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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 06.07.2016

CONTROLE DE DOPAGEM NAS OLIMPÍADAS

EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 92/2016

LEI PELÉ (LEI 9.615/98)

LUCROS CESSANTES POR ATRASO

MP SOBRE USO DO FGTS COMO GARANTIA DE EMPRÉSTIMO

PERDA DO DIREITO DE QUESTIONAR EDITAL

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

GEN Jurídico

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06/07/2016

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Notícias

Senado Federal

Renan marca para terça promulgação da emenda que dá ao TST tratamento de tribunal superior

A promulgação da Emenda Constitucional (EC) 92/2016 ocorrerá na terça-feira (12), segundo anunciou o presidente do Senado, Renan Calheiros, após reunir-se, na manhã desta terça-feira (5), com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho.

A EC 92/2016 é proveniente da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2010 e garante ao TST o mesmo tratamento dado pela Constituição de 1988 aos tribunais superiores. Ao apresentar a PEC 32/2010, o então senador Valter Pereira (PMDB-MS) argumentou que, à semelhança do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TST também desempenha papel de uniformizador e último intérprete da legislação infraconstitucional em sua área de atuação.

A emenda 92/2016 estabelece ainda que cabe ao TST processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade das decisões do órgão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Parlamentares votam parecer à MP sobre uso do FGTS como garantia de empréstimo

A comissão mista que analisa a medida provisória que permite o uso de até 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia em operações de crédito consignado (MP 719/16) pode votar o parecer do relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), nesta tarde.

A MP permite o uso de até 10% do saldo do FGTS como garantia do crédito consignado, cria um fundo para bancar indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e determina que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União possa ser extinto em troca de bens imóveis.

A reunião da comissão está marcada para as 15 horas, no plenário 9, da ala Alexandre, no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP sobre controle de dopagem nas Olimpíadas

MP cria a Justiça Desportiva Antidopagem. Texto também permite que embarcações destinadas à hospedagem no período dos jogos sejam consideradas, para fins tributários e aduaneiros, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. Isso suspende o pagamento de tributos.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) a Medida Provisória 718/16, que adequa a legislação aos normativos internacionais sobre controle antidopagem para viabilizar a atuação da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) na realização dos Jogos Olímpicos (5 a 21 de agosto) e Paralímpicos (7 a 18 de setembro) de 2016, no Rio de Janeiro. O texto será votado ainda pelo Senado.

A MP transforma em lei as atribuições da ABCD definidas em decreto. Entre as competências estão conduzir testes de controle de dopagem; certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; e informar à Justiça Desportiva Antidopagem (JAD) as violações às regras de dopagem.

Os parlamentares aprovaram o projeto de lei de conversão do deputado Celso Jacob (PMDB-RJ). Uma decisão da Presidência da Câmara, no entanto, retirou quatro artigos incluídos pela comissão mista que analisou a MP. Esses artigos tratavam de mudança na cobrança de contribuição previdenciária de atletas bolsistas e da fiscalização exercida pelos conselhos de Educação Física.

Antidopagem

Para tratar exclusivamente dos casos de dopagem, a MP cria a Justiça Desportiva Antidopagem, composta por um tribunal e uma procuradoria para julgar violações a regras antidopagem, aplicar infrações e homologar decisões de organismos internacionais relacionadas ao tema.

A JAD funcionará junto ao Conselho Nacional do Esporte (CNE) e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. Sua competência abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.

Segundo o texto original da MP, a escolha dos representantes deveria levar em conta a paridade de gênero. Entretanto, emenda do deputado Lincoln Portela (PRB-MG) mudou a redação para especificar que a paridade será entre homens e mulheres.

Os mandatos terão duração de três anos com uma recondução por igual período e seus membros não poderão atuar junto à JAD por um ano após o término dos respectivos mandatos.

Para cobrir parcialmente os gastos do órgão, poderão ser cobradas custas e emolumentos para a realização de atos processuais, variando de R$ 100 a R$ 100 mil, conforme a complexidade da causa.

Sanções

Além das sanções já previstas na Lei Pelé (Lei 9.615/98), como advertência; eliminação; exclusão de campeonato ou torneio; e multa, a MP prevê, para o atleta pego no exame antidoping, o cancelamento de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e a devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator.

Emenda do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) aprovada pelo Plenário incluiu a aplicação dos testes antidopagem nos períodos entre as competições com o objetivo de aumentar a fiscalização nos momentos de preparação do atleta.

A violação de regras antidopagem seguirá restrições previstas na lei, como proibição de pena disciplinar para menor de 14 anos e de penas pecuniárias para atletas não profissionais.

Será de responsabilidade ainda da JAD decidir sobre a existência ou não de caso de controle de dopagem em processos específicos. Para a contratação do Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem, a administração pública não precisará fazer licitação.

O laboratório é um dos três no hemisfério sul credenciados pela Agência Mundial Antidopagem (WADA-AMA).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Concedida liminar em HC por violação ao princípio da presunção de inocência

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra Leonardo Coutinho Rodrigues Cipriano. O relator explicou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao determinar o início do cumprimento da pena do réu antes do trânsito em julgado da condenação, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 135100.

Inicialmente, Cipriano foi condenado pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver a uma pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de frequentar determinados lugares; recolhimento noturno; monitoração eletrônica com restrição espacial, devendo permanecer em Belo Horizonte; e entrega de passaporte. Em seguida, O TJ-MG deu parcial provimento a recurso da defesa para reduzir as penas impostas, porém determinou a imediata expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena.

A defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inicialmente, concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a liminar. O STJ citou a decisão do Plenário do Supremo no HC 126292, que permitiu o início do cumprimento da pena de um condenado após a confirmação da sentença em segunda instância.

Decisão

De acordo com o ministro Celso de Mello, o acórdão do TJ-MG parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII), “degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade”.

“Com essa inversão, o acórdão local entendeu suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível, em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência”, afirmou.

O relator apontou ainda que a decisão do TJ-MG violou ainda o artigo 617 do Código de Processo Penal (“O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”). Isso porque o tribunal mineiro tomou a decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu estado de liberdade.

“Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou.

Segundo o ministro Celso de Mello, não pode ser aplicado no caso o decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126292 em que se entendeu possível “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário”. “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo 102, parágrafo 2º, e o artigo 103-A, caput, da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”, citou.

Assim, o relator deferiu liminar, para, até final julgamento do HC 135100, suspender a execução do mandado de prisão expedido contra Cipriano, restando impossibilitada, em consequência, a efetivação da sua prisão em decorrência da condenação criminal que lhe foi imposta no processo-crime no 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.

O ministro ressaltou que, caso o condenado já tenha sido preso em razão do decreto condenatório proferido nos autos do processo, “deverá ser ele posto imediatamente em liberdade, se por algum outro motivo não estiver preso”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Afastado ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

Readequação

No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, na ferramenta Pesquisa Pronta, dezenas de decisões referentes à possibilidade de questionamento de concurso público após a homologação do resultado final.

As decisões elencadas apresentam decisões favoráveis à pretensão dos candidatos preteridos. Ou seja, não há perda de objeto das ações judiciais relativas ao certame com a homologação final do concurso.

Segundo o posicionamento dos ministros, a chamada Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, razão pela qual não há perda de objeto nas ações sobre o assunto. Afastada a perda de objeto, os processos devem voltar ao tribunal de origem para a análise do mérito.

Garantia de direito

A posição do tribunal é no sentido de garantir ao candidato a possibilidade de contestar ilegalidades no processo.

“Quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir”, resume umas das decisões elencadas.

Entre as ilegalidades passíveis de litígio, estão gabaritos incorretos, correções de redação, nota atribuída em determinada fase do certame, falhas na realização da prova, entre outras possibilidades.

Para o STJ, o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança não se inicia com a publicação do edital do concurso, mas sim com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ex-proprietário terá lucros cessantes por atraso no recebimento após venda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ex-proprietário de um imóvel receberá indenização a título de lucros cessantes, além de juros, por não ter recebido a sua parte após a venda à revelia de um imóvel. A decisão é da Terceira Turma.

O ex-proprietário recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que extinguiu uma ação sem julgar o mérito, após o vendedor depositar os 50% relativos à outra parte no decorrer da ação.

Segundo o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o depósito do valor é uma confissão da dívida, mas não é um fato apto a gerar a extinção da ação sem julgar o mérito, já que na petição inicial o ex-proprietário pede, além do valor original da venda, a atualização do valor.

A venda foi feita três anos antes sem o seu conhecimento, e o pedido inicial previa indenização pelo período em que não teve disponibilidade sobre o imóvel.

Ambas as partes eram sócias no imóvel, e de comum acordo, a venda ficou sob responsabilidade de um deles. A alienação foi efetivada em 2007, porém os 50% devidos à outra parte só foram depositados em 2010, em curso de ação judicial.

Valorização

O questionamento de maior impacto financeiro no recurso foi relativo ao pagamento de juros desde a data da venda até o depósito, além da reavaliação do bem. O valor após a reavaliação e juros é maior que o dobro do valor recebido pela venda em 2007.

A parte autora do recurso, que recebeu com atraso sua parte com a venda do bem, alega que o valor deve ser atualizado, já que seria impossível comprar um imóvel atualmente com o montante recebido de uma venda feita em 2007.

A outra parte argumenta que a sentença inicial, que condenou ao pagamento de juros e atualização do valor do imóvel, foi além do que pedia o autor, sendo, portanto, inválida. Esse argumento foi aceito em segunda instância, o que acabou trazendo a questão para o STJ.

Para o ministro João Otávio de Noronha, os réus tinham plena consciência de que deveriam depositar o valor logo após a venda, sendo justa a cobrança de juros. Ele disse também que é lógico e devido o pagamento de valores após a reavaliação do imóvel, já que tal pedido consta na ação movida pela parte desfavorecida.

“Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita; por conseguinte, desautorizado estava o Tribunal a quo a rever a causa em embargos de declaração para afastar o deferimento dos lucros cessantes relativos à valorização do imóvel”.

Com a decisão, o ex-proprietário receberá a diferença correspondente ao valor atualizado do imóvel, além de juros desde a data da transação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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