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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 12.07.2016

ABUSO DE AUTORIDADE

GRAVIDADE GENÉRICA DE CRIME

NÃO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

OUTORGA DE QUIOSQUES E BANCAS PARA HERDEIROS

PRECATÓRIOS VENCIDOS

RESPONSABILIDADE DE BANCO POR CHEQUE SEM FUNDOS

GEN Jurídico

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12/07/2016

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Notícias

Senado Federal

Lei assegura outorga de quiosques e bancas para herdeiros

Donos de pequenos estabelecimentos urbanos como quiosques, trailers, bancas de feira e de jornais e revistas poderão transmitir a parentes a utilização da área pública em caso de morte ou doença. É o que estabelece a Lei 13.311/2016, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (12).

A matéria tem origem no substitutivo ao PLS 137/2013, aprovado no Senado em julho de 2014 e na Câmara dos Deputados em junho deste ano.

O texto assegura a transferência, ao cônjuge e a parentes, da utilização privada de área pública por esses equipamentos. A transmissão, a pedido, acontece no caso de o titular morrer ou adoecer de forma que não consiga gerir os próprios atos. Terão prioridade ao direito o cônjuge ou companheiro, em seguida os descendentes e, por fim, os ascendentes.

O autor da proposta original foi o ex-senador Gim (DF). Ele afirmou que esses trabalhadores oferecem importantes serviços à comunidade e argumentou que hoje não existe uma garantia legal que deixe os dependentes amparados.

O substitutivo modificou o texto inicial do PLS 137/2013 para estabelecer normas gerais sobre ocupação e utilização de área pública urbana por quiosques, trailers, bancas de feira e de venda de jornais e revistas. Essas normas compreendem a transmissão do direito, a sua extinção, bem como a sua gestão democrática, e tomam por base o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

No Senado, o projeto foi aprovado de forma terminativa (final) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde foi relatado pelo então senador Vital do Rêgo (PB).

De acordo com Vital, a interrupção das atividades devido a morte ou doença é prejudicial não apenas à família do titular do equipamento, mas também à própria comunidade.

Ele lembrou que a proposta aprovada tem a mesma lógica da Lei 12.865/2013, que deu direito semelhante aos familiares de taxistas.

Ainda na CCJ, o senador Humberto Costa (PT-PE), foi o único voto contrário à proposta. Segundo afirmou na época, a matéria é controversa, e não se deve instituir um regime de hereditariedade no Brasil.

Fonte: Senado Federal

Comissão pode votar projeto do abuso de autoridade nesta terça-feira

A Comissão da Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição reúne-se nesta terça-feira (12), às 14h30. O único item da pauta é o projeto que atualiza a legislação sobre abuso de autoridade (PLS 280/2016).

Durante a reinstalação da comissão na semana passada, o presidente do colegiado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse que iria ouvir os integrantes da comissão e “diversas instituições” para a elaboração de um substitutivo. O senador destacou que a matéria não busca criar dificuldades para qualquer tipo de fiscalização, mas que objetiva “reforçar a cidadania”.

– O objetivo [do projeto] é ampliar as condições de investigação e ao mesmo tempo acompanhar os procedimentos de diversos agentes públicos em sua relação com a sociedade – afirmou Jucá.

De autoria do presidente do Senado, Renan Calheiros, a matéria tem provocado polêmica entre os senadores. Em discurso no Plenário nesta segunda-feira (11), a senadora Ana Amélia (PP-RS) criticou o projeto. Ela afirmou que os juízes consideram existir uma tentativa de intimidação que poderá vir a fragilizar a autoridade policial, criar uma crise institucional e impedir as investigações. O senador Telmário Mota (PDT-RR) cobrou o aprofundamento da discussão sobre o assunto. Ele afirmou que não existe clima político no país para votação de qualquer matéria que tire poderes das forças investigativas que atuam no combate à corrupção, como procuradores, juízes e Polícia Federal.

Por sua vez, Renan defende o projeto, alegando que a legislação que trata do tema é “anacrônica e gagá”. Ele nega que o objetivo seja diminuir o poder de investigação da Operação Lava Jato, da Polícia Federal. Segundo Renan, o projeto “não é contra ninguém” e há um consenso na sociedade de que a legislação sobre abuso de autoridade precisa ser atualizada. Ele acrescentou que o fato de ter algum senador sendo investigado não impede o Senado de legislar.

– O Senado não pode esperar. Precisamos aprimorar a legislação e este projeto é um avanço que o Brasil precisa – afirmou Renan, na semana passada.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão do Código de Processo Penal tem audiência pública nesta tarde

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a criação do novo Código de Processo Penal realiza audiência pública nesta terça-feira (12) para discutir a persecução penal – as competência e atos processuais.

O debate foi proposto pelos deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Aluisio Mendes (PTN-MA).

A principal proposta em tramitação sobre o assunto (PL 8045/10) foi elaborada por uma comissão de juristas e já foi aprovada pelo Senado. Mais de 160 propostas sobre o tema tramitam apensadas.

O novo código substituirá o Decreto-Lei 3.689/41, em vigor desde outubro de 1941. Ele contém um conjunto de regras e princípios destinados à organização da justiça penal e aplicação dos preceitos contidos no Direito Penal e na Lei das Contravenções Penais nos julgamentos de crimes.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Afastada prisão preventiva decretada com base na gravidade genérica de crime

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 132615) para assegurar a uma diarista o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que responde, que se encontra em grau de apelação. O ministro explicou que a decisão do juízo de primeira instância não tem fundamentação suficiente para impor à ré a prisão preventiva, e a jurisprudência do STF veda a privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.

Condenada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP à pena de nove anos de prisão pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a soltura da diarista.

No Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Decisão

O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.

Segundo o relator, a legitimidade da prisão cautelar impõe, além da satisfação dos pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria), que se evidenciem, com base em elementos idôneos, as razões que justifiquem a imprescindibilidade da medida. Ele citou precedente de sua relatoria em que a Segunda Turma do Tribunal analisou caso semelhante.

Quanto à vedação de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, conforme citado pelo juízo da Vara Única da comarca de Cajuru/SP, o decano da Corte relembrou que essa cláusula legal, fundada no artigo 44 da Lei 11.343/2006, revela-se inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104339. Esse entendimento, ressaltou, tem sido observado pela jurisprudência da Corte.

O ministro citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido do deferimento do habeas corpus. Ao conceder liberdade provisória a J.A., o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lei que transforma regime de trabalho de agentes de combate a endemias é questionada no STF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos, criados pela Lei 11.350/2006, no cargo de agente de combate às endemias. Na avaliação de Janot, os dispositivos violam os artigos 7º, inciso I, 37, caput e inciso II, e 198, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal (CF), e o artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional (EC) 51/2006.

Para o procurador-geral, a lei, ao transformar os ocupantes de empregos públicos de agente de combate a endemias em ocupantes de cargos públicos, efetuou provimento derivado e contrariou o artigo 37, inciso II, da CF, que exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ele explica que, antes da edição da EC 51/2006, os gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) costumavam contratar esses funcionários por meio de contratos temporários por excepcional interesse público. “Tais contratações, não raro, tinham sua natureza jurídica desnaturada em razão de prorrogações sucessivas”, observa.

“No intuito de obstar tais práticas, o artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição, com a redação da EC 51/2006, determinou a admissão dos agentes comunitários e de combate a endemias somente mediante processo seletivo público. A Lei 11.350/2006 regulamentou a emenda, criou 5.365 empregos públicos de agente de combate a endemias e submeteu-os à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, aponta.

Regimes distintos

De acordo com Janot, a Lei 11.350/2006, ao submeter os trabalhadores à CLT, apenas esclareceu o regime habitualmente adotado, salvo se estados e municípios já os tivessem admitido sob forma diversa, em princípio o regime jurídico estatutário. A fim de regularizar a situação jurídica dos agentes já em atividade na data da promulgação da emenda, a norma previu regras transitórias que dispensam novo processo seletivo público para os contratados por seleção pública anterior.

No entanto, o procurador alega que a Lei 13.026/2014 excedeu o comando da emenda, ao transformar os empregos criados pela norma anterior em cargos de agente de combate a endemias, a serem regidos por regime estatutário, caracterizando provimento derivado de cargos públicos. “Dada a natureza jurídica distinta entre empregos e cargos públicos, não poderia a Lei 13.026/2014 transformar esses empregos em cargos públicos, ainda que com idênticas atribuições”, sustenta.

O procurador-geral lembra que empregos e cargos públicos correspondem a regimes jurídicos distintos, em diversos aspectos. Os primeiros regulam-se pela CLT e submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social. Os segundos são estatutários, isto é, a relação jurídica decorre diretamente da lei, não de contrato, e subordinam-se ao Regime Próprio de Previdência Social. “Embora empregados públicos sejam contratados a título permanente e não possam ser demitidos de forma arbitrária, não adquirem estabilidade, conferida aos ocupantes de cargos públicos (artigo 41 da CF)”, argumenta.

Súmula vinculante

Janot ressalta ainda que a Súmula Vinculante 43 prevê que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Pedidos

Na ADI 5554, Janot requer liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, 4º, parágrafo único, 5º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei 13.026/2014. Ao final, pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Existência de filho brasileiro justifica a não expulsão de estrangeiro

A existência de filhos nascidos no Brasil constitui impedimento para o procedimento de expulsão de estrangeiros do País. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicado inclusive a situações em que o parto tenha ocorrido após a expedição do decreto expulsório.

O posicionamento do tribunal foi utilizado para julgamento, na Primeira Seção, de habeas corpus em que uma mulher argentina buscava a anulação de ato de expulsão expedido pelo Ministério da Justiça, em 2003, após sua condenação judicial por três crimes de furto.

Em sua defesa, ela alegou que tinha quatro filhos brasileiros e que residia no Brasil há 13 anos, com residência própria e renda fixa.

Proteção à família

O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a argentina já possuía uma filha brasileira em 2001, antes do decreto de saída, e teve outros três filhos no País após o ato expulsório.

Ressaltando as questões de dependência econômica, apontadas inclusive pelo Estatuto do Estrangeiro, e a garantia constitucional de proteção à família, o ministro Napoleão entendeu que a concretização da expulsão da estrangeira caracterizaria constrangimento ilegal.

“Sobressai o direito da estrangeira de não ser compulsoriamente expulsa do Brasil porque, com base no art. 227 […] da Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, além do direito à vida e outros direitos, o direito à convivência familiar, donde se conclui que a expulsão da mãe para seu país de origem subtrai o direito dos seus filhos ao convívio com ela mesmo no País”, destacou o ministro relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ avalia responsabilidade de banco por cheque sem fundos de correntista

Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras nos casos de entrega de talões de cheques a correntista que, posteriormente, emite a ordem de pagamento sem provisão de fundos.

A seção decidirá, nesses casos, se existe defeito na prestação de serviço por parte da instituição bancária.

A afetação (encaminhamento) à seção, determinada pelo ministro João Otávio de Noronha, da Terceira Turma, foi cadastrada com o número 956. Uma vez afetada a matéria, devem ser suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Antes do julgamento, o ministro Noronha facultou a manifestação do Banco Central do Brasil (Bacen), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Beneficiário

O recurso, submetido a julgamento pelo rito dos repetitivos, teve origem em ação de indenização na qual o autor narrou que era beneficiário de cheque emitido por empresa. Ao apresentar o cheque ao banco Bradesco para compensação, a ordem de pagamento foi devolvida por insuficiência de fundos.

O autor pediu judicialmente a condenação da instituição financeira, por entender que o banco não observou as normas de fornecimento de talões à empresa. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 32 mil.

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), todavia, a condenação foi alterada para estabelecer indenização apenas no montante relativo aos valores contidos nos cheques emitidos sem provisão de fundos, que deveriam ser apurados em fase de liquidação da sentença.

Mesmo assim, o Bradesco apresentou recurso especial ao STJ, sob o argumento de que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de cheque emitido por um de seus correntistas sem a existência de fundos para desconto.

Tese

Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação.

O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 62/2009.

A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros. Mas as decisões elencadas na ferramenta Pesquisa Pronta mostram que o tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna.

Veto

Na prática, as decisões do STJ impedem a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

As decisões elencadas apontam que a pretensão compensatória deve ter como base alguma lei editada para o específico fim.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Viagem ao exterior com crianças: evite transtornos de última hora

Julho chegou trazendo férias escolares e viagens em família. No aeroporto de Brasília, segundo mais movimentado do Brasil, só perdendo para Guarulhos (SP), o trânsito deve ser de 60 mil pessoas por dia, segundo a administradora Inframerica. A inobservância dos documentos legais necessários para embarcar os meninos, no entanto, pode prejudicar as tão aguardadas férias. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiro por meio da Resolução 131/2011.

Quem tem filhos prestes a viajar deve estar atento às regras para não perder o prazo de reconhecimento de assinaturas das autorizações de viagem, que devem ser feitas no cartório onde a mãe ou o pai possuem firma reconhecida.

Não necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes (até 17 anos) que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a criança viajar apenas com um dos dois, é preciso que haja autorização do outro, com firma reconhecida. A criança também poderá viajar desacompanhada se portar autorização de ambos os pais com firma reconhecida. A mesma situação ocorre se o jovem estiver em companhia de uma terceira pessoa maior de idade, capaz, designada e autorizada pelos genitores, com firma reconhecida.

Documentos – Os documentos a serem apresentados para viagem deverão ser originais ou cópias autenticadas. Veja aqui o modelo de autorização de viagem internacional. É preciso imprimir o documento (duas vias por criança) e preenchê-lo a mão com os dados do menor e do responsável que o estiver acompanhando. Leve as duas vias a um cartório onde o responsável possui firma a fim de reconhecer sua assinatura.

A autorização, nas duas vias originais, terá prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores ou guardiões) ou será automaticamente válida por dois anos. Para cada criança é preciso uma autorização, que será impressa em duas vias: uma ficará na Polícia Federal, na saída do Brasil, outra irá com a criança, para onde ela for.

Autorização judicial – Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou expedição do passaporte. A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.

Normas para a viagem de crianças ao exterior:

Residentes no Brasil

– Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos).

– Quando a criança ou o adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessária a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito, com firma reconhecida em qualquer cartório.

– Criança ou adolescente desacompanhado, ou em companhia de terceiros designados pelos genitores, tem de apresentar autorização dos pais por escrito, com firma reconhecida em cartório.

Residentes no exterior

– Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior voltem ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.

– Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

– Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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