 anos. O órgão fazia sua distribuição de forma gratuita.

Em 2014, a droga parou de ser entregue, depois de uma portaria da USP determinar que substâncias experimentais deveriam ter todos os registros antes de serem liberadas à população. Sem a licença, pacientes passaram a conseguir a liberação na Justiça, por meio de liminares. Em razão da polêmica, os Ministérios da Saúde e da Ciência e Tecnologia decidiram financiar estudos para avaliar a segurança e a eficácia do composto.

Fonte: Senado Federal

Lei Anticorrupção poderá endurecer pena para empresa envolvida em ilícitos

A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) pode ser alterada por iniciativa do senador Raimundo Lira (PMDB-PB), presidente da Comissão Especial do Impeachment (CEI). Ele é autor de projeto de lei que endurece a punição para empresas envolvidas em irregularidades contra o setor público. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) já está pronta para votar a proposta.

O PLS 614/2015 aumenta a multa aplicada a empresas envolvidas em atos lesivos ao patrimônio público. Hoje, essa taxação oscila entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. O projeto fixa a multa entre 0,3% e 25% do faturamento bruto.

Para as empresas já enquadradas criminalmente por atos de corrupção contra a administração pública que voltarem a incorrer na prática, a multa será de 0,5% a 30% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos também os tributos. A empresa ficará sujeita ainda a suspensão temporária de suas atividades por dois a seis meses e até ao encerramento de suas atividades, se voltar a transgredir pela terceira vez.

“Criar novas e mais duras penalidades para empresas que participam desses ilícitos é uma medida imperiosa, que permitirá punir com mais rigor as pessoas jurídicas que incidem em condutas condenadas pela lei e terá o caráter pedagógico de desestimular as que chegarem a cogitar trilhar os caminhos da ilicitude no trato com a administração pública”, observou Lira na justificação do projeto.

Acordo de leniência

Esse conjunto de medidas contou com o aval da relatora na CCJ, senadora Simone Tebet (PMDB-MS).

“Constata-se que essa legislação não tem sido capaz de reprimir eficazmente o cometimento de ilícitos contra a administração pública por parte de pessoas jurídicas. Muitas dessas empresas avaliam que compensa infringir as normais legais, em face de sanções débeis que propiciam a prática de atos de corrupção, hoje tão presentes no âmbito governamental em todas as suas esferas administrativas”, argumentou Simone Tebet no relatório.

Com o advento dos acordos de leniência, introduzidos na Lei Anticorrupção por medida provisória em 2015, a relatora apresentou emenda para ajustar o PLS 614/2015 à nova realidade jurídica. Assim, propôs que as sanções mais rigorosas sejam aplicadas às empresas envolvidas em delitos com o setor público caso não tenha sido firmado acordo de leniência na esfera administrativa. Esses acordos são feitos com o governo para aliviar a punição das empresas que colaborarem na investigação de desvios contra a ordem econômica.

O PLS 614/2015 terá votação terminativa na CCJ. Se for aprovado e não houver recurso para exame pelo Plenário do Senado, será enviado direto para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC atribui à Polícia Federal a apuração de crimes de preconceito de raça e cor

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição 203/16, que atribui à Polícia Federal a apuração dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Segundo a autora da proposta, deputada Tia Eron (PRB-BA), as polícias estaduais muitas vezes não têm efetivo, tampouco dispõem de infraestrutura suficiente para atender a todas as ocorrências de crimes. A parlamentar ressalta que, com a crescente popularização das redes sociais, o número de atos de racismo praticados por meio da internet aumentou.

“A Polícia Federal conta com aparato especial para investigar infrações de repercussão interestadual e internacional, como é o caso dos crimes cibernéticos”, argumenta. “O combate aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor seria realizado de forma mais eficaz pela Polícia Federal”, complementa.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso seja aprovada, será examinado por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ debate padronização de julgamento de casos repetitivos e repercussão geral

Representantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniram-se nesta semana com o conselheiro Fernando Mattos para discutir um modelo de minuta de resolução para a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência previstos no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).

A ideia, segundo o conselheiro, é padronizar procedimentos e auxiliar os tribunais de todo o país na gestão desses instrumentos processuais. “A celeridade processual pretendida pela nova sistemática do Código de Processo Civil (CPC) somente será alcançada se houver diálogo e integração entre os tribunais. Após finalizado o texto e aprovado pelo Plenário do CNJ, pretendemos fazer um workshop, onde poderemos trocar experiências com os núcleos dos tribunais”, afirmou.

Dentre os novos instrumentos jurídicos introduzidos pelo novo CPC, destaca-se o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Por meio desse novo instrumento, o julgamento de um IRDR significará que a decisão valerá para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno daquele incidente. Com isso, haverá uma racionalização de todas as demandas do Judiciário. Pelo texto do novo código, caberá ao CNJ criar e gerir um cadastro nacional em que serão incluídas todas as questões de direito relativas ao mesmo IRDR.

Na reunião desta semana o foco maior do debate foi na implementação da integração do cadastro nacional do CNJ aos bancos de dados que deverão ser criados e mantidos pelos tribunais brasileiros.

Os representantes do STF, STJ e CNJ ficaram de marcar um novo encontro para a consolidação das propostas apresentadas.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

Voto do relator

“Ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos”, disse o relator, ministro Marco Aurélio, em seu voto (leia a íntegra) pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação.

O relator ressaltou que, ao dever do Estado de fornecer medicamentos à população, contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação. O Congresso Nacional, para o ministro, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária pela Anvisa, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população. “O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano”.

Neste ponto, de acordo com o relator, há ofensa ao postulado da separação de Poderes, uma vez que  não cabe ao Congresso Nacional viabilizar a distribuição de qualquer medicamento, mas sim, à Anvisa. O ministro salienta que a aprovação do produto pela agencia é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, segundo o artigo 12 da Lei 6.360/1976. “Ante a ausência do registro, a inadequação é presumida”.

“É no mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para o implemento da medida acauteladora”, concluiu o relator.

Primeiro a acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a autorização de uso da fosfoetanolamina sintética anteriormente à realização de testes necessários para comprovar que o composto seja seguro e eficaz coloca em risco a saúde, o bem-estar e a vida das pessoas, “em clara afronta ao direito à saúde”. Segundo ele, também há, na hipótese, violação à reserva de administração, uma vez que, ao autorizar o uso da fosfoetanolamina sem cumprimento das exigências legais de realização de testes clínicos e de registro sanitário, “o Poder Legislativo substitui o juízo essencialmente técnico da Anvisa, por um juízo político, interferindo de forma indevida em procedimento de natureza tipicamente administrativo”.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, a atividade em questão pertence ao Poder Executivo, por essa razão ele considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade. “É certo que o legislador pode disciplinar a matéria. O Sistema Único de Saúde (SUS) atua nos termos da lei, todavia, não parece constitucionalmente legítimo que o legislador, além de legislar, assuma para si uma atividade tipicamente executiva”, disse o ministro, ao votar pela concessão da liminar.

No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux. Ele observou que a utilização do composto pode apresentar um perigo inverso, uma vez que não há uma aferição exata das consequências do uso dessa substância, com possível violação ao direito à saúde e a uma vida digna. O ministro citou parecer da Anvisa, segundo o qual, o uso da fosfoetanolamina pode favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina tradicional, os quais podem beneficiar ou curar a doença.

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator. De acordo com ela, os médicos são unânimes no sentido de que há riscos na utilização do composto e alegam que ainda não se conhecem os seus efeitos colaterais. “Acho que a interpretação conforme a Constituição liberaria de forma ampla e geral [o uso da substância] e sem os cuidados previstos pela Resolução nº 38, da Anvisa, que estabelece como um dever da própria agência a verificação de quais pacientes podem se submeter ao uso desse medicamento”, ressaltou a ministra, ao acrescentar que a concessão da liminar é “para que não se veja na pílula do câncer mais uma pílula de engano para quem já está sofrendo com o desengano”.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, uniu-se à maioria pelo deferimento da liminar. Segundo ele, permitir ao parlamento legislar na área da farmacologia abre um precedente “extremamente perigoso”, que coloca em risco a própria saúde da população. “Não me parece admissível que hoje o Estado – sobretudo no campo tão sensível que é o campo da saúde, que diz respeito à vida e à dignidade da pessoa – possa agir irracionalmente, levando em conta razões de ordem metafísica ou fundado em suposições que não tenham base em evidências científicas”, destacou.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, o primeiro a divergir da conclusão do relator, na dimensão estrita do estágio terminal, a lei em questão é aplicável quando não houver outras opções eficazes. “Em tais casos, pode o Congresso Nacional, no exercício da sua competência privativa para regular o funcionamento do Sistema Único de Saúde, reconhecer o direito de pacientes terminais agirem, ainda que tendo que assumir riscos desconhecidos, em prol de um mínimo de qualidade de vida”, afirmou.

Segundo Fachin, a Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. O ministro entende que o Congresso pode autorizar a produção dispensando o registro em situações excepcionais. O ministro votou pela concessão parcial do pedido, a fim de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º da Lei 13.269/2016 e reconhecer o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes terminais.

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência, votando pela concessão parcial da medida liminar, para conceder ao tema interpretação conforme a Constituição, a fim de que fosse liberada a utilização do composto nos casos de pacientes terminais. “Essa questão, em última análise, envolve alguns casos nos quais será retirada a última esperança de quem tem tão pouca esperança”, disse, ao acrescentar que, por vezes, uma esperança de cura leva a resultados satisfatórios, pelo menos no que diz respeito à qualidade de vida.

O ministro Dias Toffoli também votou pela possibilidade de permitir o acesso ao medicamento para os pacientes terminais. Conforme o ministro, o mérito administrativo de segurança e eficácia, que é da Anvisa, não pode ser invadido pelo Poder Judiciário. “Nós não temos competência para avaliar se um medicamento é seguro ou eficaz”, avaliou o ministro.

Em seguida, da mesma forma, votou o ministro Gilmar Mendes. “Não vejo aqui, como plausível, o argumento da violação da reserva de iniciativa e nem a prerrogativa do Executivo para legislar sobre a matéria, tanto é que essa legislação toda que hoje disciplina o SUS pode ser alvo de alteração por parte do legislador ordinário, inclusive no que diz respeito à iniciativa”, destacou. Ele considerou que o Supremo, ao suspender a norma questionada, pode estar produzindo uma situação que vai estimular a judicialização da questão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.

A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros liberados pela Caixa Econômica Federal e oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF.

O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.

Voto-vista

Ao trazer na sessão de hoje voto-vista convergente com o relator, o ministro Dias Toffoli observou que o encaminhamento dos conflitos de atribuição ao STF muitas vezes interrompe as investigações “por anos a fio, às vezes décadas”. Para ele, não compete ao Judiciário dirimir esses conflitos, e sim direcioná-los ao procurador-geral da República, que, na condição de chefe do Ministério Público, deve decidi-los como entender de direito.

Para o ministro Toffoli, os conflitos de atribuição são uma questão interna da instituição. “Em que pese a irradiação de suas atribuições em vários órgãos, o MP é uma instituição una e indivisível, e conta com um órgão central, o procurador-geral da República”, afirmou, fazendo um paralelo com a atribuição do PGR, de caráter de nacional, para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade, escolher o representante dos Ministérios Públicos estaduais no Conselho Nacional de Justiça e de apresentar ao STF pedidos de intervenção nos estados.

No mesmo sentido, votaram os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O presidente da Corte observou que, além de se tratar de matéria administrativa, e não jurisdicional, o STF “não tem condição de dar vazão à miríade de pedidos de solução de conflitos de competência em tempo hábil”, e muitos casos podem sofrer a prescrição diante da demora involuntária na sua solução. Lewandowski destacou, porém, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. “Caso o procurador-geral da República profira uma decisão considerada teratológica ou contrária ao direito das partes, sempre caberá recurso ao STF”, afirmou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio, relator das Pets 4706 e 4863, reiterou o voto já proferido nas ACOs no sentido de que, quando a Constituição da República não designa o órgão competente para dirimir um conflito, cabe ao STF fazê-lo. Ele ressaltou que o procurador-geral da República é chefe do Ministério Público Federal, mas não dos estaduais, que são chefiados pelo procurador-geral de Justiça.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Lei posterior não autoriza aumento de benefícios previdenciários já concedidos

Ao analisar processos que discutem a elevação de valores previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem fixado o entendimento de que a legislação nova que aumenta benefícios não justifica a majoração daqueles que foram concedidos antes da nova lei. Dessa forma, os auxílios devem ser calculados com base na legislação em vigor na data de sua concessão.

A corte registrou esse posicionamento em recente julgamento de recurso especial no qual um homem buscava a elevação de seu auxílio-acidente, inicialmente concedido com base na Lei 6.367/76. O beneficiário indicara como justificativa para elevação a publicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95, que aumentaram os percentuais de pagamento do auxílio.

Ao negar o pedido do beneficiário, o ministro relator do recurso, Gurgel de Faria, destacou a evolução do posicionamento do tribunal após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 613.033.

No julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, o STF entendeu não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/95. “Em respeito à posição firmada pelo Pretório Excelso, esta Corte Superior vem modificando os seus julgados acerca do tema”, reforçou o ministro Gurgel de Faria.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Aumento de valores não vale para depósito recursal efetuado na vigência da tabela anterior

A Valeo Sistemas Automotivos Ltda. conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), que havia considerado o apelo deserto pelo pagamento a menor do depósito recursal. A empresa convenceu a Sétima Turma do TST de que a importância recolhida atendeu ao fixado na norma vigente na data em que fez o depósito recursal.

A empresa efetuou o depósito de R$ 5.889,50 ao protocolar o recurso ordinário ao TRT, em 29/07/2011. Antes do fim do prazo recursal, porém, entrou em vigor o Ato GP 449/2011 do TST, que reajustou a tabela e estipulou limite de R$6.290,00 para o depósito recursal, com observância obrigatória a partir de 01/08/2011, antes do fim do prazo recursal. O Regional entendeu que o valor correto seria o vigente na data final para interposição do recurso, e não na data da realização do depósito.

Esse, no entanto, não foi o entendimento do relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão. Ele explicou que, em observância ao caráter irretroativo da norma e à teoria de isolamento dos atos processuais, “a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido processual, de modo que deverá respeitar os atos já consumados, bem como os efeitos dele decorrentes”.

O ministro frisou que, para fins de análise da lei processual aplicável no tempo no tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, deverão ser levadas em conta a data de publicação da decisão e o respeito ao direito adquirido processual. Os artigos 899 da CLT e 7º da Lei 5.584/1970, segundo ele, estabelecem que o depósito deve ser comprovado dentro do prazo recursal.

“A importância recolhida pela empresa atendeu ao fixado na referida norma”, afirmou Brandão, explicando que, na data em que o depósito foi recolhido, estava vigente o Ato GP 334/2010. “Já os novos limites para o depósito recursal impostos no Ato GP 449/2011 são inaplicáveis ao caso, já que exigíveis somente aos recursos interpostos em face de decisão publicada na sua vigência, ou seja, a partir de 01/08/2011”.

Segundo o relator, ainda que haja majoração das tabelas no curso do prazo, se o depósito recursal observou o teto vigente no período, não há a deserção porque foram preenchidos os requisitos legais. Ele apontou para esse entendimento as Súmulas 128, item I, e 245 do TST.

Afastada a deserção, o processo retorna ao TRT para exame do recurso ordinário. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.05.2016 – Edição Extra

MEDIDA PROVISÓRIA 726, DE 12 DE MAIO DE 2016 – Altera e revoga dispositivos da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

(Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União 90-B, de 12 de maio de 2016, Seção 1)

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 20.05.2016

PORTARIA 427 DE 18 DE MAIO DE 2016 – Fica suspenso o expediente da Secretaria do Tribunal no dia 26 de maio do ano em curso (quinta-feira). Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 27 subsequente (sexta-feira).


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