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PROCESSO PENAL

“Federelização” para escolha de crimes?

COMPETÊNCIA

CRIME

ESTADUAL

FEDERAL

NULIDADE ABSOLUTA

Marcelo Mendroni

Marcelo Mendroni

08/06/2016

Apontamentos sobre a discussão da competência, Federal x Estadual, em matéria criminal.

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No âmbito do direito processual penal, um dos temas que tem causado considerável polêmica, ainda sem definição ou direcionamento lógico, é o que trata da competência de casos que se encontram em uma chamada “zona cinzenta” para a solução do processamento de algumas espécies de crimes, discutindo-se se pertencem à jurisdição federal ou estadual.

Não é demais referir, desde logo, que uma solução equivocada no âmbito de ação penal instaurada é capaz de causar nulidade absoluta (que não preclui), por se tratar de questão em razão da matéria – anulando-se todos os atos do processo. A definição, portanto, não pode falhar.

Vejamos então, o que nos conta a história: Com a proclamação da República (forma de Governo); elegeu-se, como forma de Estado, a Federação, ao invés de Estado Unitário[1] (Exs. Itália, Espanha, Reino Unido, China, etc.), passando a existir no Brasil a duplicidade de jurisdições, constituídas pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais. A Justiça Federal foi extinta em 1937, no âmbito do Governo ditatorial de Getúlio Vargas, tendo sido recriada pela Constituição Federal de 1946, somente em nível de segundo grau, e a competência de todos os casos em primeiro grau continuou sendo somente das justiças estaduais. Em 1966, durante o regime militar, a justiça federal foi reestruturada pela Lei n° 5.010/66, estabelecendo a existência de duas instâncias federais: Juízos Federais e TRF – Tribunal Federal de Recursos, apenas com sede em Brasília/DF, sendo que os juízes à época, até 1974, eram nomeados pelo Presidente da República e submetidos à apreciação do Senado Federal. Depois vieram os concursos públicos de provas e títulos.

É preciso acentuar que não existe qualquer hegemonia entre ambas as justiças. Isto porque, pelo formato de uma República Federativa adotada pelo Brasil, é estabelecida uma aliança entre diversas entidades em favor de um fim comum, e cada parte mantém sua própria autonomia de governo e administração em assuntos próprios e locais. Estas unidades se uniram através de uma Constituição formando-se uma Federação, que é soberana e assume personalidade internacional. Há outros países que também adotaram a mesma forma de Estado “Federação”, como: Estados Unidos (Estados), Argentina (Províncias), Alemanha (Länders), Suiça (Cantões), Canadá (Estados), e outros. Na forma similar de Confederação, as entidades são soberanas e a união entre elas decorre de alianças ao invés de uma Constituição escritas, e por isso os laços das unidades da Confederação são menos rígidos.

Voltando à questão das competências, torna-se evidente que estejam rigidamente estabelecidas no texto constitucional e é exatamente o pacto federativo que impede qualquer desvio de um para o outro. Em outras palavras, casos da competência da justiça estadual não podem, em nenhuma hipótese, ser processados pela justiça federal e vice-versa. A fixação das competências são encontradas na Constituição, e a sua interpretação, quando necessária, deve ser lógica e sistemática, relativa ao “interesse” – da União, ou do Estado Federado.

Em termos gerais, pela sistemática do texto constitucional, a justiça federal é estabelecida em casos residuais aos da justiça estadual, que são muito mais abrangentes, até pela sua capilaridade no território nacional. Há diversas cidades pelo Brasil afora onde não há sede de justiça federal. Mas a justiça federal deve agir, em última análise, sempre que houver interesse da União dos Estados de forma ampla e generalizada, e não quando o interesse disser respeito às questões locais das unidades federativas.

As principais dúvidas sobre a competência em matéria criminal têm surgido, segundo nos parece, em face da necessidade da interpretação de alguns dispositivos da CF. São eles:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […]

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento[2] de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; (grifamos)

No inciso IV a questão que se coloca é saber em que circunstâncias há “interesse” da União. Parece correto, para a garantia da estabilidade das relações jurídicas, que o vocábulo “interesse” deva receber interpretação da forma mais objetiva possível, pois os subjetivismos implicam em dúvidas. Mais do que ter “interesse”, pelo princípio federativo, o “interesse” da União deve ser maior do que o “interesse” do estado-membro. Este “interesse” certamente não pode ser traduzido em “conveniência”. Sendo assim, quer nos parecer que a locução “forem interessadas”, no texto constitucional, serve de reforço para refletir fato determinado em que União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal forem efetivamente autoras, rés, assistentes ou oponentes no caso concreto.

No âmbito criminal, temos assistido, nos últimos tempos, um reclamo de viés para se direcionar competências para a justiça federal, em detrimento das justiças estaduais.

Vejamos alguns exemplos:

Crimes contra os direitos humanos:

Art. 109, V-A e CRFB/88in verbis :

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…)

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo; (…)

5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Crimes de Terrorismo: (Lei n°13.260/16)

Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

Na esteira desta “federalização”, surgiu, no acima transcrito artigo 109 § 5° da CF, o IDC – Incidente de deslocamento de competência através da EC 45 de 2004.

Mas difícil é definir o que significa “grave violação de direitos humanos”… e nestes casos torna-se difícil interpretar acerca do eventual aproveitamento dos atos judiciais já realizados em face de toda a sistemática processual penal de incompetência (absoluta) em razão da matéria, cuja discussão, que deveria ser mais pormenorizada, não caberia aqui.

Dentre outras situações, há também quem sustente, no meio jurídico, a indefensável idéia de que, em crimes de lavagem de dinheiro, a remessa/recebimento de valores de/para o exterior, deslocam a competência para a justiça federal.

Não é só: Na Ação Cível Ordinária n° 924 o STF decidiu caber ao Procurador Geral da República a decisãode conflitos de atribuições entre os Ministério Públicos (?). Bem, data venia, incompreensível esta decisão, já que, em última análise, a questão relacionada aos casos será sempre de “competência” da jurisdição – e não de “atribuições” dos órgãos do MP que atuam nesta ou naquela jurisdição. Que adianta, então, se decidir qual o órgão do MP que deve atuar, se a competência jurisdicional for outra?

De qualquer modo, o que vem ocorrendo, nos parece, é uma espécie de “federalização” de alguns crimes, inexplicavel e equivocadamente selecionados, para seu deslocamento para a esfera Federal. No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público Federal não pode “entrar” ou “assumir” casos de competência das justiças estaduais.

Este “deslocamento” de competência (e de atribuições dos MPs), não se coaduna, absolutamente, com o sistema Constitucional Brasileiro. Além de causar indesejável animosidade entre os integrantes das Polícias Estaduais e Federal, dos Ministérios Públicos Estaduais e o Federal, afrontam os princípios do Juiz Natural e do Promotor Natural, criando Juízos e Tribunais de exceção; mas principalmente ferem de morte o Pacto Federativo por intervenção da União nos Estados Federados. Não se pode admiti-los, e os dispositivos neste sentido, s.m.j., pelas razões expostas, são inconstitucionais.

Os Ministérios Públicos Estaduais e o Federal, mais especialmente em tempos de reclamos sociais de moralidade, devem unir seus esforços, e não dividi-los em seletividade de casos. Só assim cumprirão corretamente as suas tarefas de representação da sociedade brasileira escritas na Constituição Federal.

A metade do mal feito no mundo se deve às pessoas que querem sentir-se importantes”.

(Thomas Stearns Eliot poeta norte-americano)


[1] Adotam o Estado Unitário como “forma de Estado”, essencialmente, aqueles cuja dimensão territorial não justifique a descentralização de poder.
[2] Detrimento: substantivo masculino – dano moral ou material; prejuízo, perda. Locuções: em detrimento de =  contrariamente ao interesse de; em prejuízo de.

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