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Os conflitos coletivos pela posse de imóveis no novo CPC

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Os conflitos coletivos pela posse de imóveis no novo CPC

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CPC 2015

NCPC

POSSE DE IMÓVEIS

PROCESSO CIVIL

CPC 2015
CPC 2015

04/07/2016

A história recente do país nos dá conta das graves consequências da efetivação das decisões judiciais em possessórias derivadas de conflitos coletivos pela posse de imóveis (urbanos e rurais), com famílias inteiras sendo removidas de suas habitações sem amparo estatal; com eventual ocorrência de excessos no cumprimento dos mandados de reintegração e manutenção de posse, inclusive com pessoas sendo lesionadas e mortas no confronto; enfim, com a ausência de tutela do direito social à moradia e à dignidade humana a bem da exclusiva tutela do direito à propriedade/posse.

Certamente por isso, nos debates em torno da aprovação do projeto do CPC/2015, havia forte pressão de parlamentares ligados aos movimento sociais para que sempre, em qualquer tipo de possessória derivada de conflitos coletivos pelo imóvel urbano ou rural (procedimento comum ou especial), fosse realizada audiência de conciliação/mediação antes da decisão liminar. Ao que se opunham os parlamentares ligados aos proprietários rurais (bancada ruralista), que viam em tal intento evidente violação ao direito de propriedade, além de incentivo à realização de invasões de imóveis urbanos e rurais (ainda que atendentes de sua função social).

Acabou prevalecendo posição intermediária, que reconhece a necessidade de realização da audiência de conciliação/mediação para ações possessórias de rito comum (força velha), mas não para as possessórias de rito especial (força nova), em que a liminar (tutela da evidência) pode ser apreciada (e deferida) sem a realização de qualquer tentativa de autocomposição prévia.

Assim, os artigos 554 e 565, parágrafos, do CPC/2015, estabelecem que no litígio coletivo pela posse ou propriedade de imóvel (urbano ou rural), quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, para qual serão intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública (na óbvia situação de haver interessados hipossuficientes), podendo ainda dela participar os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio (que serão intimados a se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório).

A disposição tem vários objetivos, todos louváveis.

Primeiro, pretende evitar – através de prévia tentativa de conciliação/mediação -, que conflitos coletivos pela posse do imóvel sejam resolvidos (adjudicados), exclusivamente, pelo Poder Judiciário, permitindo que as partes em litígio (esbulhadores/turbadores e possuidor/proprietário) possam, de comum acordo, deliberar sobre a eventual desocupação da área, inclusive estabelecendo calendário de desocupação.

E segundo, pois o regramento reconhece que o conflito coletivo pelo imóvel urbano e rural é, antes de mais nada, um conflito social, motivo pelo qual traz para dele participar não só órgãos tutelares do interesse público e social (Ministério Público e Defensoria Pública), como também órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal responsáveis pela política agrária e pela política urbana do Estado.

A partir da participação no processos, tais órgãos podem, eventualmente, reconhecer o interesse público ou social na área esbulhada/turbada para fins de desapropriação, assentamento rural ou construção de moradias urbanas, equilibrando o direito de propriedade/posse da área (compensação financeira) com o direito social à moradia e à dignidade humana; ou mesmo para dar suporte aos esbulhadores/turbadores que, uma vez desalojados, precisarão de amparo social na busca de uma nova ocupação ou lugar para ficarem.

Todavia, algumas dificuldades são encontradas na interpretação da disciplina do NCPC a respeito do tema.

Não é clara a definição do que seria um “litígio coletivo pela posse do imóvel”.

Lamentavelmente, o CPC/2015 não deu parâmetros seguros para a afirmação, de modo que competirá à doutrina laborar para encontrar algum padrão. Padrão, aliás, bastante importante, em vista das nuances procedimentais existentes caso se afirme que de litígio coletivo possessório se trata.

Duas posições são sustentáveis.

Uma primeira, no sentido de que deve ser compreendida a expressão “litígio coletivo pela posse do imóvel” à luz do regramento atinente aos processos coletivos (artigo 81 e ss. do CDC), compreendendo tanto os casos de direitos coletivos stricto sensu (sujeitos indeterminados ligados entre si por uma relação jurídica base, inclusive com o adverso), quanto os de direitos individuais homogêneos relativos à posse (sujeitos indeterminados ou determináveis ligados entre si por evento de origem comum). Não se deve confundir, assim, litígio coletivo (em que o objeto da ação é coletivo) com casos de invasão praticada, individualmente, por várias pessoas (litisconsórcio passivo), caso em que a disciplina do art. 565, do CPC/2015, não precisa ser observada.

Outra posição vem no sentido diametralmente oposto, no sentido de que a expressão “litígio coletivo pela posse do imóvel” teria sido utilizada em sentido atécnico, não sendo compreendida, pois no regime atinente aos processos coletivos (artigo 81 e ss. do CDC).

A impressão que se tem neste primeiro momento, é que, na verdade, deve a expressão ser compreendida dentro da ótica do artigo 554, § 1º, do CPC, isto é, é aplicável o regramento do artigo 565, do CPC/2015, para os casos de ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, independentemente de se tratar de ação coletiva (passiva) ou de litisconsórcio multitudinário. Nesta última situação, o caso concreto (número de litisconsortes, impossibilidade de identificação individualizada deles, etc.) é que definirá a natureza coletiva do litígio possessório.

Outra questão que não ficou clara no NCPC é sobre a adequada interpretação a ser dada ao artigo 565, § 1º, do CPC/2015.

Sem fazer referência expressa às possessórias de rito comum (como no caputdo artigo 565), o artigo 565, § 1º, do CPC/2015 estabelece que concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição da ação (e não do deferimento da liminar), caberá ao juiz designar audiência de mediação/conciliação. Prevaleceu o entendimento de que após um ano de ocupação do imóvel pelos supostos invasores a situação de fato já estaria estabilizada, o que recomendaria a realização de uma audiência de mediação/conciliação, seja qual for a fase em que o processo se encontre (antes da sentença).

A grande dúvida que exsurge da disposição comentada é se ela seria aplicável, também, às ações possessórias obedientes ao rito especial, considerando que o caput do artigo 565, do CPC/2015, só cuida das possessórias de rito comum (esbulho/turbação ocorridos há mais de ano e dia).

A lógica imporia que o § 1º do artigo 565 estivesse conectado ao caput do dispositivo, de modo que a resposta tecnicamente ideal seria a de que somente no não cumprimento das liminares deferidas em possessórias de rito comum (força velha), seria necessária a designação de nova audiência de conciliação/mediação.

Mas isto não faz muito sentido, pois: a) já houve a realização, em vão, de uma audiência de conciliação/mediação logo após a propositura da ação pelo procedimento comum; b) o CPC/2015 é completamente atécnico no tocante à paragrafação de seus dispositivos, sendo comum artigos cujos §§ enunciam normas autônomas sem vínculo algum com o caput da disposição que as suporta (vide os 19 §§ do artigo 85 do CPC/2015); e c) não há distinção alguma, para fins de consolidação da situação de fato (e para existência dos motivos que justificam a realização da audiência de conciliação/mediação), entre os litígios coletivos pela posse de imóvel ocorrido há mais ou menos de ano e dia, quando se tratar de não cumprimento da liminar após mais de 01 (um) ano da distribuição da ação.

Por isso, em juízo inaugural sobre esta nova questão, acreditamos que o § 1º do artigo 565 também é aplicável às possessórias de rito especial, derivadas de conflitos coletivos pelo imóvel (urbano ou rural)

Por fim uma última nota.

Considerando que não é o próprio Poder Judiciário que executa a ordem de reintegração/manutenção deferida, o Poder Executivo (responsável pelo cumprimento da ordem) tem a possibilidade de utilizar o artigo 565, § 1º, CPC/2015, por pura conveniência política, para definir o rito a ser seguido na possessória em trâmite.

De fato, bastará o Executivo retardar o cumprimento da decisão de reintegração/manutenção de posse liminarmente deferida, para impor a realização da audiência de conciliação/mediação pelo Judiciário. Expediente que tem o condão de tornar inefetivo o comando judicial e, além disso, desacelerar a marcha processual.

Urge, portanto, que a sociedade civil fique atenta a fim de evitar referida manobra, que acabará por tornar regra a realização de uma audiência que, no processo legislativo do NCPC, foi moldada para ter cabimento, apenas, em situações excepcionais. [1]


[1] O presente texto, com as devidas adaptações, é uma breve resenha do que escrevi sobre o procedimento especial das ações possessórias no recém lançado Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC/2015(São Paulo: Método, 2016), escrito em co-autoria com os também autores desta coluna Luiz Dellore, Andre Roque e Zulmar Duarte.


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