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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 16.06.2016

APOSTILA DA HAIA

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ISSQN

LEI GERAL SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS

LICENÇA-MATERNIDADE À EMPREGADA ADOTANTE

MEDIDA PROVISÓRIA 713/16

NOMEAÇÃO PELA VIA JUDICIAL

PROJETO DE LEI 4918/16

SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÃO E APOSTILAMENTO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/06/2016

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Projetos de Lei

Senado Federal

PLS 260/2013

Ementa: Altera o Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para determinar que os alimentos que contenham lactose indiquem, em rótulo, o teor dessa substância.

Status: Aguardando Sanção


Câmara dos Deputados

PL 3834/2015

 Ementa: “Altera a Lei 13.033, de 24 de setembro de 2014, para dispor sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.”

Status: Aguardando Sanção

PL 6854/2013

 Ementa: “Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de fixar em 5 (cinco) anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.”

Status: Aguardando Sanção


Notícias

Senado Federal

Aprovada proposta de lei geral sobre concursos públicos

Editais sem publicidade ou com prazo curto de inscrição; ausência de indicações bibliográficas; taxas de inscrição elevadas. Esses são alguns problemas enfrentados por candidatos a concurso público, que podem ser combatidos pela proposta de emenda à Constituição (PEC 75/2015) aprovada, nesta quarta-feira (15), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta é de autoria do ex-senador Douglas Cintra (PTB-PE), que chamou atenção para o registro da maioria dessas distorções e fraudes nos municípios, especialmente os de pequeno porte. Sua intenção é abrir caminho para a elaboração de uma lei nacional com regras gerais para todos os concursos públicos, tanto os da União como os dos governos estaduais e das prefeituras.

A PEC, que teve como relator o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), permite que o Poder Legislativo tenha a iniciativa dessa lei nacional, sendo concedida autonomia a estados, municípios, e ao Distrito Federal, para adequarem-na a suas realidades.

“A PEC merece ser aprovada. O instituto do concurso público é uma das maiores conquistas do povo brasileiro e representa um dos mecanismos mais democráticos e republicanos de acesso aos cargos e empregos públicos em nosso país. Desse modo, não se pode admitir a continuidade da ocorrência de fraudes e de ineficiência em concursos, conforme vem noticiando a mídia” —sustentou Raupp no parecer.

Depois de passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a PEC 75/2015 deverá ser submetida a duas sessões de discussão e votação no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário aprova MP sobre remessa de dinheiro para viagens ao exterior

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 713/16, que reduz de 25% para 6% o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de dinheiro ao exterior para pagar gastos pessoais em viagens de turismo e negócios, a serviço, e para treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20 mil ao mês.

Para as operadoras ou agências de viagens, o limite é R$ 10 mil, por passageiro. A redução da alíquota entrou em vigor em 2 de março de 2016 e valerá até 31 de dezembro de 2019.

O texto aprovado é o projeto de lei de conversão da comissão mista que analisou a MP. A matéria será analisada ainda pelo Senado.

Em seguida, a sessão foi encerrada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto sobre dirigentes de estatais

Proposta contém regras para nomeação de dirigentes de estatais dos três níveis de governo (União, estados e municípios) e também normas para licitações e práticas de transparência

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quarta-feira (15), o Projeto de Lei 4918/16, do Senado, que estabelece regras para nomeação de dirigentes de estatais dos três níveis de governo (União, estados e municípios), normas para licitações e práticas de transparência. O texto, elaborado por uma comissão mista, foi aprovado na forma do substitutivo do deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA) e retornará ao Senado.

De acordo com o projeto, os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente precisarão ter experiência profissional de dez anos na área de atuação da empresa ou de quatro anos ocupando cargos de primeiro ou segundo escalão em empresas de porte semelhante. Também poderão ser indicados os profissionais que tenham exercido por quatro anos cargo em comissão equivalente a DAS 4 no setor público ou de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa.

Nesse aspecto, Maia flexibilizou as exigências e incluiu a possibilidade de exercício do cargo por profissional liberal com quatro anos de experiência em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa. Outros requisitos são formação acadêmica compatível com o cargo e não ser inelegível.

Há ainda restrições quanto a sua atuação pregressa. O dirigente ou conselheiro não poderá ser representante do órgão regulador do setor, ministro de Estado, secretário estadual ou municipal ou ocupante de cargo de livre nomeação que não faça parte do quadro efetivo ou ainda de titular de mandato legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado. Essa regra será estendida aos parentes até o terceiro grau.

Maia retirou, dentre as restrições, a que proibia a nomeação de dirigente de partido político, mesmo daqueles que tenham exercido o cargo há três anos.

Sindicatos

Serão proibidas de assumir esses cargos das estatais as pessoas que tenham sido fornecedores ou compradores com o governo controlador da empresa nos últimos três anos anteriores à nomeação; e que tenham qualquer conflito de interesse com o governo controlador da empresa pública ou com a própria empresa.

A exceção a essas regras recairá sobre os empregados da empresa pública ou de economia mista que tenham ingressado nela por meio de concurso público, tenham mais de dez anos de trabalho efetivo na empresa ou tenham ocupado cargos de primeiro e segundo escalões.

Nas negociações feitas em Plenário, o relator mudou o texto para permitir a dirigentes sindicais o exercício do cargo de administrador, mas eles não poderão acumulá-lo com o de dirigente do sindicato.

Metas e resultados

Outra condição para assumir o posto na diretoria dessas estatais é se comprometer com metas e resultados específicos a serem alcançados, após aprovação do Conselho de Administração.

A cada ano, a diretoria precisará apresentar ao conselho o plano de negócios do ano seguinte e a estratégia de longo prazo para os próximos cinco anos. À exceção de informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser prejudicial ao interesse da empresa, caberá ao conselho publicar suas conclusões e informá-las ao Legislativo do respectivo ente federativo e aos tribunais de contas.

Ações em bolsa

Aquelas empresas com receita operacional inferior a R$ 90 milhões não precisão seguir as regras estipuladas no projeto, exceto as de transparência, de lançamento de debêntures e de função social.

Para as sociedades de economia mista com ações na bolsa de valores, o texto dá mais dez anos, a partir da publicação da futura lei e prorrogáveis por outros dez, para elas alcançarem 25% de suas ações em livre circulação no mercado.

Quanto às despesas com publicidade e patrocínio, o projeto estipulava um teto de 0,5% de sua receita operacional bruta no exercício anterior, que o relator aumentou para 1%. O limite poderá ser ampliado para até 2% da receita bruta se os gastos dos concorrentes em seu setor de atuação forem maiores, mas isso depende de aprovação do Conselho de Administração.

Já em ano de eleição para cargos do ente federativo a que as estatais estejam vinculadas (municipal, estadual ou federal), os gastos com publicidade e patrocínio terão de se limitar à média dos três últimos anos anteriores ao pleito e à média do ano imediatamente anterior.

As empresas públicas e de economia mista existentes terão dois anos para se adaptar a todas as regras previstas no projeto.

Será permitida ainda a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno em empresa pública se a maior parte do capital votante permanecer em poder do governo ao qual ela é vinculada.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF inicia julgamento de recurso que discute cobrança de ISSQN sobre atividade de planos de saúde

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quarta-feira (15) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, de relatoria do ministro Luiz Fux, que questiona a incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de planos de saúde. Após a apresentação do voto do relator, ministro Luiz Fux, a análise da matéria foi suspensa por pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio. O tema teve a repercussão geral reconhecida, por isso a decisão a ser tomada pelo Supremo neste caso deverá ser aplicada a pelo menos 27 processos que estão sobrestados (suspensos) em todo o país aguardando este julgamento.

No caso em questão, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questiona cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Candido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entende que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo.

O código tributário municipal dispõe que o ISSQN incide sobre a totalidade das receitas oriundas do pagamento das mensalidades, enquanto a lei de âmbito nacional não abrange o valor bruto entregue pago ao plano de saúde, mas sim a comissão, ou seja, a receita obtida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o repassado a terceiros que prestam serviços. Mas a questão da base de cálculo não está sendo apreciada pelo Supremo.

Único a se manifestar até agora, o ministro Luiz Fux votou no sentido de negar provimento ao recurso do hospital, por entender que as operadoras de plano de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao ISSQN previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro afirmou que a LC 116/2003 traz uma lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, dentre eles o objeto do recurso em análise. O ministro afirmou que a questão da base de cálculo transitou em julgado, porque não foi objeto de recurso por parte do Município de Marechal Candido Rondon, e por isso não será analisada pelo Supremo pela sistemática da repercussão geral.

Vista

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que questão tratada neste recurso é de grande relevância. Lembrou que a Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define a atividade do recorrente como atividade ligada a seguro, cuja competência para impor tributos é da União. Este é inclusive um dos argumentos das partes que questionaram a incidência do ISSQN na sessão de hoje, na qualidade de amici curiae (amigos da Corte). O representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE) afirmou que o Estado é incapaz de prestar os serviços de saúde, por isso delega essa atividade aos planos de saúde, mas estes estão sendo “sufocados por uma tributação perversa”. Lembrou ainda que o mercado de saúde suplementar se deteriorou nos últimos anos, em razão da queda na renda das famílias, e isso terá impacto no SUS.

Também foram admitidos como amici curiae a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o Município de São Paulo, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE). O advogado do hospital sustentou que sua atividade principal configuraria obrigação de dar, e que o contrato mantido com o usuário teria natureza jurídica de seguro, uma vez que os serviços seriam eventualmente utilizados, não estando sujeitas, pois, à incidência do ISSQN.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Nomeação pela via judicial não gera direito a demais candidatos da lista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança de um candidato aprovado em concurso público, mas preterido em virtude de decisão judicial a favor de terceiros. A decisão foi da Segunda Turma.

O autor da ação alegou que a ordem de classificação do concurso não foi respeitada, já que candidatos em posição inferior foram nomeados para o cargo de agente penitenciário, em virtude de decisão judicial. Para o candidato não nomeado, o ato da administração pública foi ilegal.

Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, não há indícios de ilegalidade por parte da administração pública. Para a magistrada, nos casos de decisão judicial para nomear candidatos, não há margem de discricionariedade para a administração ou direito estendido aos demais candidatos da lista.

“Não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem”.

Entendimento

Os ministros lembraram que o STJ já pacificou o assunto quanto à impossibilidade de estender um direito conquistado por um grupo (quem consegue a nomeação via judicial) a candidatos que não ingressaram com o pedido e estão na lista de aprovados.

No caso analisado, o candidato pleiteou a vaga por entender que a administração, após a decisão judicial, deveria ter nomeado os classificados seguintes na lista, e não aqueles que ingressaram com ação judicial.

Tal pedido, tanto para os ministros do STJ quanto para o Ministério Público Federal (MPF), não encontra embasamento jurídico. Além disso, a relatora destacou que durante o período de validade do concurso a administração não cometeu ilegalidades, nem mesmo a contratação de terceirizados ou outros procedimentos que pudessem gerar questionamento jurídico.

“Não restou demonstrada quebra da ordem classificatória durante o prazo de validade do certame realizado pelo ora recorrente, ou contratação irregular de terceiros para o preenchimento das referidas vagas, o que afasta o alegado direito subjetivo à nomeação para o cargo a que o recorrente concorreu”, finalizou a desembargadora convocada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Legalizar documentos usados no exterior levará 10 minutos com Apostila da Haia

Menos de dez minutos. Essa é a estimativa de prazo para a legalização de um documento após a implantação do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila) e da regulamentação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil. A minuta de resolução do SEI Apostila está na pauta da sessão extraordinária virtual, que começa nesta quinta-feira (16/6) e termina no dia 17/6, às 16h.

Atualmente, para um cidadão brasileiro legalizar algum documento a ser utilizado no exterior, é necessário reconhecer as firmas em um cartório comum, depois autenticar o reconhecimento de firma perante o Ministério das Relações Exterior (MRE), e então reconhecer a autenticação do MRE em uma embaixada ou consulado brasileiro no país estrangeiro de destino do documento. Com o SEI Apostila, todo o processo será feito no cartório, na cidade de origem do interessado, de onde o cidadão sairá com um documento autenticado (apostila). Esse documento terá um QR Code por meio do qual será possível ter acesso ao documento original aceito em qualquer um dos 111 países signatários da Convenção.

“Será um ganho enorme de tempo e dinheiro para o cidadão brasileiro e para o setor público, que poderá até, se assim desejar, fechar os departamentos de legalização das embaixadas e do ministério e usar os recursos humanos disponíveis em outras áreas”, destacou o secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt da Cruz, presidente do Grupo de Trabalho do SEI Apostila no CNJ.

O SEI Apostila deverá entrar em vigor no dia 14 de agosto deste ano. O CNJ será o gerenciador e o fiscalizador do sistema, que funcionará em sua página eletrônica na internet. “A ideia é que documentos judiciais sigilosos sejam apostilados pelos próprios juízes”, completou Bittencourt. Ele também destacou que a necessidade de tradução juramentada de alguns documentos ainda existirá, a depender da demanda das autoridades estrangeiras.

“Estamos diante de um avanço que trará um ganho enorme para a população com a redução da burocracia para validação de documentos emitidos no Brasil e utilizados no exterior. Antes, as pessoas tinham que contratar despachantes. Agora, poderão fazer tudo nas suas cidades”, comentou o conselheiro Gustavo Alkmim, um dos membros do CNJ a acompanhar a apresentação sobre o andamento dos trabalhos em torno do SEI Apostila.

O custo da operação não foi definido, mas a expectativa é de que seja cobrado o mesmo valor do procedimento de menor custo nos cartórios. Em Brasília, seria o mesmo custo para emissão de uma procuração sem ônus (R$ 35). “Hoje, a legalização em uma embaixada no exterior custa US$ 20, fora os custos para o documento chegar até lá e o custo de recursos humanos”, completou o conselheiro André Veras Guimarães, do Ministério das Relações Exteriores (MRE).

De acordo com dados do Ministério das Relações Exteriores, o órgão legaliza, mensalmente, mais de 83 mil documentos para efeito no exterior. Aproximadamente 78% desses documentos são legalizados na sede do ministério, em Brasília. Já em relação às legalizações realizadas pelas repartições brasileiras no exterior, foram 569 mil em 2014, um aumento de 8,83% em relação a 2013. A maioria desses procedimentos foi realizada em Portugal, seguido de Cuba, que registrou crescimento de legalização dos documentos com a vigência do programa Mais Médicos, do Governo Federal.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Sem negociação entre as partes, TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes

Por não haver cláusula preexistente neste sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes da região de São José do Rio Preto. A SDC proveu recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo sindicato patronal contra a sentença normativa do TRT.

A cláusula, que garantia o emprego a mães e pais adotantes pelo prazo de cinco meses a partir da data da comunicação da adoção ao empregador, foi deferida pelo Regional em atendimento à reivindicação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de São José do Rio Preto e Região. O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto recorreu ao TST requerendo a exclusão da cláusula, alegando que o benefício não foi negociado anteriormente pelas partes.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a convenção coletiva do período imediatamente anterior não prevê a gratificação, o que impede sua fixação via sentença normativa. A ministra observou que a estabilidade deferida pelo TRT é superior à licença-maternidade à mãe adotante prevista no artigo 392-A da CLT, e citou precedente de 2013, em que a SDC excluiu cláusula semelhante, por gerar disparidade com as demais empregadas e desorganizar o sistema produtivo do empregador sem seu consentimento. “A SDC entende que a ampliação do prazo da licença-maternidade à empregada adotante depende de negociação coletiva, raciocínio que também deve ser aplicado à fixação de estabilidade provisória à mãe e pai adotantes”, afirmou.

Norma preexistente

A ministra Cristina Peduzzi fez questão de esclarecer, ao expor seu voto, que a  jurisprudência da SDC entende que o pleno exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho depende de cláusula preexistente, “que se materializa pela presença de acordo homologado, convenção ou acordo coletivo imediatamente anterior à instauração do dissídio”, conforme artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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