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Inaugurações de obras, eleições e proporcionalidade

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Raquel Cavalcanti Ramos Machado

Raquel Cavalcanti Ramos Machado

13/07/2016

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Desde sábado retrasado, a legislação eleitoral fechou a cortina para a cena das inaugurações de obras públicas no palco político. Iniciou-se, então, período no qual uma série de condutas é vedada no Direito Eleitoral. Referidas condutas estão disciplinadas dos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97. O candidato que descumprir tais normas fica sujeito, conforme o caso, à suspensão imediata da conduta, ao pagamento de multa (no valor de cinco a cem mil UFIR), à cassação do registro ou do diploma, e, ainda, de forma indireta, à inelegibilidade (art. 1º, I, j da LC nº 64/1990).

Sobretudo em relação às obras públicas, a norma do art. 77 da Lei nº 9.504/97 é clara: “é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.”, anunciando ainda que o descumprimento dessa proibição específica sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Como se dá em relação ao Direito como um todo, porém, a vida desafia as normas e revela, muitas vezes, a insuficiência das palavras. A questão que se coloca diante do cenário brasileiro, sobretudo diante da admissão constitucional da reeleição é: e se o candidato observa formalmente o prazo (ou seja, deixa de comparecer a inaugurações nos três meses que antecedem o pleito), mas realiza excesso de inaugurações no período precedente àquele matematicamente apontado pela norma (por exemplo, inaugura no mês de Junho do ano de eleições mais obras do que já havia inaugurado até então)?

São muitos os valores que gravitam em torno da solução. Primeiro, deve-se considerar que a finalidade das vedações elencadas na Lei das Eleições é garantir o equilíbrio ao pleito, concretizando o princípio da igualdade e combatendo o abuso de poder político. Depois, deve-se acolher a ideia de que a literalidade da lei pode ser ultrapassada exatamente para fazer valer os valores em jogo. Por outro lado, é preciso levar em conta as atividades próprias de cada governo, dentre as quais estão as inaugurações de obras em final de mandato, sobretudo tendo em vista o lento processo entre disponibilização de verbas no orçamento, realização de licitação e finalização de construções. Igualmente, a necessidade de produção de provas robustas no sentido de que as obras poderiam ter sido já finalizadas ou inauguradas e não haviam sido, aguardando momento estratégico para fins políticos. Em matéria eleitoral, a pujança das provas é essencial para que os julgadores não se sobreponham ao eleitor.

Em alguns outros artigos sobre condutas vedadas, ao contrário da redação literal do art. 77 da Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições revela a preocupação do ordenamento com o comparativo entre ações realizadas em outros anos de mandato e ações praticadas na proximidade do período eleitoral. É o caso, por exemplo, do art. 73, VII, segundo o qual é vedado realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

A norma do art. 73, VII esclarece que: a) o legislador foi talvez propositalmente silente em relação à norma do art. 77 da Lei nº 9.504/97, dando liberdade para o agente público se conduzir no final de mandato sem parâmetro normativo numérico preciso em relação aos anos anteriores, b) de todo modo, é sempre possível alguma comparação com a finalidade de examinar se a máquina administrativa não está sendo usada para fins políticos, trazendo desequilíbrio na disputa.

Em qualquer caso, como já se afirmou, a consistência e a força das provas, e ainda o princípio da proporcionalidade, aplicável ao Direito, como conseqüência de sua aplicação às mais diversas decisões da vida, são os guias de cada caso concreto. Meras alegações, com pouca substância não podem retirar candidatos da disputa.


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