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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Negócios processuais sobre sustentação oral

AUTONOMIA DA VONTADE

AUTORREGRAMENTO

NEGÓCIOS PROCESSUAIS

SUSTENTAÇÃO ORAL

Leonardo Carneiro da Cunha

Leonardo Carneiro da Cunha

19/07/2016

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O novo CPC contém diversas normas que prestigiam a autonomia da vontade das partes, permitindo que elas negociem sobre o processo, de modo mais evidente do que no CPC-1973. O autorregramento da vontade no processo é permitido, assegurado e respeitado. O Código-2015 é estruturado de maneira a estimular a solução do conflito pela via que parecer mais adequada a cada caso, não erigindo a jurisdição estatal como necessariamente a melhor opção para eliminar a disputa de interesses. Há, ademais, um estímulo à autocomposição, destacando-se os §§ 2º e 3º do seu art. 3º. A consagração do princípio da cooperação (art. 6º) relaciona-se com o fenômeno da valorização da autonomia da vontade no processo. O art. 190 prevê uma cláusula geral de negociação processual, permitindo a celebração de negócios processuais atípicos.

No âmbito dos tribunais, também é possível haver a celebração de negócios processuais atípicos. Nesse sentido, destacam-se os negócios processuais sobre sustentação oral.

As partes podem, juntamente com o tribunal, negociar o aumento ou a diminuição do prazo da sustentação oral, a depender da simplicidade ou da complexidade da causa. Pode-se, ainda, haver negócio processual para dividir o prazo da sustentação oral entre mais de um advogado.

É possível – e isso já vem sendo feito em alguns casos por diversos tribunais – que haja negócio processual entre o órgão julgador e os advogados para que se dispense, na sessão de julgamento, a leitura do relatório do caso sob julgamento, com a finalidade de agilizar o julgamento, diminuindo o tempo despendido na discussão e na solução da causa.

É igualmente possível – e isso também já vem sendo feito em alguns casos por diversos tribunais – negociar a dispensa da sustentação oral diante do anúncio prévio do resultado do julgamento, ou seja, quando comparece para a sustentação oral apenas o advogado de uma das partes, e quando o resultado é-lhe favorável, o tribunal já lhe antecipa o resultado, indagando-lhe se não quer dispensar a sustentação oral. Aceita a oferta pelo advogado, tem-se um negócio processual atípico: o tribunal, invertendo a ordem do julgamento, já antecipa o resultado, a fim de ter a dispensa de um ato (a sustentação oral), com vistas a economizar tempo e agilizar a sessão destinada a análise de diversos casos.

Não se pode negar a possibilidade de o advogado, na sessão de julgamento, delegar a sustentação oral a outro advogado que não esteja habilitado nos autos, celebrando perante o órgão julgador um substabelecimento oral.

Também é possível haver um negócio processual atípico para inverter a ordem de preferência de julgamentos. O advogado que tenha, por exemplo, um compromisso anterior ou um problema para chegar a tempo do início do julgamento, pode negociar com o tribunal e com o advogado da parte contrária para que a sustentação oral seja realizada no final da sessão de julgamento, adaptando o caso à sua realidade daquele dia. Seria, nesse caso, uma prioridade às avessas ou ao contrário, transferindo o julgamento do caso – e, pois, a sustentação oral – para o final da sessão.

Tudo está a demonstrar, portanto, ser possível a celebração de negócios processuais sobre a sustentação oral.


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