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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.07.2016

CARGOS OU PATENTE

DROGARIA COM PRODUTO NÃO FARMACÊUTICO

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

INJÚRIA POR QUESTÕES DE GÊNERO

LEI 13.319/2016

LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS

MEDIDA PROVISÓRIA (MPV) 714/2016

NOVA LEI DO SETOR AÉREO

PERDA AUTOMÁTICA DE CARGO

GEN Jurídico

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26/07/2016

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Notícias

Senado Federal

Participação total de capital estrangeiro é vetada em nova lei do setor aéreo

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (26) a Lei 13.319/2016, que promove diversas mudanças na aviação brasileira. Com origem na Medida Provisória (MPV) 714/2016, a norma foi publicada com cinco vetos. Um deles é sobre o trecho que ampliava em até 100% a possibilidade de participação de capital estrangeiro nas empresas aéreas brasileiras.

A MP original, editada pela presidente afastada Dilma Rousseff, previa aumento de 20% para 49% no limite máximo de capital estrangeiro, com direito a voto, nas empresas aéreas. A possibilidade de abertura total do setor foi inserida durante votação da matéria na Câmara dos Deputados, em 21 de junho, por meio de emenda do PMDB, aprovada por 199 votos a 71.

No Senado a mudança não foi bem recebida. O texto foi aprovado de forma simbólica em 29 de junho no Plenário, mas só depois de acordo para que fosse vetada essa mudança feita pela Câmara. Antes do fim da votação, o líder do governo no Senado, Aloysio Nunes (PSDB-SP), garantiu que o presidente interino Michel Temer tinha se comprometido a vetar a abertura total ao capital estrangeiro. Segundo Aloysio Nunes, a discussão sobre o tema acontecerá agora ou por projeto de lei a ser enviado pelo Executivo ou dentro da comissão especial de reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

Os senadores alegaram que a questão é muito complexa, exigindo, por isso, debate mais aprofundado. A relatora da matéria foi a senadora Ângela Portela (PT-RR).

De acordo com a justificativa do veto apresentada por Temer, a proposta inicial de aumento do capital estrangeiro para 49% era “meritória”. Entretanto, afirma-se ainda, a elevação dessa participação para até 100% não é adequada ao interesse público.

Adicional de Tarifa Aeroportuária

Entre as medidas trazidas pela Lei 13.319/2016 e mantidas pela Presidência da República, estão o perdão de débitos da Infraero com a União e a criação de subsidiárias da estatal, além da extinção do Adicional de Tarifa Aeroportuária e sua incorporação na composição das próprias tarifas.

O texto extingue, a partir de 1º de janeiro de 2017, o Adicional de Tarifa Aeroportuária (Ataero), devido pelas companhias às empresas de administração aeroportuária. O tributo incide no valor de 35,9% sobre as tarifas pagas pelos passageiros (embarque) e pelas companhias aéreas (pouso, permanência de aeronave, armazenagem e de conexão). O Ataero foi criado pela Lei 7.920/1989. Os recursos arrecadados (R$ 679,7 milhões em 2015) são enviados para o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), que financia o setor de aviação civil e a infraestrutura aeroportuária.

De acordo com a MP, o valor do Ataero será incorporado às tarifas a partir de 2017, sem redução tarifária para passageiros e companhias. A partir da incorporação do adicional à tarifa, a Anac terá 180 dias para concluir processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessionárias de aeroportos concedidos à iniciativa privada.

Nesse período, a diferença entre as tarifas revistas e as previstas no contrato continuará a ir para o Fnac, a título de contrapartida pela União em razão da outorga do serviço. Depois da revisão dos contratos, as concessionárias ficarão com o montante gerado pelo adicional incorporado.

Devido à incorporação do adicional à tarifa, o Senado manteve emenda da Câmara para deixar claro que o novo valor não entrará na base de cálculo usada para aplicar multas aos concessionários de aeroportos ou para o repasse de montante recolhido a título de contribuição variável ao poder público.

A Infraero opera 60 aeroportos no país, a maioria com prejuízo. Antes da privatização de aeroportos rentáveis, como os de Guarulhos e de Brasília, o órgão usava a sobra de caixa desses para custear outros de menor rentabilidade.

Perdão à Infraero

O texto prevê ainda o perdão dos débitos da Infraero com a União quanto aos repasses pendentes de parte do adicional relativos a 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Outra novidade é a proibição de contingenciamento dos recursos capitalizados do Fnac ou de transferência ao Tesouro.

Contratação direta

Quanto à forma de a Infraero atuar no setor, a MP estabelece a criação de subsidiárias ou participação em outras sociedades públicas ou privadas, que poderá ocorrer por meio de ato administrativo ou contratação direta.

Segundo previsão divulgada pelo governo à época da edição da MP, em março de 2016, a empresa se dividirá em Infraero Serviços, para prestar serviços aos aeroportos regionais; a Infraero Participações, que ficará com as ações da estatal nas sociedades formadas para explorar os aeroportos que foram privatizados (49% de Guarulhos, Brasília, Viracopos, Galeão e Confins); e a Infraero Navegação Aérea. O texto permite à Infraero transferir a empresa de navegação aérea ao Comando da Aeronáutica. Já as outras duas empresas poderão atuar também no exterior.

Linhas regionais

O texto também cria as chamadas linhas pioneiras, que poderão ser exploradas de forma exclusiva pelas companhias aéreas por um prazo de dez anos por operadoras regionais. A ideia é servir rotas de baixa densidade de tráfego e que não estejam sendo operadas comercialmente na data de publicação da MP. Elas não poderão, entretanto, receber subsídios federais.

As companhias aéreas terão de abrir uma subsidiária para operar essas linhas, destinadas a alimentar linhas comerciais por meio de acordo de cooperação (code share) ou de contrato de prestação de serviços e terão características, regulação e custos diferentes das atuais linhas.

Aviação regional

A medida estabelece ainda que as companhias aéreas deverão reservar até 20% de seus voos para aeroportos regionais, quando da autorização de voos regulares de transporte de passageiros pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Estabelece ainda o acesso controlado às pistas de taxiamento, de pouso e de decolagem para áreas privadas adjacentes aos aeroportos. O acesso será por meio de convênio com a administradora do aeroporto.

Intercâmbio de aeronave

Para disciplinar prática prevista no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), o texto disciplina o intercâmbio de aeronave ou de motores entre companhias aéreas. A intercambiadora cede o direito de uso à empresa de transporte aéreo de outra nacionalidade, beneficiária do intercâmbio, por tempo determinado, para sua operação em troca de remuneração.

No caso das aeronaves estrangeiras intercambiadas com empresas brasileiras de transporte aéreo, o projeto exige que elas passem por vistoria técnica e sejam inscritas no registro aeronáutico. A aeronave em intercâmbio deverá manter as suas marcas de nacionalidade e de matrícula de origem, possuindo apenas um certificado brasileiro de aeronavegabilidade.

A beneficiária será integralmente responsável por quaisquer danos causados em decorrência do uso da aeronave no período em que a mesma estiver sob sua titularidade. As empresas beneficiárias do intercâmbio deverão empregar tripulantes brasileiros com contrato de trabalho no Brasil.

Durante o período em que a aeronave estiver sujeita ao intercâmbio, a beneficiária poderá operá-la livremente em qualquer rota no Brasil, sobrevoar o território do país de origem da intercambiadora, pousar nele para fins comerciais, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens, carga e mala postal. Esse tipo de intercâmbio deve observar ainda as regras e recomendações previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

Aeronaves abandonadas

Para evitar que restrinjam a operação do aeroporto, dificultem a ampliação de sua capacidade ou seu regular funcionamento, novo artigo incluído no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) pela MP permite que o operador aeroportuário remova aeronaves, equipamentos e outros bens deixados nas áreas aeroportuárias. A iniciativa leva em conta riscos sanitários ou ambientais, e abrange principalmente aeronaves e bens integrantes de massa falida de companhias como a Vasp e a Transbrasil.

Outros vetos

Além de barrar a participação em 100% do capital estrangeiro, Temer vetou a possibilidade de autorização a associações civis para executar serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e fomento ou proteção ao solo, meio ambiente e similares. Outro veto foi ao inciso que obrigava a operação nos voos internacionais por tripulação brasileira com contrato no país. De acordo com as razões dos vetos, tais medidas poderiam trazer mais custos aos voos, e também dificultar a operação deles, sobretudo aos que têm escala no país.

Também houve veto ao uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac) para o financiamento a equipamentos para aeroclubes e a formação de pilotos e outros profissionais de aviação. Tal dispositivo não tem pertinência ao tema inicial da MP, de acordo com a justificativa para o veto.

Fonte: Senado Federal

Código Penal poderá punir injúria por questões de gênero

A injúria praticada por questões de gênero poderá ser considerada crime pelo Código Penal (CP). Projeto de lei (PLS 291/2015) nessa direção foi elaborado pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e está pronto para ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) após o recesso parlamentar. A proposta já recebeu voto favorável da relatora, senadora Rose de Freitas (PMDB-ES).

Atualmente, o CP pune o ato de injuriar alguém, com ofensas à dignidade ou ao decoro da vítima, com detenção de um a seis meses ou multa. O PLS 291/2015 altera justamente o dispositivo que estabelece como agravante do crime o uso de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. Nestes casos, a pena é de um a três anos de reclusão mais multa.

Gleisi resolveu inserir a questão de gênero nesse rol de agravantes por ver como inadmissíveis atos que desqualifiquem ou desprezem um gênero em detrimento de outro.

“Sobretudo porque o tratamento igualitário de homens e mulheres é uma das bases de qualquer Estado Democrático de Direito”, afirma na justificação do PLS 291/2015.

A argumentação da senadora convenceu a relatora a recomendar a aprovação da mudança no CP.

“A violência de gênero estrutura-se social, cultural, econômica e politicamente, e deriva da atribuição a cada sexo de lugares, papéis, status e poderes desiguais na vida privada e na pública, na família, no trabalho e na política. O discurso de diferenças de gênero tem que ser superado e as pessoas têm que ser respeitadas.”, defende Rose de Freitas em seu voto.

O PLS 291/2015 terá votação final na CCJ e, se não receber recurso para análise pelo Plenário do Senado, será enviado em seguida para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Imposto sobre grandes fortunas aguarda votação na Comissão de Assuntos Sociais

Está pronta para ser votada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) proposta para taxar as grandes fortunas. Pelo texto do Projeto de Lei do Senado 534/2011 – Complementar, passa a ser tributável o patrimônio superior a R$ 2,5 milhões.

A cobrança do imposto se dará por faixas de contribuição, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda. Pelo texto, o patrimônio até R$ 2,5 milhões fica isento. A partir desse montante, incide alíquota de 0,5%. Outras quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto foram definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões — alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões — alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões — alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões — alíquota de 2,5%.

A proposta de criação do IGF é de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). O texto regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Na CAS, o relator é o senador Benedito de Lira (PP-AL). A matéria ainda deve ser analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O PLS 534/11 – Complementar estabelece a incidência do tributo sobre bens no país e no exterior de pessoas físicas de naturalidade brasileira e espólio e bens no país de estrangeiros domiciliados no Brasil. Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.

Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o contribuinte terá direito a parcelamento em até oito vezes. O projeto determina ainda a atualização monetária anual dos valores de referência para a cobrança do imposto. E estabelece quatro tipos de multa para devedores que descumprirem sua obrigação: 1% do valor de imposto devido por mês de atraso na declaração anual do patrimônio; 50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação patrimonial, omissão de bem na declaração e fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar seu valor.

Alguns bens estão isentos do pagamento: o imóvel de residência do contribuinte até R$ 1 milhão; os bens de produção e instalações utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo, até R$ 1,5 milhão; os que foram tombados ou declarados de utilidade pública pelo Poder Público e os gravados por reserva legal ou voluntária para utilização social ou preservação ambiental; os dados em usufruto para entidades culturais, educacionais, filantrópicas, religiosas e sindicais; os bens cujo uso esteja interditado por posse, invasão ou esbulho possessório; os bens consumíveis não destinados à alienação; e os guardados por cláusula de inalienabilidade.

Também podem ser abatidos do IGF a ser pago anualmente os valores já despendidos com o imposto territorial rural (ITR); imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA); imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos (ITBI); e o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Financiamento da saúde

Ao defender o PLS 534/11 – Complementar, Valadares ressaltou sua intenção de não só criar um mecanismo de distribuição de renda, mas também de reforço no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Para driblar questionamentos jurídicos, entretanto, preferiu indicar a aplicação prioritária, e não exclusiva, da arrecadação do IGF em ações de saúde pelo governo federal.

Benedito de Lira recomenda a aprovação da proposta, com alguns ajustes de redação. Ele lembra que a criação do imposto é debatida desde a promulgação da Constituição. Já em 1989, recorda o relator, o então senador Fernando Henrique Cardoso apresentou uma versão para essa mesma proposta.

Em enquete realizada em 2014 pelo DataSenado, em parceria com a Agência Senado, 78% dos votantes foram favoráveis ao Imposto sobre Grandes Fortunas.

PEC

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar outra proposição sobre o tema: a proposta de emenda à Constituição (PEC) 96/2015. O texto estava na pauta da comissão, mas a votação foi adiada para agosto. A PEC permite à União cobrar um imposto adicional sobre grandes heranças e doações.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova fim de perda automática de cargo para condenado por tortura

Relator sugere que a perda do cargo público fique condicionada à condenação superior a quatro anos de prisão

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que condiciona a perda de funções, cargos ou patentes dos agentes públicos por crime de tortura à condenação com pena de quatro anos ou mais. Mesmo com condenação superior a esse prazo, o agente público poderá não perder o cargo. A perda também deverá ter motivação declarada na sentença judicial.

O texto, aprovado no último dia 21 de junho, é um substitutivo do deputado Laudivio Carvalho (SD-MG) ao Projeto de Lei (PL 7885/14), do deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), que estabelece procedimento específico – análise do histórico profissional e da natureza da função – para destituir policiais civis e militares condenados por crime de tortura.

O substitutivo também engloba um projeto apensado (PL 4472/16), que determina a instauração de processo administrativo disciplinar para avaliação da permanência ou perda de cargo.

A proposta modifica a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências. Atualmente, a lei dos crimes de tortura, afirma que a condenação acarreta perda de cargo, função ou emprego público e a interdição para exercício pelo dobro da pena. A interdição foi mantida pela proposta.

Isonomia

Segundo o relator na comissão, deputado Laudivio Carvalho, tanto o projeto original quanto o apensado propõem um processo autônomo ao da condenação criminal para analisar a perda de cargo. As mudanças aplicariam, assim, a mesma regra dos oficiais das forças armadas, que só perdem o posto e a patente depois de julgamento específico após condenação a pena de prisão de mais de dois anos.

“Não se defende a não condenação do agente de estado que cometa tortura ou o não perdimento do seu vínculo. Mas a isonomia com os apenados pela lei geral penal, relativamente aos efeitos secundários da condenação”, disse Carvalho.

A proposta busca evitar que a consequência administrativa da condenação por tortura seja automática e obrigatória. “Com isto, iremos eliminar do nosso sistema jurídico, uma grande injustiça que recai, especialmente, nos ombros dos profissionais de segurança pública”, afirmou.

Militares

De acordo com Carvalho, a proposta amplia a vedação de perda automática do cargo a outros agentes públicos, como integrantes das Forças Armadas, “cada vez mais utilizados em missões voltadas para áreas afetas ao setor de segurança pública.”

Tramitação

A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Em perda parcial, segurado tem direito ao valor correspondente ao prejuízo real

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de perda parcial no imóvel e em mercadorias, o segurado faz jus à indenização no valor correspondente aos prejuízos efetivamente sofridos, tendo como teto a apólice firmada.

O colegiado entendeu que, no caso em questão, a forma de indenização a ser paga pelo segurador deve se basear no Código Civil de 1916, uma vez que o sinistro se deu em 25 de julho de 2002.

Vale a apólice

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que já se pacificou no STJ, inclusive pela Segunda Seção, entendimento de que, em havendo perda total, o valor devido deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).

O ministro ressaltou também que, no caso, o tribunal estadual concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. “Dessarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”, assinalou Salomão.

Segundo o relator, a própria empresa declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Posteriormente, ajuizou ação alegando a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, perfazendo comportamento contraditório, de quebra de confiança, em nítida violação à boa-fé objetiva.

O caso

Willi Auto Peças Ltda. ajuizou ação de cobrança contra a Sul América Cia Nacional de Seguros para cobrar diferenças de valor constante na apólice de seguro para incêndio, no total de R$ 600 mil, subtraindo-se o que foi anteriormente pago (R$ 164.153, 41).

Para tanto, a empresa sustentou que o prédio onde estava instalada “pegou fogo”, com perda total das mercadorias ali existentes, no valor de R$ 435.846,59 relativo ao total da apólice contratada.

O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, ao entendimento de que a indenização devida no seguro deverá ser correspondente ao valor do efetivo prejuízo. No caso, como o valor dos danos apurados no sinistro já foram anteriormente pagos, não havendo a comprovação de outros prejuízos, o pedido não tem como prosperar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.

O tribunal decidiu também que, no caso, não há incidência dos artigos 6º e 31, ambos do CDC. Isso porque a limitação da indenização aos danos comprovados está de acordo com o equilíbrio contratual que deve existir entre as partes.

Risco assumido

No STJ, a empresa sustentou que o TJRS afastou a conclusão da perícia quanto à ocorrência de perda total do imóvel, sem fundamentar o porquê e com base em qual lastro probatório.

Alegou ainda que se o segurador recebeu o prêmio, estará obrigado a proceder à cobertura, sendo que tal pagamento deverá ser correspondente ao risco assumido; obedecendo, evidentemente, o valor identificado na apólice.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Drogaria com produto não farmacêutico pode ter certificado de regularidade

Conselho Regional de Farmácia não pode deixar de expedir certificado de regularidade a farmácia ou drogaria, sob o argumento de que o estabelecimento comercializa produtos que não pertençam ao ramo farmacêutico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP).

Na origem, a Drogracenter Distribuidora de Medicamentos impetrou mandado de segurança para obter certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

De acordo com a empresa, o presidente do CRF/SP se recusou a expedir a certidão sob o argumento de que seus estabelecimentos comercializavam produtos alheios ao ramo farmacêutico, em descumprimento à Lei 5.991/73.

Certidão

O juízo de primeiro grau determinou que a certidão fosse expedida, independentemente da comercialização dos produtos alheios, e que a empresa não fosse autuada, visto que, segundo o magistrado, a competência para fiscalizar as condições de funcionamento seria do órgão responsável pela vigilância sanitária. O Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) manteve a sentença.

No recurso especial dirigido ao STJ, o conselho defendeu que tem competência para fiscalizar a comercialização de produtos diversos do ramo farmacêutico em drogarias e farmácias.

Afirmou que não há ilegalidade no indeferimento da certidão de regularidade, “pois existe permissivo legal que veda a comercialização de produtos que não se enquadrem no conceito de droga, medicamentos ou correlatos”.

Segundo a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia é fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações decorrentes de expressa previsão legal.

Ela disse que, ao órgão de vigilância sanitária, cabe “a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido”.

Fiscalização

Desse modo, disse Diva Malerbi, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para a fiscalização de farmácias e drogarias quanto à manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.

A desembargadora ressaltou que a competência para fiscalizar as condições de licenciamento e funcionamento de farmácias e drogarias é exclusiva dos órgãos de fiscalização sanitária. “Não pode o Conselho Regional de Farmácia se imiscuir em competência fiscalizatória exclusiva dos órgãos sanitários, sob pena de usurpação de competência, em flagrante violação do princípio da legalidade”, esclareceu.

Diva Malerbi ainda mencionou que a Lei 12.623/07, do Estado de São Paulo, teve sua constitucionalidade material reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual se reconheceu que as farmácias e drogarias estão autorizadas a comercializar produtos de natureza diversa da dos medicamentos (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.093).

“Assim, mostra-se ilegal e arbitrária a negativa de emissão e renovação dos certificados de regularidade técnica sob esse fundamento”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ disponibiliza conteúdo de seu Portal na Língua Brasileira de Sinais

O conteúdo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está disponível, desde a semana passada, na Língua Brasileira de Sinais (Libras). A tradução automática do Português para Libras é feita pelo VLibras, uma ferramenta que amplia a acessibilidade a pessoas com deficiência auditiva a conteúdos online. A novidade pode ser acessada na página inicial do CNJ, no canto superior direito, juntamente com a possibilidade de tradução de conteúdo para Inglês e Espanhol.

Para ter acesso à funcionalidade, é necessário clicar no link VLibras e fazer o download. A partir daí o conteúdo selecionado no Portal do CNJ é traduzido em uma nova janela, contendo um avatar humano que reproduz todo o conteúdo para o usuário. O sistema permite também a ativação de diversas funcionalidades, como a tradução mais rápida ou mais devagar e a inclusão de legendas em Português de forma simultânea. O VLibras pode ser usado no computador desktop e também em dispositivos móveis.

De acordo com o gestor de Projetos de Informática do CNJ, juiz auxiliar da Presidência Bráulio Gusmão, essa é mais uma ação do CNJ para apoiar o software de inclusão digital. “Estamos avançando no que prevê a legislação brasileira para que os espaços digitais se tornem acessíveis a todas as pessoas”, disse, referindo-se à recente aprovação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Resolução – No mês de junho, o CNJ editou a Resolução 230/2016, tornando obrigatórias em todo o Judiciário as medidas até então facultativas previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto 6.949/2009. O ato normativo proíbe qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência e busca garantir às pessoas com deficiência – usuários do Poder Judiciário, servidores, serventuários extrajudiciais ou funcionários terceirizados – igualdade e proteção legal contra a discriminação. O tema acessibilidade também é um dos requisitos da versão 2.0 do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

VLibras – Lançada em maio pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em parceria com diversos órgãos públicos, a ferramenta Vlibras contém um conjunto de ferramentas destinadas a promover acessibilidade. A plataforma WikiLibras, que permite à comunidade interessada criar e validar sinais em libras para ambientes digitais; o Vlibras-Vídeo, que permite ao usuário traduzir vídeos digitais para a língua de sinais; a disponibilidade das ferramentas Vlibras-Desktop e Vlibras-Plugin para vários navegadores; e o aplicativo Vlibras-Móvel para dispositivos móveis.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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