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Aspectos negativos e duvidosos das técnicas de Reprodução Assistida

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REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Genival Veloso de França

Genival Veloso de França

27/05/2016

Baby clothes hanging on the clothesline.

Ninguém poderia ser contrário ao que se tem feito em favor da chamada reprodução assistida, principalmente quando isto representa uma proposta em favor da maternidade, pois este é um sentimento profundamente ligado à realidade humana. Todavia este projeto não deve representar um descaminho da ética e um desrespeito à dignidade do homem e da mulher.

Mesmo na reprodução assistida dita homóloga, quando os gametas procedem do casal que pede ajuda, isto não quer dizer que não existam conseqüências que devam ser criteriosamente analisadas. A reprodução assistida usada de toda forma tão-só como objeto de produção de um ser humano para a realização de um desejo, pode não representar um ato lícito e perverter o sentido da própria maternidade.

O próprio Conselho Federal de Medicina, por meio de seu Parecer-Consulta CFM nº 23/96, quando indagado sobre o descarte ou e a destruição de embriões criopreservados, previstos na Resolução CFM nº 1.358/92, reconheceu que se faz necessário “promover avaliações com o objetivo de aprofundar estudos sobre a necessidade de atualização das referidas normas sobre este e outros questionamentos a respeito”.

Tais questionamentos muitas vezes passam despercebidos porque a tendência, face certos interesses, é silenciar. Podemos destacar:

  1. Redução embrionária. Pelas técnicas de reprodução assistida disponíveis atualmente, ainda se registra uma cifra muito elevada de embriões que são sacrificados quando já implantados no útero. Justificam esta redução com o argumento de as técnicas serem ainda incipientes e amenizam tal conduta insinuando-se que no processo natural também ocorre essas perdas. Afirmam que a existência dos partos múltiplos poderia redundar em riscos graves para a saúde dos filhos e da mãe.
  2. Sobra de embriões. Esta talvez seja a questão mais delicada das técnicas de fertilização “in vitro”. Na Espanha a legislação permite o congelamento de embriões durante 5 anos e depois deste prazo obriga sua destruição. Em outros países, sentenças judiciais vêm sendo dadas ora em favor da manutenção e doação, ora pelo simples descarte. O grande problema está nos casos de separação ou divórcio, mas a tendência por novas implantações ou descarte tem sido em respeito à vontade das mães. Muitos entendem que um pré-embrião no estágio de oito células sem desenvolvimento da placa neural não pode ser considerado um ser humano. Todavia, outros com muito mais razão acham que o ser humano não é apenas uma questão de quantidade de células, mas, e muito mais, uma questão de valor. É claro que não se pode manter a guarda dos embriões criopreservados por tempo indeterminado. Há de se encontrar uma fórmula capaz de atender aos imperativos das novas técnicas de fertilização e, ao mesmo tempo, manter o respeito pela dignidade humana. Uma das propostas seria a adoção de pré-embriões, e não a simples doação.
  3. Uso de embriões na pesquisa. Se não houver uma política correta no sentido de proteger os embriões criopreservados, certamente eles irão cair nas mãos dos especuladores em programas de experiências e manipulações genéticas de embriões humanos. Muitos já disseram ser o programa de fertilização apenas uma “cortina de fumaça” para encobrir os verdadeiros interesses das experimentações em projetos de genética humana, sem os problemas éticos e jurídicos. O grande risco é que uma ciência sem limite pode se voltar depois contra a humanidade. É preciso evitar o “cobaismo humano”.
  4. Relação de filiação. Numa reprodução assistida o filho não é mais o resultado da união dos pais como expressão do amor do homem e da mulher; é tão-somente a manipulação de gametas. Pode até ser um legítimo direito dos pais, mas será que isto justifica ao filho ser uma forma digna de nascer? Infelizmente começamos a viver a fase da “medicina do desejo”, já manifestada desde a época em que se decidiu quem, quando, onde e como deve nascer alguém. Agora surge a entrada dos “filhos muito desejados” e a técnica se alia a essas ansiosas paternidades, como enfatiza Lopez Moratalla (in Deontologia Biológica, Pamplona: Faculdad de Ciencias de la Universidad de Navarra, 1987).
  5. Manipulação genética. Com o advento do Projeto Genoma Humano, que pretende identificar e seqüenciar os 100 mil genes humanos, acredita-se que será um pretexto para alguns pesquisadores utilizarem-se da engenharia genética no sentido de manipular principalmente as células germinativas humanas. Isto não quer dizer que a humanidade não esteja necessitando dos resultados daquele projeto, como forma de solucionar algumas doenças hereditárias. O risco está em se utilizar os embriões humanos na tentativa de se criar um hipotético progresso genético.

Além destes aspectos manifestamente negativos, há aqueles que levantam certas dúvidas na prática da reprodução assistida. Vejamos:

  1. O tempo de congelação dos embriões. Entre nós não existe nenhuma norma, ética ou jurídica, que discipline o tempo pelo qual possa ser mantido o embrião humano para fins de implantação futura. A dúvida que se impõem é a seguinte: Até quando ele pode ser guardado? A Comissão Warnock admite um prazo de conservação de 10 anos, propondo inclusive para a progenitura, a data e a hora do nascimento e não a data da fecundação (ver Declaração de Bali, sobre “Aspectos éticos da redução embrionária”, adotada pela 47ª Assembléia Geral da AMM, em outubro de 1995, na Indonésia).
  2. A condição jurídica do embrião congelado. O embrião fecundado in vitro teria a mesma tutela legal assegurada no Código Civil brasileiro ao nascituro? Ou seja, teria ele a mesma proteção do embrião fecundado in vivo? Como se sabe, o nascituro mesmo sem ter adquirido a qualidade de pessoa, é detentor de direitos, levando em conta que ele tem personalidade especial ou provisória. Por isso não se pode considerar como proposta absurda ser-lhe dispensada tutela jurídica. Acreditamos que o embrião fecundado in vitro e congelado, no futuro, deverá merecer esta proteção, dentro do que poderíamos chamar de “Estatuto Jurídico do Feto e do Embrião”.
  3. Fertilização após a morte do marido. Hoje, entre nós, com a vigência do novo Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; II – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga. Outros, como no caso do Conselho da Europa, proíbem a inseminação post mortem, a não ser que definam previamente quais os direitos dos nascidos na continuidade deste processo.
  4. A natureza jurídica da obrigação médica na RA. Entendemos que o médico tenha com a paciente uma obrigação de meios e não de resultado, no emprego destas técnicas, quando provado que ele usou de todos os recursos procedentes e dos cuidados que se exigem em tais situações. Todavia, tal entendimento não lhe tira a obrigação de responder civilmente por erros em que fique patente ter ele faltado com os deveres de vigilância, de abstenção de abusos e de qualificação específica nesta atividade profissional. Indaga-se muito se o médico é responsável pela não compatibilização de algumas características da criança, como cor dos cabelos e dos olhos. Alguns acham que sim, desde que o médio tenha se obrigado a isto. No entanto, o fato mais delicado da questão é quando da reprodução assistida de um casal branco advenha o nascimento de uma criança negra, por exemplo. Acredito, neste particular, que não há responsabilidade a apurar. É difícil admitir-se que alguém se sinta lesado pelo nascimento de uma criança de raça diferente da sua. Não há nenhum dano biológico, nenhuma doença grave, nenhum defeito congênito. Diferente, no entanto, seria se das técnicas usadas resultasse o nascimento de uma criança doente, cujo mal fosse procedente do material do doador e evitado através de exames específicos. Assim, é da obrigação do médico a seleção das partes, a escolha do material genético, assim como sua implantação, conservação, diagnóstico e cuidados pré-natais.
  5. Comercialização de sêmen, óvulos e embriões, e aluguel do útero. Por mais que as aparências neguem, sabe-se que existe a comercialização do sêmen, óvulos e embriões, e que nem sempre a cessão do útero para a fertilização heteróloga é simplesmente altruística. Inúmeras são as legislações no mundo inteiro que proíbem tais expedientes, mas dificilmente tem-se como controlar as relações entre receptores e os doadores. A Resolução CFM nº 1.358/92, que estabelece as normas éticas sobre reprodução assistida, recomenda que a doação “nunca deverá ter caráter lucrativo e comercial” e que a doação temporária do útero deve ser processada entre pessoas da família da doadora genética, num parentesco até o 2º grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização dos Conselhos Regionais de Medicina, exatamente para evitar os interesses comercial e lucrativo.

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