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Comentários à Nova Ação de Interdição

Gediel Claudino de Araujo Junior

Gediel Claudino de Araujo Junior

02/06/2016

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1. Introdução

A conhecida “ação de interdição” recentemente sofreu alterações com a vigência da Lei n. 13.146/2015, o já conhecido “Estatuto da Pessoa com Deficiência”; tal fato se apresenta como uma oportunidade para fazermos rápidos comentários sobre alguns aspectos práticos da referida ação.

2. O Nome

A primeira questão que merece referência é justamente o nome da ação; parte da doutrina defende que com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não há mais que se falar em “ação de interdição”, mas sim em “ação de curatela”, isso porque, justificam, a ação de interdição tinha como finalidade vetar o exercício de todos os atos da vida civil.

Eu entendo a preocupação, mas a justificativa não é verdadeira; como sabem nem sempre a ação de interdição buscava a declaração de total incapacidade do réu, como acontecia, por exemplo, com o pedido de interdição de pródigo e do ébrio habitual.

Na prática isso não chega a ser relevante, afinal o nome da ação não é requisito da petição inicial. De qualquer forma, optei por continuar usando o nome “ação de interdição” nas minhas obras visto que o Código de Processo Civil continua, ao menos por ora, referindo-se ao tema como “dos interditos”, e também pelo fato do próprio Código Civil, no seu art. 1.775, nomear o réu como “interdito”.

3. Cabimento e Base legal

Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência o objetivo da “ação de interdição” passou a ser mais restrito e ter natureza reconhecidamente protetiva; seu obtivo agora é colocar “sob curatela” pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade. Estão ainda sujeitos à curatela o ébrio habitual, o viciado em tóxico e o pródigo.

É importante registrar que a curatela está limitada às questões de natureza patrimonial e negocial, cabendo ao juiz determinar, segundo as potencialidades do interditando, os limites da curatela, assim como quem será o curador.

O Código Civil trata do tema nos arts. 1.767 a 1.783-A; já o CPC disciplina a ação de interdição nos arts. 747 a 763.

4. Legitimidade

Segundo o art. 747 do CPC, a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.

Por outro lado, o Código Civil declara que o cônjuge ou companheiro é, de direito, curador do outro; na falta deles, o curador legítimo é os pais; na falta deles, o descendente que se mostrar mais apto. Pode, ainda, o juiz nomear outras pessoas que eventualmente se mostrem aptas e dispostas a cuidar do interditando.

5. Documentos

O art. 750 do CPC informa que o autor deverá juntar à petição inicial laudo médico que prove as limitações do interditando. No caso disso não ser possível, o autor deve se justificar, isto é, declarar as razões pelas quais não conseguiu obter o referido documento.

Além deste documento, deve ainda juntar os documentos pessoais próprios e do interditando, assim como comprovante de residência. Deve ainda juntar documentos de eventuais bens que possua o interditando, assim como comprovante de seus rendimentos.

6. Procedimento

A ação de interdição está sujeita a procedimento especial de jurisdição voluntária previsto nos arts. 747 a 763 do CPC, podendo assim ser resumido: (I) petição inicial; (II) intimação do Ministério Público; (III) citação; (IV) audiência para entrevista pessoal do juiz com o interditando; (V) contestação, prazo de quinze dias; no caso do interditando não apresentar defesa com advogado próprio, o juiz deverá lhe nomear Curador Especial; (VI) perícia técnica; (VII) sentença.

7. Do pedido

Segundo as novas disposições legais, o pedido não mais deve requerer a declaração de incapacidade do interditando, mesmo que relativa; agora, o pedido deve ser no sentido de que o interditando seja posto “sob curatela”, quanto às questões de natureza patrimonial e negocial.

* Nota do editor: O autor gravou um vídeo tratando do tema. Veja aqui!


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