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Principais dúvidas sobre a elegibilidade dos militares

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

DOMICÍLIO ELEITORAL

ELEGIBILIDADE

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

MILITARES

Francisco Dirceu Barros

Francisco Dirceu Barros

04/08/2016

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1. A condição de elegibilidade referente a filiação partidária

Ensina Ary Ferreira de Queiroz:[1]

“(…) o Militar alistável pretendente a cargo eletivo deverá, primeiramente, submeter-se ao crivo da Convenção Partidária no mês de junho do ano da eleição; caso seja escolhido candidato, encerra-se a questão sem repercussão quanto aos seus direitos políticos ou condição de Militar da ativa; aceito pela Convenção, deverá se filiar ao partido e prosseguir rumo ao registro da candidatura”.

POSIÇÃO DIVERGENTE

A vedação constitucional do militar se filiar a partido político é absoluta, portanto, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade, in casu, entendo que a condição de elegibilidade referente a filiação partidária não é exigível aos militares.

O militar da ativa não pode exercer atividade político-partidária, por força do art. 142, § 3º, IV, combinado com o art. 42, § 1º, ambos da Constituição Federal, ao que basta o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária.

Será apenas necessário que Militar esteja inscrito como eleitor, e tenha seu nome escolhido na convenção realizada pela agremiação pela qual pretende concorrer.

No mesmo sentido o STF:

“Em função da missão constitucional outorgada às instituições militares, o estatuto jurídico de seus membros difere dos civis, sendo vedado àqueles, v.g., a filiação partidária e sindical, exercício de greve, impetração de habeas corpus contra punições disciplinares. (Precedentes: HC 108.811, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08.11.2011 e também Habeas Corpus nº 110.328/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 11.11.2014, maioria, DJe 09.02.2015).

Conferir consulta ao TSE: I – O militar da ativa, com mais de dez anos de serviço, deve se filiar ao partido político: a) na convenção partidária? b) se respondido negativamente, sua filiação deverá se efetivar quando do deferimento de seu registro? c) se igualmente negativa a resposta, sua filiação se dará após a diplomação, caso eleito? II – O militar da ativa, com menos de dez anos de serviço, deve se filiar ao partido político: a) na convenção partidária? b) se respondido negativamente, sua filiação deverá se efetivar quando do deferimento de seu registro? c) se igualmente negativa a resposta, sua filiação se dará após a diplomação, caso eleito?

Resposta: Ementa: “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res. TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res. TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).” Res. nº 21.787, de 01/06/2004 (Cta nº 1.014/DF), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.

2. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral

Preconiza o artigo 9º da lei 9.504/1997 que:

“Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”.

Entendo que a condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito é exigível aos militares.

A esse respeito, assentou o TSE:

“A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares e não foi afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do CE, que trata apenas da possibilidade de transferência do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos.” (TSE – REspe no 22.378/ MG – PSS 13-9-2012).

3. Desincompatibilização

Desincompatibilização é o ato pelo qual o pré-candidato é compelido a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral. Justifica-se pelo escopo de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, fator primordial para proporcionar um maior equilíbrio na disputa.

Quanto a necessidade de o Militar promover a sua desincompatibilização, há controvérsia.

Ensina Pedro Henrigue Távora Niess [2]

“Estaria o afastamento da atividade ligada aos três meses anteriores ao pleito, submetendo-se o militar, como servidor da Administração Pública (CF, Título III, Capítulo VII, Seção III, não obstante alteração produzida pela Emenda nº 18/1990) à incidência da regra geral de desincompatibilização dos servidores públicos prevista na Lei Complementar n° 64/1990, art. 1º, II, “l”, não dispensado o afastamento, por período maior, de outra função porventura exercida, como no caso do Comandante da Zona Aérea que quer concorrer a Governador (LC n° 64/1990, artigo 1º, III, “b”, n° 2).

POSIÇÃO DIVERGENTE:

Defendo que o afastamento do Militar só será realizado após o deferimento do registro de candidatura.

São duas regras:

a) Se o Militar contar menos de dez anos de serviço, a partir do registro da candidatura, passará para inatividade, ou seja, será afastado definitivamente, sendo, pois, desligado da organização a que pertence.

b) Se o Militar contar mais de dez anos de serviço, será agregado. O afastamento e a agregação só ocorrerão com o deferimento do registro da candidatura (No mesmo sentido: TSE – Ac. no 20.169/2002 e no 20.318/2002).

Neste caso, devemos considerar duas hipóteses:

1- O militar perdeu as eleições: retornará as suas funções normais.

2- O militar foi eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

No mesmo sentido o TSE:

“I – A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. […]” NE: candidatura a vice-governador. (Ac. no 20.318, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Ac. TSE nº 20169, de 12.9.02: “Militar: elegibilidade (CF, art. 14, § 8º, e Res./TSE 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1º, II, l, da LC 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação (cf. REspe 8.963).”

“Militar: elegibilidade (CF, art. 14, § 8o, e Res.-TSE no 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1o, II, l, da LC no 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação (cf. REspe no 8.963). Policial militar; candidatura a deputado estadual; não incide sobre a elegibilidade do militar o art. 1o, II, l, da LC no 64/90. (Ac. no 20.169, de 12.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

O afastamento ou a agregação do candidato militar só ocorre após o deferimento do registro, razão pela qual não se há de exigir prova de desincompatibilização do candidato, em momento anterior. Defere-se o pedido de registro de candidato vinculado à coligação considerada apta, porquanto (Registro de Candidato nº 271789, TRE/BA, Rel. Renato Gomes da Rocha Rel. Filho. j. 12.08.2010, unânime).

4. Situações especiais

Há ainda três situações especiais:

a) Policial militar que ocupa função de comando

Como já registramos, o objetivo da desincompatibilização, é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso no exercício de função, cargo ou emprego na Administração Direta ou Indireta, o escopo direto é promover uma maior equidade no processo eleitoral. Neste sentido, o Militar que tem função de comando, exerce uma maior influência hierárquica em relação a seus subordinados, portanto, entendo que o militar elegível, que ocupe função de comando, se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, L, da LC nº 64/90, devendo se afastar de suas funções até três meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade.

O TSE também tem entendido que o Militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização, a contrário sensu, caso o Militar elegível, ocupar função de comando, deve se submeter ao prazo de desincompatibilização.

No mesmo sentido o TSE:

1. O Militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, “l” da LC nº 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res. TSE nº 22.717/2008. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30182, TSE/SP, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 29.09.2008, unânime).

a) Policial militar afastado de suas funções para exercer outro cargo na administração pública tem que promover a desincompatibilização.

No mesmo sentido o TSE:

Policial militar afastado de suas funções para exercer cargo de direção de administração na Prefeitura Municipal desde o ano anterior à eleição até o primeiro semestre do ano eleitoral. Capacidade de influência no pleito. Necessidade de desincompatibilização de seis meses, prevista no art. 1º, II, a, item 16, c/c o III, b, itens 3 e 4, c/c o IV, a, c/c o VII, b, da Lei Complementar nº 64/90. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 22714, TSE/SP, Rosana, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes. j. 18.09.2004, unânime). Referência Legislativa: Leg. Fed. Lei Complementar nº 64/90 (LC – Lei de Inelegibilidades).

b) Para o Militar da reserva será exigido a filiação partidária.

Se o militar já estiver na reserva remunerada, a restrição aludida é inaplicável, sendo exigida sua filiação partidária pelo prazo legal.

MILITAR DA RESERVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXIGÊNCIA. Inaplicabilidade dos arts. 142, § 3º, v, da Constituição Federal e 12, § 2º, da Resolução/TSE nº 20.993/2002. Agravo regimental não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20113, TSE/DF, Brasília, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira. j. 17.09.2002).


Nota do autor: Parte integrante do livro Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, 2016.
[1] Queiroz. Ary Ferreira de. Direito Eleitoral, 12ª edição, editora JH Mizuno, São Paulo, 2014.
[2] Távora Niess. Pedro Henrigue. Direito Eleitoral, São Paulo, Editora Edipro, 1º edição, 2016, página 148 usque 149.

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