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Mecanismos de aceleração do recebimento de créditos

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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Mecanismos de aceleração do recebimento de créditos

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

COERÇÃO

CPC 2015

DÉBITO ALIMENTAR

EXECUÇÃO

HIPOTECA

JUIZ

NCPC

NOVO CPC

RÉU

Fernando Gajardoni
Fernando Gajardoni

30/05/2016

O processo legislativo que culminou com o advento da Lei 13.105/2015, lamentavelmente, passou ao largo de temas fundamentais relacionados à execução [1], os quais, ao menos em tese, poderiam levar a um processo executivo mais efetivo [2].

A verdadeira reforma (silenciosa) da execução, conforme já demonstramos em texto dantes veiculado [3], não estaria propriamente nos capítulos do novo CPC relativos ao cumprimento de sentença ou ao processo de execução, mas sim na disciplina dos deveres/poderes do juiz.

De fato, o artigo 139, IV, do CPC – ao tratar do dever de efetivação –, revoluciona o processo de execução por quantia no país, ao estabelecer que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Temos doravante no Brasil a adoção do padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar quantia, vistas estas como ordens do Estado/Juiz para que haja prestação de pagamento em pecúnia.

Ilustrativamente, não efetuado o pagamento de dívida oriunda da aquisição de insumos para a produção, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito à aquisição de insumos de novo fornecedor até pagamento do débito; não efetuado pagamento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação  do devedor em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público); etc [4].

Mas nem só de medidas atípicas vive o sistema. A parte não depende exclusivamente da inventiva aplicação, pelo juiz, do artigo 139, IV, do CPC/2015, para pressionar ao cumprimento pelo devedor das obrigações de pagar quantia, especialmente as reconhecidas judicialmente (títulos judiciais). Há outras medidas executivas típicas, previstas expressamente no novo CPC, que funcionam como verdadeiros mecanismos de aceleração na recuperação dos créditos.

O artigo 495, do CPC/2015, ao tratar da hipoteca judiciária, tenta ressuscitar importante instituto que, no regime revogado (artigo 466, do CPC/1973), era subutilizado.

Estabelece o dispositivo que a decisão que condenar o réu a prestação de pagar quantia (ou que determinar a conversão de outras obrigações em prestação pecuniária) – ainda que genérica (ilíquida) ou sujeita a recurso com efeito suspensivo – valerá como título para a constituição de hipoteca judiciária. Em outros termos, pode o credor, com base em decisão de 1º grau recorrível, sem intervenção alguma do Poder Judiciário ou demonstração de urgência (periculum in mora), apresentar cópia da decisão, diretamente no cartório de Registro Imobiliário, para registro da hipoteca judiciária na matrícula dos imóveis do devedor (sejam pessoas físicas ou jurídicas).

O registro da hipoteca: a) garante ao credor o direito de preferência no recebimento do crédito decorrente de eventual expropriação do bem; b) permite o reconhecimento da fraude à execução na alienação do bem pelo devedor, independentemente de prova alguma de prejuízo ou da existência de outros bens penhoráveis, ainda que capazes de suportar o débito (artigo 792, III, do CPC/2015); e c) só será baixado após eventual reforma/invalidação da decisão condenatória ou pagamento da dívida pelo devedor (algo que, inclusive, autoriza a sugestão de que a hipoteca funciona como efetivo mecanismo de garantia/coerção a bem do pagamento do débito e contra recursos meramente protelatórios).

Na mesma toada, o artigo 517 do CPC/2015 estabelece que transitada em julgada a decisão que reconheça o dever de pagar quantia, poderá ser levado a protesto o título judicial respectivo, desde que o devedor, intimado para pagamento em 15 (quinze) dias (artigo 523, do CPC/15), não o faça.

À exceção do débito alimentar fundado em título judicial – em que a providência é ordenada de ofício pelo juiz (art. 528, § 1º, do CPC/2015) –, o credor apresentará junto ao Cartório de Protesto, independentemente de decisão judicial ou demonstração de urgência (periculum in mora), certidão do teor da decisão condenatória onde conste, além dos dados do processo, o nome do credor, do devedor, o valor da dívida e a indicação da data do decurso do prazo para pagamento. O protesto do título acarretará a inscrição do nome do devedor no rol de maus pagadores (artigo 43 do CDC), consequentemente, o impedimento à obtenção de crédito público ou privado (o que funciona como enorme mecanismo de pressão). Além disso, o protesto será cancelado, como regra, apenas com o pagamento do débito e das despesas do protesto pelo devedor, sem que haja qualquer custo financeiro ao credor com a providência (artigo 19 da Lei 9.492/1997).

Há também mecanismos típicos de coerção (e aceleração no recebimento dos créditos) nas obrigações de pagar fundadas em título extrajudicial.

O artigo 828, do CPC/2015, repetindo a exitosa fórmula do artigo 615-A, do CPC/1973, autoriza que o credor de título extrajudicial, comprovando, por certidão com o nome do credor/devedor e o valor da causa, que a execução foi admitida, averbe no registro de imóveis (CRI), de veículos (DETRAN) ou outros bens sujeitos à constrição (CVM, etc.), a existência da execução (algo que poderá ser feito independentemente de prova de urgência ou autorização judicial). Averbação que além de comunicar terceiros a respeito da existência da dívida e da possibilidade de o bem vir a garantir o pagamento (dificultando a comercialização), permite o reconhecimento da fraude à execução na alienação do bem pelo devedor, independentemente de prova alguma de prejuízo ou da existência de outros bens penhoráveis, ainda que capazes de suportar o débito (artigo 792, II, do CPC/2015).

Há, ainda, a regra do artigo 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza a parte a requerer ao Poder Judiciário – sem prejuízo de ela mesmo poder fazer isto extrajudicialmente -, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (artigo 43 do CDC), impedindo/dificultando a obtenção de crédito público ou privado pelo devedor, enquanto não satisfeita a obrigação.

Evidentemente as medidas típicas dantes indicadas devem ser utilizadas com parcimônia pelos credores, na proporção de seu crédito e à luz da plausibilidade do direito reclamado. Todas acarretam, nos termos dos artigos 495, § 5º, 828, § 5º, 520, I, 776, do CPC/2015, responsabilidade objetiva do exequente em caso de: a) reconhecimento posterior da inexistência do crédito; e b) excesso na averbação/registro nos bens do devedor (algo que é aferido à luz do valor da obrigação reclamada).

De todo modo, tem-se no novo CPC instrumentos que, se bem utilizados, podem servir de poderosos aliados na obtenção de tutela satisfativa em prazo razoável, tal como almejado pelo artigo 4o do CPC/2015.


[1] Por exemplo, não se levou adiante o intento, já corrente na academia, de se extrajudicializar alguns atos executivos ou, pelo menos, descentralizá-los da figura do juiz; de prever juros progressivos com a prolongação do estado de inadimplemento; de criar um cadastro nacional de bens imóveis, que auxiliasse na pesquisa por bens penhoráveis do executado; de implementar um cadastro nacional de processos judiciais, que tornasse possível exigir do adquirente, sob pena de responder por fraude à execução, que o pesquisasse antes de qualquer transação; de ampliar a desvantagem do Poder Público no processo de execução por quantia, quando não cumprisse o precatório no prazo regulamentar.

[2] Cf. Andre Roque. A execução no novo CPC: mais do mesmo? Disponível em:  https://www.jota.info/execucao-novo-cpc-mais-mesmo. Publicado em: 23/02/2015.

[3] Fernando da Fonseca Gajardoni. A revolução silenciosa da execução por quantia. Disponível em: https://www.jota.info/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia. Publicado em: 25/08/2015.

[4] Evidentemente o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v.g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc.). Tudo mediante controle, pelas instâncias superiores, por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo, CPC/2015).

[5] A respeito das nuances da execução de alimentos, cf. Luiz Dellore. O que acontece com o devedor de alimentos no Novo CPC. Disponível em: https://www.jota.info/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc. Publicado em: 18.05.2015.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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