GENJURÍDICO
Depositphotos_13348166_m-2015

32

Ínicio

>

Artigos

>

Eleitoral

ARTIGOS

ELEITORAL

Reforma eleitoral e eleições 2016

ELEIÇÕES 2016

LEI 13.165/2015

REFORMA ELEITORAL

Marino Pazzaglini Filho

Marino Pazzaglini Filho

08/06/2016

Depositphotos_13348166_m-2015

A Lei nº 13.165/2015, minirreforma eleitoral, promoveu substanciais mudanças na legislação eleitoral, que nortearão as Eleições Municipais 2016.

O artigo tem por fim assinalar, sob a ótica do pleito deste ano, as principais alterações.

1) Duração da campanha eleitoral: o período foi reduzido pela metade, de 90 para 45 dias, podendo ser iniciada, sem restrições, a partir de 16 de agosto.

2) Campanha antecipada: os pré-candidatos, além da campanha intrapartidária na quinzena anterior as convenções dos partidos respectivos, podem, antes de 16 de agosto, desde que não haja pedido explícito de votos, divulgar suas candidaturas, posicionamento sobre questões e projetos políticos, ações por eles efetivadas ou que pretendam desenvolver em encontros ou debates no rádio, televisão, devendo ser conferido tratamento isonômico pelas emissoras, e internet, o que antes era proibido.

3) Prazo para as convenções partidárias: 20 de julho a 5 de agosto (prazo antigo de 10 a 30 de junho).

4) Registro de candidatos a Prefeito e a Vereador: até 19h de 15 de agosto (prazo antigo até 19h de 5 de julho).

5) Horário eleitoral gratuito: o período também foi reduzido de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto (1º turno), dividido em blocos de 20 minutos diários (antes 60 min.), apenas para candidatos a Prefeito, e em inserções de 30 e 60 segundos, para Prefeito e Vereador, em um total de 70 min. diários, sendo observada a seguinte distribuição: I – 90% proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de eleição para Prefeito, o resultado da soma do número de deputados federais dos 6 maiores partidos que integram a coligação e, para Vereador, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a compõem e II – 10% distribuídos igualitariamente.

6) Gastos eleitorais: os limites de gastos para Prefeito e Vereador, por município, consta do Anexo da Resolução TSE nº 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos (cujos valores serão atualizados em 20 de julho), que representam os seguintes limites: I – Prefeito, 70% do maior gasto declarado no município nas eleições de 2012, em que houve apenas um turno e 50% onde houve dois turnos, sendo que o limite para o 2º turno será de 30% do valor previsto para o 1º turno;  II – Vereador, 70% do maior gasto declarado no município nas eleições de 2012, para o respectivo cargo.

7) Doações: recursos de pessoas físicas limitados a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador em 2015, observado o valor máximo dos limites fixados no Anexo da Resolução TSE nº 23.463, sendo proibida qualquer espécie de doação de pessoa jurídica (antes permitida).

8) Propaganda em bens públicos: apenas a colocação de mesas para distribuição de material e uso de bandeiras ao longo das vias públicas, que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (antes eram permitidos cavaletes e bonecos).

9) Propaganda em bens particulares: somente adesivo ou papel que não exceda 0,5 m² (antes faixas, cartazes, placas, pintura de muro até 4 m²).

10) Propaganda em veículos particulares: somente adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5m².

11) Votação nominal mínima para Vereador: somente serão considerados eleitos aqueles que atinjam 10% ou mais votos do seu quociente eleitoral (valor encontrado através da divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares que devem ser preenchidos no município).

12) Prestação de contas simplificadas: municípios com menos de 50 mil eleitores e, nos demais, para os candidatos que apresentarem movimentação financeira, no máximo, de R$ 20.000,00.

13) Novas eleições: a decisão da Justiça Eleitoral que importe perda do mandato do candidato a Prefeito eleito acarreta, após o trânsito em julgado, realização de novas eleições, independente do número de votos anulados (antes seriam realizadas novas eleições se ele tivesse mais de 50% dos votos válidos e, caso tivesse obtido menos, assumiria o 2º colocado).


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA