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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 20.07.2016

ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA

BLOQUEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGEM

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIREITO A ADVOGAR

FURTO MEDIANTE FRAUDE

LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA MENOR

PROGRESSÃO CONDICIONADA À REPARAÇÃO DO DANO

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

REPARAR DANO CAUSADO À VÍTIMA

GEN Jurídico

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20/07/2016

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Notícias

Senado Federal

No Senado, projeto tenta impedir bloqueio de aplicativos de mensagem

Um projeto de lei (PLS 200/2016) de autoria do senador José Medeiros (PSD-MT) quer impedir a interrupção dos serviços promovidos por aplicativos de mensagens na internet, como o WhatsApp. A proposta quer evitar que essa suspensão seja usada como medida coercitiva em investigação criminal ou processo judicial cível ou penal, especialmente contra empresas.

Na tarde desta terça-feira (19), o WhatsApp teve novamente o funcionamento suspenso no Brasil. O bloqueio foi suspenso poucas horas depois por decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski.

Desta vez, a interrupção do serviço foi determinada pela Juíza Daniela Assumpção Barbosa, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Segundo a Juíza, o Facebook, proprietário do WhatsApp, foi notificado para interceptar mensagens que seriam usadas em uma investigação policial em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, mas informou que não seria possível tecnicamente atender ao pedido. Por esse motivo, a juíza determinou o bloqueio, alegando que a empresa tratou o Brasil “como uma republiqueta”.

Para Medeiros, embora as investigações criminais e o combate à violência sejam competência essencial do poder público, não se pode fazer isso impondo danos à liberdade de comunicação. O senador disse acreditar que existam outras medidas menos danosas, que não sacrifiquem toda a população.

— Amplíssimo universo de brasileiros e brasileiras que tem sido posto à mercê de decisões judiciais singulares. Aproximadamente metade da população nacional que, de uma hora para outra, experimenta o corte seco e abrupto de um instrumento essencial para suas comunicações familiares e afetivas, suas interações profissionais, seus círculos sociais — explicou o Medeiros.

População

Assim como o senador, a grande maioria dos cidadãos que se manifestaram em enquete recente do DataSenado se disseram contrários a esse tipo de medida. Dos 608.470 internautas que participaram da pesquisa, 87% manifestaram rejeição aos bloqueios coletivos de aplicativos de comunicação por decisões judiciais. A pesquisa foi feita entre maio e junho deste ano.

O projeto de Medeiros, apresentado em maio, está na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e será relatado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). Depois, ainda terá que passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de ir para a Câmara dos Deputados

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Ministério Público poderá promover ação por lesão corporal leve contra menor

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4767/16, do Senado, que permite que o Ministério Público (MP) promova ação penal de crimes de lesões corporais leves e culposas contra menor de 18 anos ou incapaz cometidas por quem convive ou tenha convivido com a vítima.

Atualmente, o crime de lesões corporais, previsto no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), é processado por ação pública incondicionada – ou seja, pode ser promovida pelo Ministério Público sem que haja manifestação de vontade da vítima. O mesmo não acontece para os crimes de lesões corporais leves e culposas, como prevê a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). A proposta altera esta lei.

Hoje, quando o ofendido tem menos de 18 anos ou é incapaz, a representação do crime deve ser oferecida pelo seu representante legal. Quando há conflito de interesses entre o menor (ou incapaz) e o seu representante legal ou não houver quem cuide do menor, o juiz designa um curador para o ofendido.

Mas quando há lesões corporais mesmo leves contra vítima menor ou incapaz do sexo feminino, a ação pública incondicionada pode ser promovida pelo Ministério Público, se o crime for praticado no âmbito doméstico e familiar, conforme assegura a Lei Maria da Penha (11.340/06).

Porém, lembra a autora do projeto, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), o mesmo não acontece para vítimas do sexo masculino. “Cria-se, assim, uma distinção injustificável, baseada apenas no sexo, para o início da persecução penal nos crimes de lesões corporais leves ou culposas nos quais a vítima é menor ou incapaz”, disse Hoffmann.

Ao defender seu projeto, a senadora destaca ainda que os crimes praticados contra criança e adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), são todos processados por meio de ação pública incondicionada. “Por esse motivo, deve ser seguida a mesma orientação quando se tratar da prática dos crimes de lesão corporal leve ou culposa”, conclui.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta ajusta artigos da legislação trabalhista à Constituição Federal

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4688/16, do deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que revoga diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) para, segundo ele, evitar conflitos entre a norma e o texto constitucional.

“Grande parte das reclamações dos operadores do direito e daqueles que atuam no mercado de trabalho diz respeito ao grande número de normas que tratam de um mesmo assunto e acabam confundindo, burocratizando a sua aplicação”, justifica o autor.

Como exemplo, o autor cita a parte da CLT que obriga os acordos ou contratos coletivos de trabalho a trazerem, explicitamente, que a remuneração da hora extra, será, pelo menos, 20% superior à da hora normal. Ele acrescenta, no entanto que a Constituição Federal já diz que a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% à do normal.

“Esse conflito é um dos mais relevantes do ordenamento trabalhista de nosso país. Afinal, o que vale é o disposto na Carta Magna, e o que vem na Consolidação acaba por confundir os operadores do mercado de trabalho”, argumenta o parlamentar.

Outro trecho que pode ser revogado é o que define os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação. A CLT determina que eles devem possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Oliveira destaca, no entanto, que a Constituição prevê a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta altera legislação penal e obriga condenado a reparar dano causado à vítima

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 574/15, do deputado Capitão Fábio Abreu (PTB-PI), que altera o Código Penal (Decreto 2.848/40) e a Lei de Execução Penal (Lei 7.2010/84).

A proposta estabelece a reparação do dano causado pelo crime como condição para que o condenado tenha direito à progressão de regime do cumprimento da pena, à suspensão condicional da pena e ao livramento condicional.

Pela legislação atual, somente os condenados por crime contra a Administração Pública podem ter a progressão condicionada à reparação do dano.

“A reparação do dano causado à vítima está intimamente relacionada à finalidade da sanção penal, pois é preciso que o condenado assuma as consequências dos seus atos e a responsabilidade de atenuar ou compensar os danos causados à vítima”, justifica o autor.

Abreu acrescenta que para restaurar os laços sociais rompidos pelo crime é fundamental o compromisso com a reparação. “É elementar ao convívio social que as pessoas assumam as consequências de seus atos e respondam pelos danos causados”, completou.

O projeto determina ainda que 100% da remuneração do preso seja utilizada na reparação do dano.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Entidades sociais pedem suspensão de propostas ligadas à reforma da Previdência

Um grupo de 19 entidades sociais que integram as Frentes Parlamentares Mistas em Defesa da Previdência Social e dos Direitos do Trabalhador ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 415, que questiona iniciativas governamentais e parlamentares relacionadas ao financiamento do sistema de Previdência Social. O relator é o ministro Celso de Mello.

A ADPF 415 objetiva, segundo seus autores, “o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional que se instalou no sistema de Seguridade Social brasileiro”, em decorrência de “atos comissivos e omissivos dos poderes públicos da União” ao requerer, permitir e aprovar políticas de Desvinculações de Receitas da União (DRU) incidentes sobre as contribuições sociais que custeiam o sistema de seguridade social. Tais medidas violariam preceitos fundamentais previstos na Constituição da República, como o estado do bem-estar social (preâmbulo e artigo 193), Estado Democrático de Direito (artigo 1º), direitos sociais (artigos 6º ao 9º), custeio e financiamento da seguridade social (artigos 165 e 195) e direitos à saúde, à previdência social e à assistência social.

As frentes parlamentares alegam que as reformas previdenciárias “apenas vêm reduzindo direitos e mitigando o estado do bem-estar social, sempre no argumento de um suposto déficit nas contas da Previdência Social”. Afirmam que a PEC 143/2015 do Senado Federal, ao permitir a desvinculação de 30% das receitas da União oriundas de contribuições sociais para o pagamento da dívida pública, desvirtua a destinação específica dessas contribuições, “colocando em risco de aniquilação o sistema de seguridade social”.

Segundo os autores da ADPF, o déficit da Previdência Social utilizado para justificar reformas é um “mito” e se baseia em premissas equivocadas, que levam em conta apenas as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, ignorando que o sistema da seguridade social é financiado também por outras fontes de receita, como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL). “Estamos diante de enormes omissões executivas e medidas legislativas que, por força da desvinculação de que trata a PEC 143/2015, acarretam um contrassenso entre o desejo do constituinte originário e a realidade fática e vontade dos gestores públicos”, afirmam.

A liminar pedida pretende que o STF suspenda, até o julgamento do mérito da ação, a DRU sobre todas as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e as propostas de reforma previdenciária. Pede-se ainda que a Presidência da República se abstenha de promover reformas por medida provisória, e que os presidentes da Câmara e do Senado Federal suspendam toda e qualquer atividade legislativa que envolva questões atinentes à seguridade social, além da suspensão da tramitação da PEC. As entidades pedem também que se determine a criação de comissões de peritos para examinar a dívida pública e auditar as contas da seguridade social.

No mérito, o pedido da ADPF é que o STF declare que as contribuições sociais são tributos com destinação específica e que não comportam desvinculações e desvios, e que determine ao Congresso Nacional a criação de comissão para discutir a reforma previdenciária “mediante amplo e irrestrito debate nacional com especialistas”.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, em plantão no mês de julho, entendeu que, diante da complexidade e importância da causa, é recomendável que a medida cautelar requerida seja analisada em período de normalidade, pelo relator. Segundo Lewandowski, o caso não se enquadra no caráter de urgência que permitiria seu exame pelo presidente no período de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Associações pedem que servidores do MP tenham direito a advogar

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 414), com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 16.180/2006, de Minas Gerais, e contra resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. Para as duas associações, as normas violam o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, direito constitucional que deve ser assegurado também aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais e federal, desde que observados os limites estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).

A ADPF ressalta que o Estatuto da Advocacia estabeleceu que os servidores públicos não vinculados ao Poder Judiciário, desde que não exerçam função de chefia ou direção, não atuem no lançamento, arrecadação de tributos ou contribuições parafiscais, podem exercer a advocacia, impedidos apenas de atuarem contra as Fazendas Públicas que lhes remunerem. Deve ser somado a esses impedimentos, no entender das impetrantes, a atuação junto ao Poder Judiciário nas causas em que seus superiores atuem por dever de ofício. “Uma vez que os servidores sejam qualificados para exercerem a advocacia, com aprovação no certame da OAB, devem poder exercer livremente a advocacia na Justiça Federal, do Trabalho, e qualquer outro processo ou consultoria que não seja em face da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal”, alegam as autoras da ação.

Para as entidades, a ADPF contém relevante interesse público a ser protegido, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deve determinar a interpretação conforme a Constituição para que todo ato infraconstitucional que invada a competência privativa da União para legislar sobre profissões seja afastado e repelido, transcendendo a presente demanda. “Não obstante existir lei estadual que vede os servidores do MPMG de exercerem a advocacia, tal lei não tem o condão de afastar a lei federal que regulamentou o exercício da advocacia, por ofensa ao pacto federativo. Considerando que não seria possível uma lei estadual afastar uma lei federal, mais razão existe para impedir que uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público afaste os dispositivos de uma lei federal, que veio justamente integralizar os dispositivos constitucionais sobre o exercício da advocacia”, ressaltam.

No mérito, as entidades pedem que o STF declare a inconstitucionalidade da artigo 7º da Lei mineira 16.180/2006 e da Resolução 27, de 10 de março de 2008, do CNMP, julgando totalmente procedentes os pedidos, para declarar que as normas impugnadas não respeitam os preceitos fundamentais do livre exercício da atividade econômica, bem como a competência privativa da União para regulamentar as condições para o exercício das profissões, e declarar o direito dos servidores dos Ministérios Públicos estaduais, em especial aos de Minas Gerais, que preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia, possam obter a inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude, não estelionato

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.

No caso, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, localizada em Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.

No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”.

Trancamento

Com a negativa do TJSC, a defesa recorreu ao STJ para pedir o trancamento da ação penal. O relator do recurso em habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, verificou no processo que o pagamento do débito foi feito alguns meses antes do oferecimento da denúncia.

De acordo com ele, o STJ tem entendimento de que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal” (AREsp 522.504).

Analogia

Além disso, Nefi Cordeiro considerou ser possível a aplicação analógica das leis 9.249/95 e 10.684/03 quando há o pagamento de preço público referente à energia elétrica.

Isso porque, de acordo com ele, “se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia” (RHC 59.324).

O relator disse ainda que o STJ considera que a subtração de energia por alteração de medidor “melhor amolda-se ao delito de furto mediante fraude e não ao estelionato, como imputado na denúncia”. Diante disso, a turma, em decisão unânime, determinou o trancamento da ação penal por estelionato.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Pai de produtora rural que administrava sítio é recusado como preposto por não ser empregado

O pai de uma produtora rural que administra propriedades da filha no Paraná não pode representá-la em audiência trabalhista como preposto por não ser empregado, embora tenha demonstrado ter conhecimento dos fatos. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso de um trabalhador rural e determinou que o processo movido por ele retorne ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR) para que haja nova decisão.

De acordo com a Quinta Turma, o acórdão do TRT contrariou a Súmula 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. Segundo o ministro, a representação em audiência por alguém que não seja empregado só é aceita quando se trata de empregador doméstico ou micro e pequeno empresário, o que não era o caso.

O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), onde o juízo de primeira instância concluiu pela confissão ficta da empregadora (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), sob o argumento de que o preposto não era seu empregado. O TRT-PR, porém, mudou a sentença, entendendo que o objetivo da Súmula 377 do TST “é evitar que a empregadora se faça representar por pessoa totalmente alheia à controvérsia instaurada, e não condicionar estritamente ao preposto a condição de empregado”. O Regional salientou que, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de a empresa incorrer em confissão ficta, estando esta ciente de que sofrerá as consequências pelas declarações prestadas.

Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o ministro Brito Pereira considerou que o TRT realmente contrariou a Súmula 377. Com base na sua fundamentação, a Quinta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT-PR para novo exame, observando-se os efeitos da confissão ficta.

O caso

O trabalhador, sobrinho do administrador, declarou que começou a trabalhar no final de 2006 nos sítios Santa Ana e São Sebastião, no município de Nova Fátima (PR), ambos de propriedade da produtora rural, que não tinha empregados, pois contratava diaristas. Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento de R$ 60 mil.

A proprietária negou a existência de relação de emprego, afirmando que em meados de 2007, quando ainda era menor, ele foi morar na casa dos tios, em sua propriedade, e que “sempre foi tratado como filho”, mas que em 2008 teve de responder uma ação penal e foi trabalhar em outros locais. Seu pai, na condição de preposto, declarou que administrava as duas propriedades, e que o sobrinho morava com ele e que “dava tudo” para ele, que, em contrapartida, tinha que dar uma “mãozinha” ajudando na propriedade.

Durante a audiência, testemunhas confirmaram a prestação de serviços, e a juíza reconheceu o vínculo de emprego. A conclusão foi a de que a proprietária dos sítios explorava atividade econômica rural e necessitava de mão de obra para execução dos serviços e que o rapaz, embora acolhido como filho, também trabalhou lá.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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