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Direito & Justiça n. 24

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

17/06/2016

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Montadoras na berlinda

Duas Montadoras, dentre as mais respeitáveis do país, foram levadas ao banco dos réus, uma por consumidor insatisfeito com os produtos ou a prestação de serviços e a outra por descumprimento de norma trabalhista. A primeira foi a Hyundai Caoa, que perdeu uma ação por propaganda enganosa movida por um advogado consumidor que adquiriu um Veloster em 2011. Na época, comerciais anunciavam que o carro seria equipado com motor com injeção direta de combustível capaz de atingir um consumo de 15,4 km/l, além de equipamentos como navegador GPS, oito airbags, porta-óculos, bancos dianteiros com ajustes elétricos e kit com oito alto-falantes.

Consta do processo que não foi permitida ao consumidor a realização de test-drive. Ao receber seu veículo, três semanas após a formal aquisição por R$ 75.700, o advogado notou que a realidade não condizia com o que fora divulgado na mídia. A sentença, que transitou em julgado, foi proferida pelo juiz da 6.ª Vara Cível de São Paulo e determinou que a Hyundai Caoa pagasse R$ 15 mil a título de reparação por danos morais, e que substitua o veículo do cliente por um Veloster zero km com todas as características anunciadas na época da compra.

No julgado, o magistrado refere que “o consumidor – que está dentro de sua casa, local que é sagrado e inviolável literalmente – é invadido por estranhos, no caso os fornecedores, que visando lucros e mais lucros desenfreadamente, criam perspectivas nos consumidores e simplesmente se negam a dar amparo aos danos por eles causados”. O magistrado também deplora que “o consumidor brasileiro vem sendo atacado, de todas as formas possíveis, pelas grandes empresas dentro do seu lar, sendo lesados de toda a ordem, inclusive os danos morais, como é o caso dos autos, fato que não pode ser tido como um mero aborrecimento”.

Outras ações

A polêmica do Veloster foi bem documentada pela imprensa especializada no país. Anunciado como tendo injeção direta de combustível e 140 cavalos de força, o motor 1.6, que veio para o Brasil, na verdade tinha injeção convencional e 128 HPS. Além disso, vários equipamentos descritos não estavam disponíveis nos carros vendidos no Brasil, como o sistema de som dotado de oito alto-falantes e oito airbags.

O problema, para a montadora cumprir a sentença é que nenhum Veloster importado oficialmente para o Brasil trouxe o motor e os equipamentos citados no processo. Além disso, o modelo deixou de ser comercializado no país em 2014. A solução deve ser importar alguma unidade 0 km dos Estados Unidos ou da Coréia do Sul, onde ainda é fabricado.

Esta não foi a primeira ação movida por compradores de Veloster que se sentiram lesados. No ano passado, um consumidor recebeu judicialmente R$ 25.334,44 por danos morais, após comprovar ter sido enganado pela empresa. Outra ação movida pelo Ministério Público de São Paulo condenou a Caoa – responsável pela linha de importados, Tucson e IX35 no Brasil, enquanto a matriz cuida da linha HB20 – a pagar R$ 1,6 milhão para instituições de caridade, devido às propagandas enganosas vinculadas na mídia. (Fonte: http://www.espacovital.com.br/).

Toyota

A outra ação envolveu a Toyota e diz respeito a pausa para o cafezinho. Conceder dois intervalos para o trabalhador fora do horário de almoço é fazer com que ele fique disponível para o empregador, que deve pagar hora extra por isso. A decisão é da 6ª Turma do TST, ao não acolher recurso da Toyota do Brasil, contra condenação ao pagamento a um metalúrgico, como tempo à disposição, de intervalos concedidos para cafezinho. A empresa, além do intervalo de uma hora para almoço, deferia dois intervalos de dez minutos para café, acrescidos ao final da jornada.

A tese defendida pela empresa foi a de que “os 20 minutos de intervalo para café, somados à hora de intervalo para refeição, são inferiores às duas horas de intervalo intrajornada máximo, previsto no artigo 71 da CLT”. A montadora sustenta que, se é legal a concessão de até duas horas de intervalo intrajornada, “é cabível que uma hora desse intervalo seja contínua e o restante seja fracionado no decorrer da jornada, com acréscimo ao seu final”, sem que isso caracterize tempo à disposição do empregador.

Ao condenar a Toyota, o TRT da 15ª Região registrou, com base no caput do artigo 71 da CLT, que não há ilegalidade na concessão de uma hora e 20 minutos de intervalo intrajornada, “desde que estes minutos sejam gozados de uma única vez, o que não é o caso”. Para a corte, o fracionamento desvirtua a finalidade do intervalo, que visa preservar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, concluiu que os dois intervalos de dez minutos destinados ao café, não previstos em lei, que eram acrescidos à jornada independentemente da existência de norma coletiva, são tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras (Súmula nº 118 do TST).


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