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Mais reformas legislativas no novo CPC? A execução sob ataque

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Mais reformas legislativas no novo CPC? A execução sob ataque

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REFORMAS LEGISLATIVAS

Andre Vasconcellos Roque
Andre Vasconcellos Roque

18/07/2016

Por que é tão difícil executar?

A execução costuma ser vista como um dos pontos mais críticos em termos de efetividade processual no Brasil. Se ganhar é difícil, levar pode ser praticamente impossível. Transformar uma decisão judicial em realidade prática (sobretudo nas execuções por quantia certa, ou seja, relativas a dinheiro) é, não raro, tarefa das mais hercúleas.

As razões para tal ineficiência vão muito além da disciplina legislativa do processo de execução. Podemos aqui relacionar algumas delas: (i) expansão e democratização do crédito (às vezes, além de limites razoáveis), tornando o Poder Judiciário o cemitério das cobranças inviáveis; (ii) centralização excessiva dos atos da execução nas mãos do juiz (até mesmo para realizar uma simples penhora on line, por exemplo); (iii) baixa eficiência das possibilidades de pesquisa patrimonial (que fica muitas vezes na dependência da consulta de diversos cartórios, sobretudo os relativos a bens imóveis, sem qualquer centralização a nível nacional); (iv) ausência de um cadastro nacional de processos judiciais, o que acaba facilitando a fraude à execução; (v) ineficácia das coações processuais existentes – embora o novo CPC procure combater esse mal ampliando os poderes do juiz para assegurar o cumprimento de suas decisões (art. 139, IV) [1]; (vi) progressiva volatilização dos bens no mundo contemporâneo, em que volumes expressivos de ativos podem ser transferidos com apenas alguns cliques no computador, facilitando o desvio e a ocultação de bens do executado; (vii) insegurança jurídica para a aquisição de bens em leilão judicial, com risco, para o arrematante, de ver seu dinheiro imobilizado por tempo significativo, sem que tenha acesso ao bem arrematado [2].

Apesar disso, o legislador pode e deve trazer medidas que poderão trazer algum alívio à elevadíssima taxa de congestionamento na execução – segundo números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no relatório Justiça em Números (2014), essa taxa atinge cerca de 86%.

No novo CPC, sem embargo de não ter ocorrido alterações estruturais de maior relevância (o que seria desejável), consideramos como positivas as seguintes alterações: (i) possibilidade de citação por correios no processo de execução; (ii) possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; (iii) exigência de se indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos ao executado que alegar maior gravosidade; (iv)  afastamento da impenhorabilidade relativamente aos rendimentos superiores a cinquenta salários mínimos mensais (ainda que fosse desejável reduzir tal valor mínimo para que fosse permitida a penhora) [3]; (v) possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos; (vi) detalhamento da disciplina da penhora on line; (vi) avaliação de veículos ou de outros bens por meio de pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda; (vii) preferência pelo leilão por meio eletrônico e divulgação pela rede mundial de computadores; (viii) definição de critérios objetivos para se estabelecer o que é preço vil; (ix) previsão explícita da prescrição intercorrente na execução paralisada por longo período de tempo em razão da falta de localização do executado ou da ausência de bens penhoráveis [4]. Isso sem falar, é claro, do incremento dos poderes do juiz na adoção de medidas coercitivas, indutivas, sub-rogatórias ou mandamentais na tutela executiva, como já mencionado (art. 139, IV).

Um dos objetivos declaradamente perseguidos pelo legislador – ou, pelo menos, da Comissão de Juristas cujos trabalhos foram o primeiro passo rumo ao novo CPC – foi dar “maior rendimento possível” a cada processo, como asseverado na exposição de motivos do anteprojeto que deu origem ao CPC/2015.

O legislador, contudo, é uma entidade abstrata, que congrega interesses políticos diversos e, muitas vezes, conflitantes. Ao que parece, ele agora volta suas baterias contra a tutela executiva, como se percebe de parte significativa dos projetos de lei que já tramitam no Congresso Nacional e visam a alterar o CPC/2015.

Fogo “amigo”?

O presente texto nasceu de uma curiosidade pessoal de seu autor: após a lei do “recall”, que restabeleceu o juízo de admissibilidade na origem nos recursos especial e extraordinário, além de introduzir alterações na reclamação e na disciplina dos embargos de divergência (Lei 13.256/2016) [5], que outras propostas de alteração legislativa do CPC/2015 já estariam em curso no Congresso Nacional, decorridos alguns meses de vigência do novo código e mais de um ano desde a sua aprovação?

Tivemos a oportunidade, nessa pesquisa, de encontrar um projeto de lei curioso na Câmara dos Deputados [6], apresentado em 1/3/2016 (ou seja, apenas dezessete dias antes da entrada em vigor do novo código) e que tinha por objetivo alterar dispositivos sobre ação rescisória do CPC/1973 (!!), como se o CPC/2015 simplesmente não existisse…

Outro ponto que chamou a atenção é que já existem algumas dezenas de propostas de alteração do novo CPC – decorridos ínfimos quatro meses desde o início de sua vigência –, o que mostra a esquizofrenia legislativa em que vivemos, na qual leis se sucedem, umas às outras, sem que se tenha a preocupação de aferir os efeitos da legislação já em vigor.

No que importa para o presente texto, parte significativa dos projetos de lei em curso visavam RESTRINGIR a tutela executiva no novo Código, ora introduzindo novas hipóteses de impenhorabilidade (em rol já bastante extenso, sendo o ordenamento jurídico brasileiro um dos mais generosos na matéria), ora limitando a disciplina da penhora on line.

Evidentemente, nada garante que tais projetos sejam aprovados. É provável até que muitos deles não saiam dos escaninhos do Congresso Nacional e acabem sendo arquivados. Mas a existência de diversos projetos de lei que restringem a tutela executiva, ao passo que não há proposta em sentido oposto, não deixa de ser inquietante.

Vamos aos projetos (todos eles em andamento até a presente data), começando pelos que se encontram na Câmara dos Deputados:

(i) PL 2.197/2015, de iniciativa da Dep. Gorete Pereira (PR/CE) – visa a alterar o artigo 854 do novo CPC, para estabelecer que o bloqueio na penhora on line deverá se limitar a 10% do valor da execução. Ao que parece, há verdadeira obsessão de alguns deputados contra a penhora on line. Basta lembrar, nesse sentido, que na versão do projeto do novo CPC aprovada na Câmara dos Deputados, vedavam-se o bloqueio e a penhora de dinheiro ou de outros ativos financeiros para fins de efetivação de decisão liminar, o que comprometeria severamente a efetividade da execução desses provimentos jurisdicionais, mesmo se estivessem fundados em urgência. Tal ponto foi objeto de crítica, em artigo escrito com outros três colegas que compartilham essa coluna (A penhora on line e o novo CPC, na Folha de São Paulo). Felizmente, o Senado Federal afastou tal proibição, que não prevaleceu no CPC/2015. Mais uma vez, o legislador insiste em atacar tal medida executiva.

(ii) PL 3183/2015, de iniciativa do Dep. Jovair Arantes (PTB/GO) – visa a alterar o artigo 297 do CPC/2015, de maneira a limitar o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros em sede de cumprimento de tutela provisória a 30 % (trinta por cento) dos saldos. Mais um ataque à penhora on line

(iii) PL 5282/2016, de iniciativa do Dep. Carlos Bezerra (PMDB/MT) – visa a inserir um parágrafo no artigo 835 do CPC/2015 e a suprimir o inciso X do mesmo artigo, simplesmente para proibir toda e qualquer penhora de faturamento (!). Por via transversa, cria-se uma nova e inusitada hipótese de impenhorabilidade…

(iv) PLs 1208/2015,de iniciativa do Dep. Carlos Bezerra (PMDB/MT) e 1743/2015, de iniciativa do Dep. Brunny (PTC/MG) – têm por objetivo acrescentar um inciso XIII ao artigo 833, para estabelecer mais uma hipótese de impenhorabilidade: os valores depositados em plano de previdência privada. No segundo projeto de lei, é previsto um requisito para que tal impenhorabilidade seja reconhecida“desde que demonstrada a necessidade de utilização do saldo para a subsistência futura do participante e de sua família”. [7]

No Senado Federal, há ainda mais outros dois projetos, que foram já aprovados na Câmara dos Deputados:

(i) PLC 165/2015, originário do PL 1470/2015, de iniciativa da Dep. Renata Abreu (PTN/SP) – tem por finalidade acrescentar um inciso XIII ao artigo 833, para estipular novo caso de impenhorabilidade: os recursos públicos recebidos por instituição privada para o desempenho de serviços ou atividades de interesse público, em decorrência da celebração de contrato de gestão, termo de parceria, de colaboração ou de gestão.

(ii) PLC 176/2015, originário do PL 204/2015, de iniciativa do Dep. Pompeo de Mattos (PDT/RS) – propõe alteração do § 3º do artigo 833, de maneira a estender a impenhorabilidade prevista no inciso V do mesmo artigo (“os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”) às “máquinas e equipamentos hospitalares, exceto quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.

Como se observa, mesmo os projetos que hoje se encontram no Senado Federal partiram todos da Câmara dos Deputados.

Conclusão: 

A execução continua sendo um dos pontos mais sensíveis do processo civil brasileiro e, sem embargo de pontuais avanços, não se acredita que o problema estará resolvido com o novo CPC. Apesar disso, é importante lutarmos para que os avanços conseguidos não sejam frustrados por propostas legislativas inoportunas.

Afora idiossincrasias legislativas que vez por outra se encontram no mundo político, parece que ainda vigora entre nós a ideologia do “coitadinho”, em que o cumprimento de obrigações e contratos é sacrificado sem maior justificativa no altar da menor onerosidade indiscriminada para o executado, como se o exequente fosse sempre o opressor na relação jurídica.

O resultado disso não pode ser outro, senão a insegurança jurídica – afinal, qual a segurança que se tem no cumprimento das obrigações em tais circunstâncias?

O acesso à Justiça não pode continuar sendo um discurso vazio de possibilidade de submissão das controvérsias ao Poder Judiciário. Para além de tal direito, é necessário que tal acesso seja revestido de efetividade, ou seja, da capacidade de a decisão judicial transformar-se em realidade, sobretudo nos casos de crises de adimplemento. De nada adianta uma exposição de motivos que proclame formalmente o aprimoramento do processo civil no Brasil se, no momento seguinte, a tutela jurisdicional resta esvaziada.

A execução já encontra muitos obstáculos em nosso país e certamente não precisa de ainda maiores dificuldades, em verdadeiro fogo “amigo” legislativo.

De nossa parte, continuaremos de olho em essas e outras propostas legislativas que venham a atacar a tutela executiva. Aguardemos pelos próximos capítulos.


[1] Sobre o ponto, GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A revolução silenciosa da execução por quantia. Jota, publicado em 24.8.2015, disponível em https://www.jota.info/a-revolucao-silenciosa-da-execucao-por-quantia.

[2] Algumas dessas causas foram extraídas do texto de GRECO, Leonardo. Execução civil – entraves e propostas. Revista Eletrônica de Direito Processual, vol. XII, 2013, p. 400-402. Também já tivemos a oportunidade de sugerir algumas medidas para incrementar a eficiência da execução em outro texto nesta coluna: ROQUE, Andre Vasconcelos. Execução no novo CPC: mais do mesmo? Jota, publicado em 23.2.2015, disponível em https://www.jota.info/execucao-novo-cpc-mais-mesmo.

[3] Sobre o ponto, DELLORE, Luiz. A penhora do salário no Novo CPC. Jota, publicado em 5.10.2015, disponível em https://www.jota.info/a-penhora-do-salario-no-novo-cpc.

[4] Esses pontos foram tratados também em nosso texto: ROQUE, Andre Vasconcelos. Execução no novo CPC: mais do mesmo? Jota, publicado em 23.2.2015, disponível em https://www.jota.info/execucao-novo-cpc-mais-mesmo.

[5] Esse assunto, igualmente, já foi tratado em nossa coluna, em texto conjunto: ROQUE, Andre Vasconcelos; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. O recall do novo CPC. Jota, publicado em 16.11.2015, disponível em https://www.jota.info/o-recall-do-novo-cpcas-mudancas-decorrentes-do-pl-238415-da-camara-e-do-pl-16815-do-senado.

[6] PL 4.588/2016, de iniciativa do Dep. Chico D’angelo (PT/RJ).

[7] O assunto vem sendo objeto de viva controvérsia na jurisprudência, havendo importante precedente reconhecendo a impenhorabilidade de tais valores, a ser casuisticamente aferida: “Embora não se negue que o PGBL permite o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante (art. 14, III, da LC 109?2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC” (STJ, EREsp 1.121.719, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 12.2.2014).


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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