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Direito & Justiça n. 25

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

24/06/2016

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Casamentos tríplices

A Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro proibiu, na semana passada, os cartórios do registro civil de fazerem escrituras de união estável entre três pessoas. Essas uniões, no Brasil, eram uma exclusividade carioca, pelo menos sob o prisma formal. Foram oficializados, recentemente, dois casamentos poliafetivos. O primeiro, em outubro, entre três mulheres: uma dentista, uma empresária e uma auxiliar administrativa. O segundo, em abril, com a união de um servidor público, uma dona de casa e uma estudante de técnica de enfermagem. Mas a Corregedoria nem tentará anular judicialmente as duas tríplices uniões já ocorridas. Ou seja: os seis (um homem e cinco mulheres) que casaram que aproveitem as uniões da forma como foram feitas.

No exterior

No ano passado, na Tailândia, três homens gays se casaram numa cerimônia que é tida como o primeiro casamento tríplice masculino no mundo. Na Tailândia, lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros (LGBT) podem enfrentar questões legais sobre suas liberdades sexuais, uma vez que casais do mesmo sexo ainda são malvistos. O matrimônio de três moradoras na Barra da Tijuca, no Rio, no ano passado, não foi pioneiro. Em agosto de 2013, Doll, Kitten e Brynn, três mulheres de Massachusetts, nos EUA, se uniram em cerimônia. Vestidas de branco como noivas convencionais, cada uma delas foi levada ao altar por seus pais, onde fizeram votos e trocaram alianças.

Direito penal

Interessante livro acaba de ser lançado pela Editora Atlas, do Grupo GEN: Direito Penal – Parte Especial – Artigos 121 a 234-C do Código Penal – Vol. II – Autor: Paulo César Busato. O primeiro volume desta coleção, Direito Penal – Parte Geral veio a público com uma perspectiva inovadora a respeito da teoria do delito, ancorada na filosofia da linguagem. Naquela obra, a abordagem dos problemas derivados do processo de imputação de responsabilidade penal partiu de um ângulo completamente diverso da tratativa que usualmente a doutrina brasileira empregava.

Naturalmente, os resultados de tal aplicação trouxeram soluções diferentes, com notórios efeitos em tópicos concretos relacionados à tratativa dos crimes em espécie. De outro lado, por suas características de livro-texto para público de graduação e pós-graduação, a obra conduzia aqueles que o adotassem a uma visão necessariamente crítica a respeito do modo como são tratados cotidianamente os problemas da parte especial.

Percebeu-se, então, que, como a análise tópica da parte especial também seria afetada pela nova visão da parte geral, impunha-se a oferta ao público de um complemento para os cursos de Direito penal: uma obra que tratasse da parte especial.

Neste livro, toma-se a perspectiva adotada na obra de parte geral, coordenando as pretensões de relevância normativa em face das normas incriminadoras concretas, desnudando-se uma visão completamente nova sobre os problemas que classicamente são trabalhados no estudo dos crimes em espécie. Novamente, o leitor tem nas mãos uma via alternativa e ao mesmo tempo crítica e humanista de enfrentamento dos complexos problemas trabalhados pelo Direito Penal.


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