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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 830

CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

CONSUMIDOR

EMPRESAS RURAIS

GOLPE

HOMOFOBIA

INDENIZAÇÃO

INTERNET

PLANO DE SAÚDE

PROCESSO PENAL

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/06/2016

pandectas6

Editorial

A Editora Atlas/Gen está lançando a oitava edição do volume 2 da coleção Direito Empresarial Brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. E, como resultado desse lançamento, há uma promoção: 20% de desconto, bastando inserir o cupom (mamede) no carrinho de compras, antes de finalizar a compra.  Esse cupom é válido até 13/08/2016 e deve ser inserido no Carrinho de Compras. Se preferir, use o link: http://goo.gl/xelSH8

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Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Consumidor – Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada. Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada. (REsp 1316117, STJ, 25.5.16)

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Homofobia e processo penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de acusado de participar do grupo de nove pessoas que agrediu irmãos gêmeos por achar que eles formavam um casal homossexual. Os gêmeos, que voltavam abraçados para sua casa, foram atacados com chutes, socos, pedradas e cortes de facão, o que resultou na morte de um deles e politraumatismo no rosto do outro. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) entendeu que os crimes, ocorridos em Camaçari (BA), foram cometidos por motivos homofóbicos e, diante da gravidade dos delitos, decretou a prisão preventiva dos acusados a fim de resguardar a ordem pública. O acusado está preso preventivamente desde junho de 2012, aguardando julgamento pelo tribunal do júri. No pedido de habeas corpus, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva e a imediata emissão de alvará de soltura. Alegou excesso de prazo na tramitação da ação penal, constrangimento ilegal e ausência de fundamentação do decreto prisional. O relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, destacou a complexidade do processo, que envolve nove réus, e constatou que não existem notícias de que estejam ocorrendo morosidade, retardo excessivo na implementação das fases processuais ou inércia na prestação jurisdicional. Citando precedentes, Mussi reiterou que os prazos indicados na legislação para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral. O ministro argumentou que não se pode deduzir eventual excesso tão somente pela soma aritmética dos prazos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. Segundo o relator, o constrangimento só pode ser reconhecido como ilegal quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário, o que não se verifica no caso em questão. (RHC 65569, STJ, 6.6.16)

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Internet e responsabilidade civil – A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença da comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por uma empresa de comércio de veículos contra uma cliente que, insatisfeita com a compra efetuada, postou comentários críticos nas redes sociais. Consta nos autos que o veículo apresentou defeito menos de um mês após adquirido pela consumidora. A empresa, contudo, alegou que a mulher extrapolou os limites da liberdade de expressão e causou dano à concessionária com a exposição pública de seus comentários. A cliente disse que, antes das críticas, procurou a empresa em busca de amparo, sem contudo receber qualquer atenção. Acrescentou também que, insatisfeita com o serviço, apenas relatou o que ocorreu em seu Facebook, sem contudo ofender ou xingar a empresa. O desembargador Henry Petry Junior, relator do caso, interpretou que a postagem não configura ato ilícito pois a cliente apenas divulgou a conduta ilegal da apelante. “Assegurado está a todos, então, o direito de divulgar suas opiniões por qualquer meio seja por jornais impressos, livros, rádio, internet, televisão etc”, afirmou. (Valor, 13.6.19)

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Leis – Foi editada a Lei 13.281, de 4.5.2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.284, de 10.5.2016. Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que “institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal”, e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13284.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.286, de 10.5.2016. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13286.htm)

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Imobiliário – O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à 2a Seção o julgamento de mais três recursos repetitivos. O colegiado vai decidir sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati). A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel. (Valor, 13.6.16)

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Processo e telefonia – O corregedor da Justiça do Distrito Federal, desembargador Cruz Macedo, entregou na sexta-feira um celular à juíza do Juizado Especial Cível do Guará, Wannessa Dutra Carlos. O aparelho será usado pelo juizado para realizar intimações, por meio do WhatsApp, a partes de processos que tramitam na serventia. Esse tipo de intimação é usado desde outubro de 2015, como projeto piloto, no Juizado Especial Cível de Planaltina. De um total de 660 intimações feitas por meio do aplicativo, apenas 11 não foram atendidas – um índice de aproveitamento de 98,5%. A ideia surgiu de consulta à corregedoria realizada pela juíza Fernanda Dias Xavier, do Juizado Cível de Planaltina. (Valor, 13.6.16)

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Plano de saúde – Empresa que estipula plano de saúde coletivo aos funcionários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado, quando ele busca permanecer como beneficiário após aposentadoria ou demissão sem justa causa. Nesse caso, ela atua apenas como interveniente, na condição de mandatária. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial da Ford Motor Company Brasil. Após ter sido demitido pela Ford, um funcionário ajuizou ação contra a ex-empregadora e a Bradesco Saúde para garantir a manutenção, como beneficiário, do plano de saúde coletivo vinculado à empresa, nas mesmas condições de cobertura e mensalidade de quando estava em vigor o contrato de trabalho. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, para se aferir a legitimidade passiva da empresa, na qualidade de estipulante, “revela-se necessário verificar a natureza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos atores nesse contrato: usuários, estipulante e operadora de plano de saúde”. De acordo com ele, no polo passivo, devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda – aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Quanto ao plano de saúde coletivo, o relator disse que, apesar de serem contratos distintos, as relações existentes entre as diferentes figuras são similares àquelas do seguro de vida em grupo. Segundo o ministro, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. “O estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados”, esclareceu o relator. Por fim, Villas Bôas Cueva afirmou que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários, e não da operadora. (REsp 1575435, STJ, 10.6.16)

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Agrário – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo. Portanto, para a 3ª Turma, não cabe direito de preferência quando o arrendatário rural é empresa de grande porte, pois a incidência de normativos do estatuto violaria os princípios da função social da propriedade e da justiça social. A controvérsia em torno do exercício do direito de preferência por arrendatário rural de grande porte foi apresentada em recurso especial envolvendo proprietários de terra e a SPI Agropecuária, que arrendou uma propriedade para pastagem de gado de corte. De acordo com os autos, a SPI Agropecuária firmou contrato com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto. A agropecuária ajuizou, então, ação de preferência com base no estatuto. (Valor, 13.6.16)

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Trabalho e deficiência física – As empresas ganharam um importante precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra as pesadas multas e indenizações aplicadas por não cumprimento da cota de deficientes. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar  empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota. É a primeira decisão do órgão responsável por uniformizar o entendimento. Os ministros analisaram o caso da American Glass Products do Brasil que responde a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná. A empresa tinha sido condenada pela 7ª Turma do TST a preencher a cota em três meses sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que faltasse para o integral cumprimento da exigência, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.A companhia, porém, recorreu à SDI-1 do TST com a alegação de que buscou, de todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal. Segundo o artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm  obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência. A American Glass ainda alegou que a 8ª Turma do TST, ao julgar caso idêntico, excluiu a multa e indenização de empresa que comprovadamente tentou cumprir a cota e não conseguiu, o que demonstraria a divergência entre as turmas. Segundo a decisão do relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, é incontroverso que a companhia tentou preencher as cotas ao se examinar os documentos juntados. A empresa protocolou na Agência do Trabalhador (Sine) anúncios de ofertas de emprego aos portadores de necessidades especiais e deu publicidade às vagas destinadas aos deficientes pela internet. “Nesse contexto, conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo  falar em dano moral coletivo”, diz o ministro na decisão. No texto, cita diversos precedentes das turmas do TST nesse sentido. Pereira ressaltou, porém, que apesar de não caber multa e indenização por dano moral coletivo, “não a exonera [a empresa] da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei”. A decisão foi publicada  no dia 20 de maio. (Valor, 2.6.16)

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Golpe telefônico – O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou recurso de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia indenização por um golpe sofrido por telefone. A decisão é da 3ª Turma. O fato ocorreu em maio de 2014. A vítima, que mora em Santa Maria (RS), recebeu uma mensagem de celular em nome da Vivo informando que havia sido contemplada com um prêmio de R$ 10 mil. Entretanto, para receber o valor, ela teria que fazer três depósitos de R$ 999,00 na conta de terceiros. Após as transferências, a mulher consultou seu extrato e constatou que havia três depósitos programados na sua conta. Sentindo-se confiante, ela fez mais onze depósitos e comprou R$ 470,00 em cartões telefônicos para concorrer a um carro. Em sua conta apareciam lançamentos futuros de R$ 18 mil. Entretanto, os valores não foram confirmados pelo depositante e ela percebeu que havia caído num golpe. Entendendo que caberia à CEF impedir que aparecessem em seu extrato como créditos futuros valores ainda não efetivados, a correntista ajuizou ação contra o banco. O desembargador Fernando Quadros da Silva, relator do caso, entendeu, porém, que houve culpa exclusiva da vítima. “Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF”, concluiu. (Valor, 15.6.16)

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Fundado em outubro de 1996.

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