GENJURÍDICO
Painted Hans

32

Ínicio

>

Artigos

>

Novo CPC

>

Processo Civil

ARTIGOS

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

A intervenção anômala das pessoas de direito público

INTERESSE JURÍDICO

INTERVENÇÃO ANÔMALA

LEI 9.469/1997

PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

06/07/2016

Painted Hans

Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei no 9.469/97, que, em seu art. 5o, assim dispõe:

“Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

Como se vê, a Lei no 9.469/97 possibilitou que a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla em qualquer processo alheio, desde que, como parte, seja na qualidade de autor, réu ou terceiro interveniente, figurem autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas. Para tanto, basta a manifestação da vontade de intervir, não se exigindo a demonstração de interesse jurídico relevante. É o que se denomina intervenção anômala.

Não obstante a literalidade da lei, por força da Súmula 150 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que a intervenção só será possível quando presente o interesse jurídico, competindo à Justiça Federal deferir ou não a intervenção. Assim, manifestando a União interesse em intervir na lide que se processa perante a justiça estadual, os autos deverão ser remetidos ao juízo federal, para que lá seja decidida a possibilidade de intervenção. Nesse caso, decidindo o juízo federal pela impossibilidade da intervenção, os autos retornarão ao juízo estadual, que não poderá reexaminar a decisão da justiça federal (Súmula 254 do STJ).

A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73[1] (atuais arts. 119 e 124 do novo CPC).


[1] Nesse sentido: REsp 1118367/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/05/2013.

Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui).

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA