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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.06.2016

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

CADASTRO AMBIENTAL RURAL

DECRETO-LEI 667/69

ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

LEI 13.295/2016

PREPOSTO

PROJETO DE LEI 195/15

SALDO DE CADERNETAS DE POUPANÇA

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

SÚMULA 7 DO STJ

GEN Jurídico

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15/06/2016

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Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que refinancia dívidas e prorroga prazo de adesão ao CAR

O presidente interino Michel Temer sancionou a lei que estabelece melhores condições para o refinanciamento de dívidas de caminhoneiros e prorroga o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Foi vetada a concessão de mais prazo e desconto para agricultores quitarem débitos referentes ao crédito rural. A publicação da Lei 13.295/2016 se deu nesta quarta-feira (15) no Diário Oficial da União.

A lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2016, decorrente da MP 707/2015 e aprovado no Senado em maio deste ano.

A nova lei expande contratos de financiamento de caminhoneiros com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Também autoriza o BNDES a prorrogar até 30 de dezembro o prazo para a formalização de refinanciamento de empréstimos contraídos por caminhoneiros para a aquisição de veículos, reboques, carrocerias e bens semelhantes. A prorrogação será válida para contratos firmados até o fim de 2015.

Cadastro Ambiental Rural

O texto também prorroga o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na tentativa de dar mais oportunidade aos agricultores. O prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017.

— Estamos dando um passo importante para promoção da justiça, mas, sobretudo, para a retomada dos investimentos, do emprego e da renda no setor rural nordestino — afirmou o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), que presidiu a comissão mista responsável pela análise da matéria no Congresso.

Veto

Depois de ouvir o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União, Temer vetou os artigos que abatiam  grande parte das dívidas referentes ao crédito rural, também os que estabeleciam a remissão integral da dívida.

Um dos trechos vetados, o que possibilitava a remissão integral, se aplicaria apenas para as dívidas contraídas até o fim de 2006. Essa hipótese não constava do texto original do governo e foi acrescentada pelo relatório final da comissão especial que analisou a MP, de autoria do deputado Marx Beltrão (PMDB-AL).

Segundo o senador José Pimentel (PT-CE), que era líder do governo no Congresso à época da negociação da medida, as novas medidas iriam beneficiar aproximadamente 1,1 milhão de micro, pequenos, médios e grandes agricultores familiares, envolvendo um montante em torno de R$ 6 bilhões. Os cálculos incluíam a anistia de todas as dívidas até R$ 10 mil porque o governo entendeu que os custos operacionais para prorrogar o pagamento de taxas cartoriais não compensam esse valor.

Os agricultores mais beneficiados pelos abatimentos seriam aqueles localizados dentro da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene): o semiárido nordestino, o norte dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo e os vales do Jequitinhonha e do Mucuri.

De acordo com as razões do veto, as propostas apresentam inconstitucionalidade formal, por não serem pertinentes ao tema inicial da Medida Provisória. Também apresentam inconstitucionalidade material, nos trechos que dispensam a exigência de certidão negativa de débitos com o sistema de seguridade social para receber crédito da União.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ rejeita retorno à carreira militar após mandato eletivo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) rejeitou, nesta quarta-feira (15), proposta que autoriza policiais e bombeiros militares a retornarem à carreira militar após cumprirem mandatos eletivos.

Atualmente, a Constituição Federal determina que militares com menos de dez anos de serviço público sejam afastados definitivamente da atividade assim que formalizem a candidatura a mandato eletivo.

Já o militar com mais de dez anos de serviço é transferido para a reserva no momento da diplomação, quando passa a receber proporcionalmente aos anos trabalhados.

Apesar dos debates em outras reuniões da CCJ, hoje houve consenso de que a proposta, prevista no Projeto de Lei 195/15, do deputado Capitão Augusto (PR-SP), tem problemas de constitucionalidade. “Seria preciso mudar a Constituição para fazer o que se pretende, o projeto é a via errada, e por isso votamos contra”, disse o deputado Marcos Rogério (DEM-RO), que se tornou relator para rejeitar a proposta.

Mudança na Constituição

O texto do projeto altera dois dispositivos do Decreto-Lei 667/69, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. No entanto, como se trata de regra prevista na Constituição, a alteração só poderia ser feita por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

Os deputados lembraram que a PEC 7/05, em análise no Senado, já revoga os incisos da Constituição que atualmente impedem os militares de retornar à ativa após o exercício de mandato eletivo, e essa seria a via correta.

Autor do projeto, Capitão Augusto defendeu a constitucionalidade do texto. Para ele, o decreto poderia ser alterado sem contradizer a Constituição. “O que nós estamos alterando é o decreto, porque é o decreto que nos proíbe de retornar à ativa após o mandato. Não estamos alterando a Constituição”, disse Capitão Augusto.

Tramitação

Como foi considerado inconstitucional, o projeto deve ser arquivado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Cancelada votação do parecer do Marco Legal dos Jogos

A Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no País cancelou a reunião que faria hoje para votar o parecer do deputado Guilherme Mussi (PP-SP).

A comissão analisa, há mais de oito meses, 14 projetos de lei (PL 442/91 e apensados), alguns deles em tramitação há 25 anos, que regulamentam atividades de cassinos, casas de bingo e jogo do bicho e tratam ainda de modalidades de aposta hoje proibidas, como as máquinas caça-níquel e os jogos online.

Os defensores da legalização argumentam que as casas de apostas podem gerar empregos e aumentar a arrecadação para o governo. Quem é contra afirma que os jogos facilitam crimes como lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.

Ainda não há nova data marcada para votação do parecer.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

1ª Turma concede extradição de nacional italiano condenado por tráfico de drogas

Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte, nesta terça-feira (14), pedido de Extradição (EXT 1415) do nacional italiano Gianluca Medina, formulado pelo governo da Itália, país no qual foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo, posse de munição de guerra, receptação, falsificação de documentos, roubo praticado em concurso de pessoas e porte de arma. Medina está preso preventivamente para fins de extradição desde julho de 2015.

O governo italiano requereu a extradição para que o réu cumpra pena decorrente de duas sentenças condenatórias. A primeira delas, de 21 de julho de 2008, condenou Medina à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e multa por tráfico de drogas, porte de arma de fogo, posse de munição de guerra, receptação e falsificação de documentos.

Na segunda sentença, em 24 de janeiro de 2013, o extraditando foi condenado a 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime de roubo praticado em concurso de pessoas e porte de arma. Essas duas sentenças transitaram em julgado, respectivamente, em 13 de outubro de 2009 e 2 de abril de 2015.

O governo da Itália informou que, quanto ao primeiro processo, o condenado cumpriu prisão preventiva no período de 8 de maio de 2002 a 28 de outubro de 2002, portanto 5 meses e 21 dias. O pedido de extradição refere-se ao cumprimento da pena residual de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, considerando o somatório das duas condenações. Conforme os autos, ao ser interrogado, o extraditando declarou que desejava retornar voluntariamente à Itália para cumprir a pena que lhe foi imposta. Afirmou ter conhecimento das condenações e disse que teve oportunidade de se defender, mas veio para o Brasil porque pretendia escapar da condenação.

Relator

O relator do processo, ministro Edson Fachin, deferiu em parte o pedido para excluir a contravenção de porte de “arma branca” e condicionar a extradição aos compromissos previstos no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), entre eles a detração da pena relativa ao período em que esteve preso no Brasil para fins de extradição. O ministro avaliou que o requisito da dupla incriminação está presente, exceto quanto ao porte de arma branca, por se tratar de contravenção penal e não de crime, segundo a lei brasileira. Nesse caso, ele lembrou que não se concede extradição quando o fato que motivar o pedido for mera contravenção no Brasil.

Quanto à prescrição, o relator adotou critério previsto na lei brasileira segundo a qual, em caso de concurso de crimes, a análise da prescrição é feita considerada a pena de cada crime, de forma isolada. De acordo com ele, a pena imposta aglomerada aos diversos delitos não impede a concessão da extradição pela impossibilidade de se exigir a submissão do Estado requerente ao sistema penal brasileiro, o qual determina o cálculo da prescrição das penas isoladamente. “A punibilidade, segundo a lei brasileira, deve ser aferida para cada crime isoladamente, estando preenchido o requisito da dupla punibilidade, ressaltou.

Em análise à legalidade da extradição, o ministro Edson Fachin considerou que o pedido atende às formalidades do Estatuto do Estrangeiro e que os demais fatos imputados encontram correspondência aos tipos penais no Brasil. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de extradição em menor extensão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.

Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.

Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.

Recurso

Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra.  O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.

O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.

Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.

Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ avalia se cabe ação individual para cobrança de expurgo inflacionário

O ministro Raul Araújo, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o encaminhamento à Segunda Seção de recurso repetitivo que discute a possibilidade de conversão de ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação ou execução.

O julgamento deriva de sentença proferida em ação civil pública movida com a mesma finalidade. O tema foi cadastrado com o número 56. Os expurgos inflacionários ocorrem quando os índices de inflação apurados em certo período não são aplicados sobre determinado fundo ou quando são aplicados em percentual menor do que o devido.

“Considerando que o processo foi indicado pela origem para ser apreciado e julgado como recurso repetitivo e que há, na hipótese, grande número de recursos com fundamento na questão de direito, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, impõe-se a afetação do presente feito a julgamento perante a Segunda Seção”, justificou o ministro.

Antes do julgamento, o ministro Raul Araújo facultou a manifestação das seguintes entidades: Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e Banco Central do Brasil (Bacen).

Suspensão

O recurso especial submetido à análise da seção foi apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) como representativo da controvérsia. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos.

Em 2009, outro recurso especial (REsp 1.105.205) foi submetido ao rito dos repetitivos pelo mesmo motivo. Todavia, a afetação foi cancelada em virtude da perda de objeto do recurso.

Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o País pelo menos 16.377 ações com temas idênticos àquele que será analisado pela corte.

Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ responde consulta sobre procedimentos para serviços terceirizados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) respondeu a consulta sobre procedimentos a serem adotados quanto a retenção de valores depositados em conta vinculada com empresas contratadas para prestarem serviços terceirizados. A consulta foi respondida de forma unânime na 14ª sessão do Plenário Virtual, encerrada no dia 7 de junho, e o resultado será informado a todos os tribunais e conselhos que integram o Poder Judiciário.

Apresentada por uma empresa que presta serviços terceirizados, a consulta buscava esclarecer dois pontos nos casos de recontratação da mesma empresa após nova licitação. O primeiro relativo à validade da retenção de valores depositados em conta vinculada com o objetivo de garantir obrigações trabalhistas inerentes a um novo contrato. O segundo questionava qual a documentação necessária para liberar os valores retidos quando não há desligamento do contratado e, portanto, não há a extinção dos respectivos contratos de trabalho.

Respaldado em parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ, o conselheiro-relator, Gustavo Alkmim, indicou que caso reste valor na conta-depósito após o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, o montante só poderá ser transferido para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo. O cálculo do tempo está respaldado no fato de que o funcionário dispensado poder acionar a Justiça do Trabalho em até dois anos para reclamar os últimos cinco anos do contrato de trabalho.

“O trabalhador que estiver empregado e ingressar com a ação, por exemplo, para reclamar pagamento de horas extras, poderá obter o reconhecimento do direito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista e às parcelas que vencerem após o ajuizamento da ação”, observa o parecer replicado da Secretaria de Controle Interno no voto vencedor.

Quanto aos documentos exigidos para liberação de valores retidos nos casos em que não há desligamento e, portanto, não há a extinção dos respectivos contratos de trabalho, o relator apontou que o procedimento e as comprovações exigidas são os dispostos nos artigos 7º, 12 e 14 da Resolução 169/2013 do CNJ.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Atuação como preposto em outra ação não impede testemunha de depor em favor da empresa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulas todas as decisões em um processo ajuizado em Minas Gerais por um motorista caminhoneiro. O colegiado considerou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o depoimento de testemunha da FL Logística Brasil Ltda. que atuou anteriormente como seu preposto na Justiça do Trabalho.

Para o juízo da  37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o fato de o profissional ter exercido cargo de confiança na empresa e já haver atuado como seu preposto afastava sua isenção como testemunha, “porque esta constitui um alter ego do empregador”. Ao TST, a FL argumentou que, nessa demanda, ele estava atuando como testemunha, e a circunstância anterior “não atrai o seu impedimento na forma legal”.

A Quarta Turma deu razão à empresa e, além de declarar a nulidade das decisões, determinou o retorno dos autos à  Vara do Trabalho de origem, para que colha o depoimento da testemunha recusada e prossiga na análise e julgamento dos pedidos do trabalhador.

Para a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso no TST, o artigo 405 do Código de Processo Civil de 1973 prevê que todas as pessoas podem depor como testemunha, à exceção apenas daquelas ressalvadas expressamente – os incapazes, impedidos e suspeitos. “As circunstâncias constantes dos autos não autorizam concluir pela presença de qualquer uma das causas de suspeição do CPC de 1973 e do artigo 829 da CLT”, afirmou.

A magistrada  destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que “o simples fato de a testemunha já ter participado como preposto da empresa em ações anteriores não a enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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