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Paulo de Bessa Antunes

Paulo de Bessa Antunes

31/05/2016

Lei incide muito mais sobre os particulares do que sobre as florestas públicas

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O Supremo Tribunal Federal realizou recentemente uma audiência pública sobre a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, impropriamente chamada de novo Código Florestal. A função do ato foi a de fornecer subsídios à Corte para o julgamento Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4902 e 4903. É importante frisar que tais medidas judiciais foram propostas com o intuito de questionar pontos nevrálgicos do Novo Código, tais como as novas configurações de algumas áreas de preservação permanente (APP), algumas modificações nas reservas florestais legais (RL) e nas áreas de entorno de reservatório.

Em primeiro lugar, penso que não se pode esquecer que as modificações impugnadas são fruto de processo de debate e discussão pelo Congresso Nacional, diferentemente do que ocorreu com a legislação revogada (Lei 4771/1965) que foi fruto da   chamada  revolução de 1964 e não da manifestação do Parlamento; o mesmo se diga das intermináveis medidas provisórias que alteraram o Código revogado, haja vista que fruto de um legislador solitário.

Certamente, o Congresso Nacional não é o de nossos sonhos, todavia, é o Congresso que temos. Aliás, é necessário que se diga que o  Novo Código Florestal é menor do que a do Código Florestal revogado, pois as Unidades de Conservação, a Mata Atlântica e as concessões florestais são atualmente matéria de legislação autônoma. Logo, o novo código florestal incide muito mais sobre os particulares do que sobre as florestas de propriedade pública. Esse fato tem permanecido longe do debate e, infelizmente, sequer foi tangenciado na Audiência Pública.

As medidas questionadas são, em sua maioria, de interesse de pequenos agricultores e produtores rurais, sobretudo dos estados do sul do País, nos quais as propriedades e posses rurais são de dimensões modestas e não se constituem em latifúndios improdutivos. O Novo Código, é preciso que se diga, teve um olhar generoso para os pequenos do campo que, muitas vezes, eram montados e processados por autoridades ambientais totalmente fora da realidade rural brasileira.

Síntese da ADI

4901 (Relator Luiz Fux): questiona, entre outros dispositivos, o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.

Esperamos que os Ministros do STF não se impressionem com grupos de pressão que se fizeram presentes à dita audiência pública e possam manter, em grande parte, a validade do atual Código que, apesar de suas falhas, é muito mais próximo da realidade e, sobretudo, é um ato produzido pelo Congresso Nacional que, bem ou mal, é a nossa representação popular.


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