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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 831

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PENAL

Gladston Mamede

Gladston Mamede

01/07/2016

pandectas1

Editorial

Tenho a felicidade de poder importuná-los. Peço desculpa pelo importuno, mas verão que a situação justifica: há poucos dias, anunciei a nova edição do volume 2 da Coleção Direito Empresarial Brasileiro e, mesmo, uma promoção de desconto para o lançamento. Agora, sou surpreendido pela publicação da oitava edição de Falência e Recuperação Judicial, volume 4 da coleção. E, mais uma vez, com um desconto para compra dos livros da coleção. Esse desconto se dará no carrinho de compras, colocando a senha (“cupom”): mamede.

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Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Arbitragem – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser necessária a assinatura das partes para que uma cláusula arbitral tenha validade. O entendimento – na análise de um recurso que dividiu os ministros da 3ª Turma – é que basta a comprovação do consentimento de ambos os lados em resolver os conflitos de forma extrajudicial. No caso, os ministros analisaram se cartas trocadas entre as partes serviam como prova de que havia a concordância. O processo em análise ainda tinha como agravante o fato de as negociações terem ocorrido em 1995, um ano antes da Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307, modificada pela Lei nº 13.129, de 2015). O conflito envolve a compra de ações de uma companhia de navegação do Rio de Janeiro. Sócios haviam firmado um compromisso de compra e venda, mas sem a definição dos valores. Nas correspondências trocadas, sugeriam que eventual divergência deveria ser resolvida por avaliadores, um nomeado por cada parte. Não havendo consenso, estes, em conjunto, indicariam um terceiro, cuja decisão seria final, definitiva e acatada por ambos. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Belizze entendeu ser o acordo “inequívoca cláusula compromissória”. Belizze usou como base para a decisão o artigo 4º da Lei de Arbitragem. No dispositivo consta que a cláusula compromissória pode estar em documento apartado do contrato. Os requisitos são estar estabelecida por escrito e ter a concordância das partes. “Se assim ajustaram as partes em delegar a solução de específica controvérsia a um terceiro, cuja decisão seria final, definitiva e por elas acatadas, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa tarefa”, afirmou o relator em seu voto. “Sobre o termo ‘avaliador’ utilizado pelas contratantes, este deve, sim, ser compreendido como ‘árbitro.'” Sócios da companhia que entendiam pela instauração do procedimento de arbitragem – e que venceram a disputa no STJ – haviam perdido na primeira e na segunda instância do Rio de Janeiro. E no tribunal superior, o julgamento foi apertado: dois ministros acompanharam o relator Marco Aurélio Belizze e os outros dois divergiram. (Valor, 22.6.16)

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Ministério Público –  Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP), no exercício do controle externo da atividade policial, não tem o direito de ter acesso a relatórios da inteligência da Polícia Federal. No caso, estão compreendidos aqueles relatórios não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas. A decisão foi unânime. O MP, “sob a perspectiva da análise e eventual discussão em juízo quanto à regularidade e eficiência do serviço público de inteligência de segurança pública afeto à Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro”, instaurou inquérito civil e solicitou àquele órgão que enviasse “cópia de todos os relatórios de inteligência policial produzidos no âmbito da SR/DPF”, em determinado período. A Polícia Federal (PF) se recusou a remeter os documentos sob o argumento de que o MP estava a extrapolar suas atribuições constitucionais, uma vez que “a produção dos relatórios de inteligência não estaria sujeita ao controle externo do MPF”.O MP impetrou, então, mandado de segurança. A sentença proferida determinou que o superintendente regional da PF no RJ “atenda imediatamente à requisição formulada pelo MPF, devendo para tanto informar-lhe o número total de relatórios avulsos de inteligência (assim compreendidos os não destinados a compor acervo probatório de investigações criminais formalizadas) produzidos desde janeiro de 2008 até 4 de fevereiro de 2011, remetendo as respectivas cópias”. Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, se o controle externo da atividade policial exercido pelo MP deve restringir-se à atividade judiciária, conforme a Lei Complementar 75/93, em seu artigo 9º, somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela PF que guardem relação com a atividade de investigação criminal. Assim, para o ministro, o pedido do Ministério Público voltado para ter acesso a todos os relatórios de inteligência produzidos pela PF no RJ, de modo irrestrito e incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados, escapa do poder fiscalizador atribuído ao órgão ministerial. “Solução diversa poderia ocorrer se, com base em algum elemento indiciário, o MP postulasse informações acerca de relatórios de casos concretos e específicos para apurar a sua regularidade, o que, renove-se, não é a hipótese em exame”, destacou Gurgel de Faria. (REsp 1439193, STJ, 17.6.16)

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Administrativo e responsabilidade civil – O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) terá que pagar indenização por danos materiais para uma transportadora catarinense que teve a carga danificada em acidente ocorrido na BR-226 devido às más condições da rodovia. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do órgão. O acidente aconteceu em maio de 2013. O caminhão trafegava no Km 404, no município de Grajaú (MA), quando ao tentar desviar de um buraco na pista tombou, perdendo a carga de arroz, que foi saqueada por moradores locais. A Data Mecânica ajuizou ação na 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) contra o Dnit alegando que as péssimas condições da estrada teriam ocasionado o acidente e pedindo indenização por danos materiais. A ação foi julgada procedente, condenando o órgão ao pagamento de R$ 72.775,00. O Dnit recorreu atribuindo a culpa pelo acidente ao motorista, que estaria dirigindo sem cautela. O órgão alegou também que os recibos levados aos autos pela empresa não discriminam o quanto foi gasto na manutenção do veiculo, mas apenas o que foi perdido em carga. Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, “é comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente”. Segundo o desembargador, ficou configurada a responsabilidade do réu sobre a perda da carga, devendo ressarcir a autora. Quanto aos danos no caminhão, o magistrado ressaltou que “cabe à parte autora demonstrar documentalmente o valor do dano material sofrido pelo conserto do veículo, bem como os lucros cessantes, não bastando para isso orçamentos sem data ou de oito meses após o acidente”, concluiu. (Apelação/Remessa Necessária Nº 5007550-40.2014.4.04.7204, TRF-4, 16.6.16)

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Consumidor infantil – A Cola Brasil, a Ambev e a PepsiCo Brasil deixarão de vender refrigerantes às escolas com alunos de até 12 anos ou que tenha a maioria dos alunos nessa faixa de idade. As fabricantes se comprometeram a comercializar nesses locais apenas água mineral, suco com 100% de fruta, água de coco e bebidas lácteas que atendam a critérios nutricionais específicos, mantendo o foco na hidratação e na nutrição. Para o ajuste de portfólio, as empresas levaram em conta que nessa faixa etária as crianças não têm maturidade suficiente para tomar decisões de consumo e que, por isso, as fabricantes devem auxiliar a moldar um ambiente que facilite escolhas adequadas. (Terra, 22.6.16)

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Consumidor e automóveis – Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que obrigou a BMW e revendedora de veículos a indenizar cliente que comprou carro com defeito na pintura e funilaria. Após adquirir o veículo em 2010, o consumidor percebeu avarias na funilaria e na pintura do automóvel. Mesmo com reparos feitos, o cliente ajuizou ação para receber os valores pagos, além de indenização por danos morais. Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar o valor equivalente à desvalorização do veículo, que apresentava variações na pintura. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, incluiu a BMW na condenação e disse que o consumidor tinha direito à restituição integral dos valores pagos, além de reparação moral pelos transtornos enfrentados após a compra do veículo. Para o ministro relator dos recursos, Villas BôasCueva, tanto a fabricante de veículos quanto a concessionária não têm razão em seus argumentos, já que a decisão do TJSP foi embasada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Villas BôasCueva destacou as peculiaridades do caso ao decidir os recursos. “As peculiaridades que permeiam a hipótese em análise transbordam o limite do mero aborrecimento, pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”. (REsp 1591217, STJ, 20.6.16)

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Consumidor e cinema – Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos. Por maioria, os ministros da 3ª Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem. O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior. Em seu voto, o relator, ministro Villas BôasCueva, destacou que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor. “Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (artigo 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado. (Valor, 17.6.16)

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Ética e imagem – A União terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um agente da Polícia Federal (PF) que teve um vídeo seu, no qual sofre um acidente de trânsito, exibido nos cursos de formação da Academia Nacional da PF. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que o ocorrido expôs o autor a vexame e estresse desnecessário. Em abril de 2010, o agente envolveu-se em um acidente de trânsito com seu veículo particular em Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, apresentava sinais de embriaguez e chegou a receber voz de prisão dos policiais militares que atenderam a ocorrência por suposto desacato. O incidente foi gravado por uma equipe de TV, que divulgou as imagens em rede nacional. O vídeo também foi publicado no Youtube. O autor narrou que, após o episódio, a professora da disciplina de Ética do curso de formação da Polícia Federal passou a utilizar o material em suas aulas, vindo a desferir comentários ofensivos sobre o caso. (Valor, 16.6.16)

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Judiciário – O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta semana resolução que disciplina o teletrabalho (home office) de servidores do Poder Judiciário. A proposta foi apresentada em abril pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, mas o julgamento em Plenário foi interrompido em virtude de pedidos de vista. O texto do ato normativo foi construído a partir da compilação, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, das 185 sugestões recebidas em consulta pública. A consulta foi aberta em agosto do ano passado pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para ampliar o debate sobre a criação de regras para uma prática já adotada por alguns tribunais do país. (Valor, 17.6.16)

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Leis – foi editada a Lei 13.288, de 16.5.2016. Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13288.htm)

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Leis – foi editada a Lei 13.289, de 20.5.2016. Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13289.htm)

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Leis – foi editada a Lei 13.290, de 23.5.2016. Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13290.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.292, de 31.5.2016. Altera a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis nos 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13292.htm)

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Leis – Foi editada a 13.294, de 6.6.2016. Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.  (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13294.htm)

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Tributário – A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a isenção do Imposto de Importação incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional é de cem dólares quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente. Conforme o acórdão, a Portaria nº 156, de 1999, do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96, de 1999, da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao limitar o valor de isenção a 50 dólares e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física. Segundo o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, “o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até 50 dólares não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais”. A questão foi levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria importada por correspondência, de valor inferior cem dólares, tributada pela Receita Federal. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto. (VAlor, 20.6.16)

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Penal – Além de proteger a sociedade contra o crime e prevenir a reincidência, o sistema de justiça criminal objetiva a reabilitação e a reintegração social dos presos, devendo assegurar que, no retorno à liberdade, “sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis”. Com base nesse princípio extraído das chamadas Regras de Mandela, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu o livramento condicional em favor de um homem que havia sido devolvido à prisão, em regime fechado, depois de passar quase dois anos solto, trabalhando com carteira assinada para sustentar a família e cumprindo as exigências impostas pelo juiz. As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos foram adotadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1955 e atualizadas no ano passado, em reunião na África do Sul (daí o nome Regras de Mandela para a nova versão do documento). O réu, reincidente, foi condenado a 18 anos por roubos cometidos com violência. Depois de cumprir as exigências objetivas previstas no artigo 83 do Código Penal, conseguiu o livramento condicional. Atendendo a recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) cassou o benefício e determinou que o homem voltasse a ser preso. O TJSP reconheceu que a gravidade dos crimes e o tamanho da pena, por si só, não seriam impedimentos ao benefício, mas considerou que “a caminhada de todo condenado – do regime fechado à liberdade – deve ser efetuada por etapas”. Para a corte paulista, a prudência não recomenda que um preso em regime fechado passe diretamente para o aberto, menos ainda para o livramento condicional. Ao conceder liminar para suspender a decisão do TJSP, Rogerio Schietti citou a Regra 91 do documento da ONU, lembrando que a execução penal “deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura, e capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito”. O ministro Schietti observou que o preso foi reconhecido como de bom comportamento e aprovado em avaliações social e psicológica. (HC 360907, STJ, 21.6.16)

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Jurisprudência Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (22) as Súmulas 574 e 575, com base em propostas apresentadas pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. No enunciado aprovado para a Súmula 574, ficou definido que “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”. A Súmula 575 estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

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Trabalho e empréstimo consignado – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu recurso de ex-gerente da Siemens contra decisão que considerou legal o desconto, na rescisão contratual, de R$ 42 mil relativos a empréstimo consignado. Segundo a Turma, não há impedimento para o empregador descontar empréstimos nas verbas rescisórias, desde que previamente autorizados e previstos em contrato. Na reclamação trabalhista, o ex-gerente afirmou que, com o desconto, não recebeu qualquer valor na rescisão contratual. Para ele, a medida violou os artigos da legislação trabalhista, que limitam a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor descontado. O relator, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) restrinja as possibilidades de descontos, a Lei 10.820/2003 possibilita ao empregado autorizar o desconto em folha de pagamento ou salário dos valores de empréstimos e financiamentos, quando previsto nos respectivos contratos. A decisão do TST foi unânime. (DCI, 22.6.16)

Fundado em outubro de 1996.

* Nota do Editor: Conheça a obra “Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de Bens”, escrita em coautoria com Eduarda Mamede. Neste vídeo o autor apresenta o livro que relata os principais desafios enfrentados por cônjuges, conviventes, advogados, promotores de Justiça e juízes no esforço de garantir uma partilha justa do patrimônio comum, diante da separação. O problema tem se mostrado plural, repetindo-se em diversos casos nos quais se reiteram as fórmulas, explicadas.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

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