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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 20.06.2016

AUTOMÁTICA MAJORAÇÃO DA PENA

CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS

COMBATE À CORRUPÇÃO

DECRETO 7.642/2011

LEI 11.343/2006

LEI 8429/92

PENHORA DE IMÓVEL

RESOLUÇÃO 223/2016 DO CNJ

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

SERVIDOR COM JORNADA REDUZIDA

GEN Jurídico

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20/06/2016

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Notícias

Senado Federal

Supersimples e Programa Ciência sem Fronteiras estão na pauta do Plenário

O Plenário deve aprovar na próxima terça-feira (21) o projeto que amplia o alcance e atualiza as regras do Simples Nacional. Esse regime tributário, também conhecido como Supersimples, foi criado em 2006 para reduzir impostos e simplificar a burocracia no pagamento de contribuições de micro, pequenas e médias empresas. A colocação da matéria em pauta foi precedida por uma ampla negociação dos senadores com os governadores dos estados, preocupados com a perda de receita.

Ao apresentar seu substitutivo ao projeto do ex-deputado Barbosa Neto (PLC 125/2015 — Complementar), a relatora Marta Suplicy (PMDB-SP) disse que o objetivo é o de fazer mais empresas aderirem ao Simples e, consequentemente, gerar mais empregos.

Entre as mudanças está a elevação de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões do teto da empresa de pequeno porte a ser incluída no programa. O projeto também eleva o limite de receita bruta anual para o enquadramento como microempreendedor individual, que deverá passar dos atuais R$ 60 mil para R$ 72 mil. O número de faixas de faturamento foi reduzido de 20 para seis, segundo Marta Suplicy, para simplificar a lógica de todo o sistema.

Ciência sem Fronteiras

Também deve ser aprovado pelos senadores o PLS 798/2015, que institui em definitivo o Programa Ciência sem Fronteiras. Criado em 2011, o programa é regulamentado pelo Decreto 7.642/2011, mas a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), autora do PLS, propõe que o programa passe a ser regulamentado por lei. No regime jurídico brasileiro, uma lei tem mais força do que um decreto.

O Ciência sem Fronteiras tem por objetivo incentivar a formação acadêmica no exterior. Os alunos brasileiros recebem ajuda financeira para estudar em universidades de outros países. Até o final de 2014 foram concedidas 101.446 bolsas de estudo. Destas, 78% foram para graduação sanduíche (parte no Brasil e parte no exterior). O total gasto com o programa de 2012 a novembro de 2015 foi de cerca de R$ 10,5 bilhões.

O PLS é resultado da avaliação de políticas públicas desenvolvida pela CCT em 2015. A comissão apresentou recomendações aos gestores do programa. A primeira delas é a continuidade do Ciência sem Fronteiras, apesar das dificuldades fiscais. Além disso, pede a garantia de recursos mínimos para honrar os encargos já assumidos e conceder novas bolsas, “de forma a valorizar projetos estratégicos para o desenvolvimento do país”.

A comissão também quis assegurar que o Ciência sem Fronteiras passe a ser uma política de Estado e não apenas de governo. Por isso sugeriu o projeto, com redação similar à do decreto. Outra indicação foi que o governo intensifique a busca por parcerias no setor privado para diversificar as fontes de financiamento do programa. Propôs também que em relação às bolsas no exterior sejam priorizadas as para pós-graduação, nas modalidades doutorado pleno, doutorado sanduíche, pós-doutorado e mestrado.

Na quarta-feira (15), o senador Lasier Martins (PDT-RS) pediu do presidente do Senado, Renan Calheiros a aprovação da proposta.

— Quero pedir a inclusão na ordem do dia, logo que possível, do PLS 798, que trata do programa de incentivo à formação de jovens acadêmicos no exterior. É o projeto que institui o Programa Ciência sem Fronteiras, como política de Estado, e não política de governo. Então, quando possível, ficaria grato — disse Lasier Martins.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara realiza comissão geral para debater medidas de combate à corrupção

Debate será realizado na quarta, às 9 horas, no Plenário da Casa

O Plenário da Câmara dos Deputados se transforma em comissão geral, na quarta-feira ( 22), para discutir o projeto (PL 4850/16) que estabelece dez medidas de combate à corrupção, a crimes contra o patrimônio público e ao enriquecimento ilícito de agentes públicos. O presidente da Câmara em exercício, Waldir Maranhão, criou comissão especial para analisar as medidas.

O debate será realizado às 9 horas.

O deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PV-SP) , um dos autores do requerimento para realização da comissão geral, destacou a importância do evento.

“Esse debate atinge três pontos: o primeiro ponto é uma legislação eficiente – nós temos que mudar a legislação; o segundo ponto é a fiscalização – não adiante ter uma legislação eficiente que não seja seguido por ninguém; e o terceiro ponto é a conscientização popular. Esse debate ajuda a crescer aquela conscientização do povo que a corrupção é um mal que está na fronteira da boa administração e da boa gestão”, afirmou.

Entre as propostas previstas no projeto, está a criminalização do enriquecimento ilícito de agentes políticos. Atualmente, o enriquecimento ilícito é punido pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), mas não prevê prisão. Pelo texto, o funcionário público que tiver patrimônio incompatível com a renda poderá ser preso por até oito anos e poderá ter a pena dobrada se os bens estiverem em nome de terceiros para ocultar o patrimônio.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Remuneração inferior ao salário mínimo a servidor com jornada reduzida é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral de matéria que discute a possibilidade de recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 964659, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O recurso foi apresentado por quatro funcionárias públicas do Município de Seberi (RS), nomeadas após aprovação em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais, com remuneração inferior ao salário mínimo. Elas ingressaram com ação de cobrança contra o município, para receber a diferença entre a remuneração recebida mensalmente e o valor do salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz destacou que as autoras recebem valor pouco superior a meio salário-mínimo e, em se tratando de meia jornada (20 horas semanais), não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, mesmo porque, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração, estando observado, desse modo, o direito à remuneração proporcional.

As servidoras recorreram e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento à apelação, sob o entendimento de que não se pode falar em irregularidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de 20 horas. O RE interposto ao Supremo defende a existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema é de extrema relevância e tem impacto nacional sob os pontos de vista tanto social quanto jurídico: social, porque a interpretação a ser adotada afeta todos os servidores que trabalham em jornada de trabalho reduzida e cuja retribuição pecuniária seja inferior ao salário mínimo; jurídico, porque a controvérsia diz respeito ao alcance de norma que garante o direito ao salário mínimo, bem como à necessidade de se firmar uma orientação a ser adotada nas demandas que versam sobre esse tema.

No mérito, as recorrentes alegam contrariedade aos artigos 7º, inciso IV, e 37 da Constituição Federal. Afirmam que o acórdão do TJ-RS ignorou expressa disposição constitucional de que é direito fundamental de todo trabalhador o acesso ao salário mínimo nacional. Salientam que a decisão recorrida feriu o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Orgânica do Município de Seberi assegura o direito do servidor municipal à remuneração nunca inferior ao salário mínimo.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Toffoli se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, ao entender que “a matéria suscitada no recurso extraordinário apresenta nítida densidade constitucional e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sendo notório o fato de que inúmeras são as ações em que a questão jurídica apresentada se coloca”. Nesse ponto, ele foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

Quanto ao mérito, ele destacou que o Supremo, em diversos julgamentos, assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração de servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho e das funções que exerça. Assim, ele propôs reafirmar a jurisprudência da Corte e prover o recurso. No entanto, o relator ficou vencido quanto à análise do mérito no Plenário Virtual e o processo será submetido a posterior julgamento no Plenário físico.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Maus antecedentes não significam majoração automática de pena

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples existência de maus antecedentes, consistentes em casos penais pendentes de julgamento, não implica automática majoração da pena. Para o aumento, é necessária uma análise ampla do conjunto fático-comprobatório, segundo os magistrados.

Ao todo, a ferramenta Pesquisa Pronta disponibilizou 968 decisões sobre o tema, além da Súmula Anotada 444. O entendimento enunciado diz que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Nas diversas decisões elencadas, ministros justificam o conceito sumulado, já que o objetivo é não punir indevidamente um réu com base na valoração subjetiva de fatos, muitos deles desencadeadores de ações penais ainda sem trânsito em julgado.

Presunção de inocência

Em outras palavras, os ministros defendem que a súmula foi editada para garantir o princípio da presunção de não culpabilidade.

O posicionamento contido na súmula, segundo os ministros, não é para limitar a atuação dos juízes, apenas estabelece critérios objetivos. Nas decisões disponíveis para a pesquisa, é possível conferir também questionamentos da defesa quanto a supostas violações do verbete sumular.

A utilização de referências a processos não julgados pode embasar o julgamento da ação penal, desde que utilizadas no contexto devido, como, por exemplo, para afastar a minorante do tráfico privilegiado (quando se conclui que o agente se dedica a atividades criminosas).

O importante, segundo as decisões dos ministros, é coibir que tais referências sejam utilizadas de forma descontextualizada, apenas para prejudicar o réu.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Decisões do STJ reforçam política de combate ao tráfico de drogas no País

Realizada desde 1999, a Semana Nacional Antidrogas (19 a 26 de junho) tem o objetivo de sensibilizar e mobilizar a sociedade em relação ao alto índice de consumo de drogas lícitas e ilícitas.  A causa é relevante, já que pesquisas apontam que no Brasil uma a cada cem mortes entre adultos é causada pelo uso de drogas ilícitas.

As ações de repressão à produção e ao tráfico de drogas exigem uma mobilização de forças para investigar, processar e julgar essas condutas criminosas com o rigor da lei.

Responsável por uniformizar a interpretação nacional da lei federal e solucionar conflitos de natureza infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contribuiu efetivamente no combate ao narcotráfico com suas decisões e entendimentos, solidificando jurisprudência acerca da Lei 11.343/2006, conhecida como a Lei de Drogas.

São milhares de acórdãos envolvendo a incidência da majorante (circunstância que aumenta a pena) no tráfico interestadual de drogas; a natureza e a quantidade de droga na dosimetria da pena; o princípio da insignificância na Lei de Drogas; a necessidade de laudo toxicológico para a comprovação do crime e a posse de drogas para consumo próprio, entre outros julgados.

Base da lei

A Lei 11.343/2006 distingue usuários, dependentes e traficantes. Os primeiros são vistos como indivíduos que precisam de proteção e integração à sociedade. Para eles, a lei estabelece atividades de prevenção e reinserção social, assim como penas mais leves, que não incluem a prisão.

Já no artigo 40, a Lei de Drogas prevê que as penas para tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços quando se tratar de tráfico internacional ou interestadual; for praticado com uso de violência; ou envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, entre outras hipóteses.

O inciso III do artigo 40, por exemplo, também prevê esse aumento quando “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”.

Tráfico interestadual

Reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de  drogas,  não  é  necessária  a efetiva transposição das fronteiras  pelo  agente,  sendo  suficiente  a comprovação de que o entorpecente  seria  entregue  ou  disseminado  em outro estado.

Ou seja, se ficar comprovado que a droga apreendida em determinado estado seria transportada para outro, ainda que o entorpecente não tenha chegado à localidade final, a circunstância pode ser aplicada  para  aumentar a pena prevista.

A incidência da causa de aumento pode ser aplicada com base na própria confissão do paciente, mesmo que não tenha havido a efetiva transposição de fronteiras.

Natureza e quantidade

O artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe que os condenados por tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.

Entretanto, o STJ possui firme entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade de droga apreendida podem impedir a aplicação do redutor e até interferir na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena, caso fique evidenciada a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

Em vários julgados, o STJ ratificou decisões de tribunais estaduais que afastaram o redutor do artigo 33 por entender que o condenado se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, não só pela quantidade e pela natureza da droga apreendida, mas também pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.

Em diversas situações, mesmo reconhecendo a condição de primariedade do réu, o tribunal confirmou o cumprimento da pena em regime fechado em função da natureza, diversidade e quantidade de droga apreendida.

Princípio da insignificância

Outro entendimento já firmado pela corte dispõe que não se aplica o princípio da insignificância nos casos de crime de posse de entorpecente para uso próprio, uma vez  que  o  bem jurídico protegido é a saúde pública  e,  tratando-se  de  delito  de perigo abstrato,  a quantidade de droga apreendida é irrelevante.

“Consolidou-se neste Superior Tribunal o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida”.

“O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois trata-se de crime de perigo abstrato, no qual os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida”.

Essas duas conclusões estão grafadas em inúmeros acórdãos proferidos pelas turmas de direito penal.

Laudo toxicológico

Sobre a necessidade ou não de laudo toxicológico para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, o STJ vem entendendo que a realização da perícia é indispensável, já que “A constatação da aptidão da substância entorpecente para produzir dependência, ou seja, para viciar alguém, só é possível mediante perícia, já que tal verificação depende de conhecimentos técnicos específicos”.

A corte entende que o artigo 50, § 1º, da Lei de Drogas não admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico.

Com base nesse entendimento, o STJ inocentou um acusado de fornecer drogas a um grupo de adolescentes: “Verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder do acusado ou das menores que com ele se encontravam, e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que ateste que ele teria fornecido às adolescentes substâncias entorpecentes”.

O tribunal concluiu que essa circunstância impede que o acusado seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva.

Descriminalização

O Superior Tribunal de Justiça também consolidou jurisprudência no sentido de que a Lei de Drogas não promoveu a descriminalização, mas apenas a despenalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio mediante a aplicação de penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Entretanto, em caso de nova prática dessa mesma conduta, é possível autorizar a majoração da pena pela incidência da agravante da reincidência.

“Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a reincidência, bem como a quantidade e a natureza da droga são motivos idôneos para o indeferimento do regime prisional mais  brando  e  da substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por restritivas de direitos”, prevê julgado do STJ debatendo essa circunstância.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Ferramenta de execução penal do CNJ é elogiada em evento da Justiça Federal

Iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a melhoria da gestão da execução penal e das condições de cumprimento de penas, o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) foi classificado como um “divisor de águas” durante abertura do VII Workshop do Sistema Penitenciário Federal nesta quinta-feira (16). O evento realizado no Conselho da Justiça Federal (CJF) reuniu diferentes atores do sistema de Justiça para discutir os avanços e desafios após 10 anos da instalação do sistema penitenciário federal, que atualmente possui quatro unidades espalhadas pelo país – Mossoró (RN), Catanduvas (PR), Campo Grande (MS) e Porto Velho (RO) – e uma em construção no Distrito Federal.

Para o coordenador científico do evento e coordenador-geral do Fórum Permanente do Sistema Penitenciário Federal, juiz federal Walter Nunes, o SEEU é a concretização de uma demanda antiga de todo o Judiciário, sempre lembrada nos workshops do sistema penitenciário federal. “O SEEU é a prova viva de que a união entre o processo eletrônico e a calculadora de penas é um projeto prioritário do Judiciário e será um divisor de águas. A história do sistema penitenciário federal será contada antes e depois dessa ferramenta”, disse o juiz, que também é e corregedor da penitenciária federal de Mossoró (RN).

Ao lembrar a Resolução 223/2016 do CNJ, o juiz federal destacou que além de dar mais confiabilidade e celeridade ao sistema de execução penal, o SEEU melhora as condições de trabalho dos profissionais por fornecer uma calculadora eletrônica capaz de evitar horas de trabalho manual de servidores e magistrados, que podem se dedicar a outras atividades.

O SEEU também foi elogiado pelo corregedor do Departamento Penitenciário Federal, Paulo Rodrigues da Costa, para quem a ferramenta é “a esperança dos administradores penitenciários, da Defensoria Pública, do Judiciário e do Ministério Público para que tenhamos gestão dinâmica do sistema em termos de políticas públicas eficientes para modificarmos esse cenário”. Ele ainda elogiou as audiências de custódia desenvolvidas pela atual gestão do CNJ e incentivou o diálogo entre as instituições do sistema de justiça, assim como a ampliação da aplicação de medidas alternativas à prisão para desafogar o sistema.

CNJ – As funcionalidades do SEEU foram apresentadas pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ Bráulio Gusmão, que ressaltou a preocupação do CNJ em oferecer um sistema eficiente. “Este é um sistema maduro, que já contempla a quase totalidade das funcionalidades necessárias para gerir a execução penal, desenvolvido para atender às necessidades dos juízes da área”, destacou. Segundo o magistrado, a calculadora penal é o coração da ferramenta, mas também foi dada prioridade a um alto nível de automação em relação às demandas do processo e seus incidentes, como transferências do processo e dos custodiados

Para o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF), juiz auxiliar Luís Lanfredi, os mutirões carcerários mostraram que o sistema de justiça penal do país está adoecido e a magistratura agora começa a enfrentar os problemas na porta de entrada e na porta de saída do sistema penitenciário para superar essa situação. “Temos um papel protagonista e de destaque e não podemos confundir nossa jurisdição com uma proposta de defesa pura e simples da segurança pública. Temos compromisso com o que diz a Constituição, a Lei de Execução Penal e os tratados internacionais em direitos humanos ratificados pelo Brasil”, afirmou.

O coordenador do DMF lembrou que o SEEU surgiu nesse novo momento de reformulação da execução penal em que se tornou imprescindível uniformizar e nacionalizar procedimentos, uma vez que a Lei de Execuções Penais não forneceu regras claras e cada estado atuava de uma forma, causando falhas nas informações, dificuldades de comunicação e demoras na tomada de decisões e na execução de atos. Ele informou que o SEEU foi desenvolvido pelo CNJ a partir de ferramenta criada e testada anteriormente no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), eleita a melhor do país por representantes da justiça penal reunidos em um workshop realizado pelo CNJ no ano passado. “É uma ferramenta confiável que permite oferecer uma jurisdição mais qualificada, com alertas automáticos, controle e gestão do cartório. O juiz assume papel de gestor de todo o trabalho de execução penal que tem sob sua responsabilidade, e com isso se libera para outras atividades e para outros desempenhos que lhe são demandados”, disse.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST não aceita indicação construído fora do fórum de execução

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão que rejeitou a indicação de imóvel para penhora localizado em outra cidade, fora do fórum de execução. A decisão é da 1ª de Vara do Trabalho de Belém (PA), que substituiu o imóvel, localizado em Marabá, pelo bloqueio de conta bancária do devedor, o Banco do Estado do Pará S.A (Banpará).

Na decisão, a SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco, interposto após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) não acolher sua pretensão. O banco alegava violação aos artigos 620 e 656 do Código de Processo Civil de 1973 e à Súmula 417, item III, segundo a qual a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à execução provisória, fere direito líquido e certo do devedor.

No entanto, o TRT assinalou que a indicação de bens à penhora “não pode ser meramente ilustrativa, um mero formalismo”, e sim satisfazer à sua finalidade, que é a garantia da execução. Para ressaltar a dificuldade de cumprir a penhora, o Regional ressaltou a distância entre Marabá e Belém, que, em linha reta, é de 441 km, mas de ônibus é de 685 km, o que resulta numa viagem de mais de oito horas.

Na decisão, o TRT deixou claro ainda que o fato de a execução ainda ser provisória não impede a apreensão de dinheiro. “O que não pode ocorrer é o pagamento do trabalhador, já que essa execução só vai até a penhora perfeita e acabada”, ressaltou.

TST

Ao não acolher o recurso do banco, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo na SDI-2, explicou que, em virtude da ineficácia do bem apresentado à penhora, e da ausência de nomeação de outros bens, a fim de que a execução se processasse da maneira menos gravosa, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Afirmou, ainda, estar correto o ato do juiz de primeiro grau, uma vez que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, que corresponde ao artigo 835, inciso I, do CPC de 2015.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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