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Novo CPC, art. 229, § 2º: Inaplicabilidade à sustentação oral e aos atos orais

ATOS ORAIS

INFORMATIVO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL: RESUMO DIÁRIO DAS PRINCIPAIS MOVIMENTAÇÕES LEGISLATIVAS CONHEÇA AS OBRAS DO AUTOR (CLIQUE AQUI!)

Leonardo Carneiro da Cunha

Leonardo Carneiro da Cunha

28/06/2016

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O art. 937 do CPC dispõe que a sustentação oral será apresentada após a exposição da causa pelo relator. A sustentação oral deverá, então, ser apresentada pelo advogado após o relatório, mas antes do voto do relator. Para tanto, poderá fazê-lo sentado ou de pé, consoante lhe assegura o art. 7º, XII, do Estatuto da OAB.

Encerrada a leitura do relatório, será dada a palavra a cada um dos advogados pelo prazo sucessivo de quinze minutos. Caso haja mais de um recorrente ou mais de um recorrido, cada um com advogados distintos, integrantes de diferentes escritórios de advocacia, deve-se aplicar o art. 229 do CPC, dando-lhes prazo em dobro para se manifestar; esse tempo deve ser dividido por igual entre os dois ou mais advogados, a não ser que eles ajustem outra divisão.

O § 2º do art. 229 do CPC afasta a regra do prazo em dobro quando o processo tramite em autos eletrônicos. A exceção contida nesse §2º aplica-se às manifestações escritas das partes, pois não há dificuldade de acesso aos autos, disponíveis que estão a todos em tempo integral, em simples consulta ao sistema de dados em que tramita processo. As partes podem, então, praticar os respectivos atos independentemente uma da outra. Daí o motivo da exceção contida no §2º do art. 229 do CPC.

Não é razoável, porém, e não atende à ampla defesa, aplicar a exceção aos atos orais, pois não é possível a prática conjunta ou a um só tempo do mesmo ato, no mesmo prazo, pelos advogados das partes.


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