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Requiém para o artigo 1.029, § 2º (revogado), do Novo CPC

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

14/06/2016

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O novo Código de Processo Civil (NCPC) chegou prometendo amplo acesso à justiça, celeridade processual e efetividade na satisfação dos direitos, embebido no caldo dos princípios e valores constitucionais[1]. Deve-se analisar se isso é efetivo nas novas normas processuais.

Ainda durante sua vacatio legis, mas muito próximo de entrar em vigência, o CPC/15 foi alterado pela Lei 13.256/16. Dentre várias medidas positivas, sobretudo a retomada do sistema bipartido de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, dita lei foi responsável pela revogação do art. 1.029, § 2º. O dispositivo encontrava-se assim redigido:

“§ 2º. Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.”

Deu-se muito valor ao referido dispositivo legal. Cogitava-se que seria importante e suficiente a evitar o tipo de decisão, muito comum na praxe forense, que genericamente inadmite o recurso especial com fundamento na alegação, pura e simples, de inexistência de similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.

A Lei 13.256/16, no geral, merece muitos elogios por retomar o antigo sistema bipartido de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.

A nosso ver, é adequado e necessário esse filtro prévio de admissibilidade dos recursos excepcionais retomado pela Lei 13.256/16, tendo em vista a função constitucional diferenciada do STJ e do STF, ao que se soma a comprovação estatística de que muitos desses recursos não possuem, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, condições de serem admitidos.

Entretanto, a medida específica da revogação do art. 1.029, § 2º, apenas acentua a ideia de que esses tribunais se pautam pela denominada jurisprudência defensiva, entendida como a primazia dada às barreiras processuais, visando a redução de acervo judiciário e o óbice ao exame do mérito das demandas.

Contudo, ainda que não mais exista no ordenamento jurídico a norma específica prevista no revogado art. 1.029, § 2º, deve-se ter como norte que a admissibilidade dos recursos especial e também do recurso extraordinário não pode ser desatrelada da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), bem como ao art. 489, § 1º, do próprio CPC, que detalha com profundidade o tipo de fundamentação que deve constar das decisões judiciais.

As mesmas críticas e ressalvas expostas acima devem ser direcionadas à revogação do art. 1.043, § 5º (efetuada também pela Lei 13.256/16), dispositivo que exigia expressamente que a decisão de não admissão dos embargos de divergência por ausência de comprovação do cotejo analítico fosse devidamente fundamentada pelo Tribunal Superior, sendo inviáveis as decisões meramente genéricas de inadmissão.

Não se pode perder de vista que o novo CPC dá primazia ao chamado Direito Jurisprudencial, que é aquele que emerge da força dos precedentes, aproximando nosso sistema jurídico do sistema jurídico anglo-saxão de common law[2]. Conforme o art. 926, do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Também este outro argumento corrobora a tese da incoerência da revogação do artigo aqui debatido, impedindo que os Tribunais Superiores deixem de exercer sua missão precípua.

Espera-se que, consoante os fundamentos constitucional e legal acima indicados, a ausência da  norma prevista no art. 1.029, § 2º, do CPC, seja suprida e devidamente fundamentadas as decisões proferidas no juízo de admissibilidade do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial. Bem no espírito trazido pelo novo diploma processual.


[1] FUX, Luiz (coord.). O novo processo civil brasileiro – Direito em expectativa (reflexões acerca do Projeot do novo Código de Processo Civil). Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 04-14.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRO, Flávio Quinaud. Novo CPC – fundamentos e sistematização, 2ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 330-369.

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