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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.08.2016

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

CESSÃO DE CRÉDITO

CONTRATAR SEGURANÇA PRIVADA

EMPREGADO PÚBLICO

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

FACTORING

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

LEI UNIFORME DE GENEBRA

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

PUBLICIDADE DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO NA ANVISA

GEN Jurídico

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05/08/2016

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Notícias

Senado Federal

Vence prazo de vigência de MPs que repassam recursos a estados e municípios

Terminou o prazo de vigência das Medidas Provisórias 720/2016 e 721/2016. Essas MPs não foram votadas pelo Congresso e podem ser reeditadas pelo governo federal, mas somente a partir do início de fevereiro de 2017.

A MP 720/2016, que definiu repasses aos estados exportadores em razão da Lei Kandir, chegou a ser aprovada pela Comissão Mista, mas faltou a votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. O texto destinou R$ 1,9 bilhão a estados e municípios. Os recursos foram liberados nos meses de abril, maio e junho. Os principais estados atendidos pela compensação foram Mato Grosso, Pará e Rio Grande do Sul.

A Lei Kandir estabelece a compensação financeira aos estados e municípios pela perda de arrecadação com o ICMS de produtos para exportação desde 1996. De 2004 para cá, os estados e municípios precisam negociar todos os anos com o Executivo o valor da compensação que devem receber, conforme disponibilidade de recursos no orçamento da União.

Já a MP 721/2016 abre crédito extraordinário também de R$ 1,950 bilhão para transferências a estados, ao Distrito Federal e a municípios. O texto não foi votado pela Comissão de Orçamento (CMO), encarregada de analisá-lo inicialmente para depois enviá-lo aos Plenários da Câmara e do Senado.

De acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, quando uma medida provisória tem o prazo de tramitação vencido, ela pode ser reeditada, mas não na mesma sessão legislativa. Portanto, essas MPs só poderão ser reeditadas a partir do início de fevereiro de 2017, na próxima sessão legislativa do Congresso.

Com o prazo de tramitação vencido, as comissões encarregadas de analisar as MPs terão que elaborar projetos de decreto legislativo que disciplinem as relações jurídicas ocorridas durante a vigência das medidas. De acordo com o artigo 11 da Resolução 1/2002 do Congresso, caso os decretos legislativos não sejam editados em até 60 dias contados a partir do vencimento do prazo, as mudanças trazidas pelas MPs durante a vigência serão mantidas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta exige publicidade de renovação de registro na Anvisa

A Câmara analisa o Projeto de Lei (PL) 541/15, que obriga a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) a publicar, no Diário Oficial da União, a renovação do registro de produtos e serviços.

A proposta, do deputado Willian Woo (PP-SP), altera a Lei 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária. Na lei vigente, os produtos são considerados automaticamente revalidados se a Anvisa não se manifestar até o término da validade do registro. O projeto exige que essa renovação do registro seja veiculada no Diário Oficial da União.

Willian Woo ressalta que vivemos em uma época em que a globalização não se constata apenas pelo aspecto econômico, mas também pelo surgimento de inúmeros produtos e tecnologias no mercado. ”Esses produtos precisam ser aprovados de forma a permitir a segurança para seus consumidores”, afirma.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Cidades com guarda municipal poderão ser proibidas de contratar segurança privada

Proposta aprovada estabelece exceção à regra na realização de grandes eventos

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (2) proposta que proíbe a contratação de serviços de segurança privada por municípios que disponham de guarda municipal.

A medida está prevista no Projeto de Lei 4467/16, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), e foi aprovada com duas emendas do relator, deputado Cabo Sabino (PR-CE).

O relator concordou com a ideia de proibir desvios de finalidade praticados por prefeitos que contratam empresas privadas de segurança mesmo podendo contar com o efetivo da guarda municipal.

No entanto, Sabino propôs emenda criando uma exceção à regra. A emenda autoriza prefeitos a contratarem segurança privada em casos emergenciais para auxiliar as ações da guarda municipal.

Pelo texto aprovado, a contratação seria autorizada “nos casos de eventos esportivos, culturais, religiosos e de lazer, cuja dimensão ultrapasse a capacidade operacional da guarda municipal”.

Improbidade

Outra emenda proposta por Sabino deixa claro no texto que o descumprimento da norma configura ato de improbidade administrativa.

Tramitação

O projeto será ainda analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Partido questiona lei federal que define organização criminosa e disciplina investigação criminal

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5567, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei Federal  12.850/2013. A norma define organização criminosa e disciplina a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, bem como o procedimento judicial aplicável ao referido crime.

O PSL alega que dispositivos da lei federal violam preceitos constitucionais como o princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e do devido do processo legal, entre outros. Sustenta incompatibilidade com o artigo 1º, inciso III; artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXIII; e artigo 144, parágrafos 1º e 4º, todos da Constituição Federal.

Segundo o partido, “no atual Estado Democrático de Direito, em especial o poder punitivo, personificado pelo Poder Judiciário, especialmente em um crime contra a administração da Justiça [obstrução à Justiça], não pode ser implementado de forma arbitrária, mediante preceitos abertos, abstratos, fluidos, vagos e imprecisos, devendo ser garantida ao acusado a ampla proteção de seus direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal”.

Assim, o partido requer a concessão da medida liminar a fim de que sejam suspensos o artigo 2º, parágrafos 1º, 6º e 7º e artigo 4º parágrafo 14, da Lei Federal 12.850/2013, até a decisão final pelo Plenário do Supremo. No mérito, solicita a procedência da ação para que a Corte declare a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Empregado público também tem direito à remoção para acompanhar o cônjuge

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A discussão ficou em torno da interpretação da regra contida no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível a interpretação ampliativa do conceito de servidor público previsto na lei, para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”.

Tema pacificado

O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”.

Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro de 2008, no Mandado de Segurança 23.058, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, recurso julgado pelo Pleno do STF.

Restituição

Na Segunda Turma, pedido de vista suspendeu o julgamento de recurso no qual o Banco Santander pretende que a União restitua à instituição aproximadamente R$ 648 milhões devido ao recolhimento indevido de valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com a Fazenda Pública, o valor atualizado da causa ultrapassa R$ 1 bilhão.

Na ação original, o Santander narrou que precisou recolher, em 2002, valores a título de IRPJ e CSLL em decorrência de suposta omissão de receita no processo de recuperação de crédito contra a extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante (Sunamam), em 1995.

Todavia, entre os seus argumentos, a instituição financeira apontou que o lançamento a título de omissão de receitas recaiu sobre o valor total do crédito, e não sobre a parcela dos juros remuneratórios.

Decadência

Devido ao intervalo temporal entre o pagamento questionado e o início do processo, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de restituição pela decadência do direito do banco.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a tese de decadência, mas modificou a sentença para julgar improcedente o pedido do banco, reduzindo o percentual de honorários advocatícios e aplicar multa ao banco por litigância de má-fé.

No voto, proferido durante a sessão de julgamento desta quinta-feira (4), o relator do recurso da instituição bancária, ministro Humberto Martins, votou pela devolução dos autos ao TRF1 para análise de pontos omissos no acórdão (decisão colegiada). Todavia, divergiram do posicionamento do relator os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É de dez anos prazo para ajuizar ação contra atraso na entrega de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil.

Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra a Construtora Paranoá, que deixou de entregar o imóvel adquirido por ela no prazo contratado, junho de 1997.

Em fevereiro de 2000, os condôminos ajuizaram demanda em juizado especial objetivando desconstituir a construtora e se responsabilizarem pelo término da obra. A Construtora Cini foi nomeada para assumir o restante da construção.

Indenização

O juízo de primeiro grau condenou a Construtora Paranoá a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Paranoá alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa.

Em suas razões, a empresa pediu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.

Inadimplemento

“A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJPR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.

Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Devedor tem o direito de se opor à execução em caso de cessão de crédito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o princípio de invocação de cláusula de exceção pessoal em execução de título endossado não se aplica em casos de cessão de crédito, como as operações de factoring (venda de ativos financeiros para empresa terceira que recebe futuramente).

O tribunal disponibilizou 30 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o tema, catalogado como Oponibilidade das exceções pessoais no âmbito da cessão de crédito. O compilado está disponível por meio da ferramenta Pesquisa Pronta.

Diversos casos que chegam até o STJ questionam a aplicabilidade do conceito de inoponibilidade de exceções pessoais em casos de títulos endossados, como cheques, cartas de crédito e notas promissórias, entre outros.

A inoponibilidade é o termo utilizado para dizer que o devedor não pode se opor ao interesse de terceiros, no caso a pretensão de um terceiro executar título financeiro endossado. O conceito está previsto na Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo governo brasileiro por meio do Decreto 57663/66. A legislação disciplina letras de câmbio e notas promissórias.

Para o STJ, tal dispositivo é inaplicável quando a operação, mesmo que com o uso de cheque, configure uma cessão de crédito. No caso do factoring, o entendimento é de que a relação jurídica estabelecida é regida pelo Código Civil, possibilitando a contestação dos títulos com base em exceção pessoal.

Peculiaridade

Em um dos julgamentos listados, o ministro Raul Araújo explica a diferença entre o tipo de operação regida pela Lei Uniforme de Genebra e operações comerciais como o factoring.

“No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código  Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora”, argumentou o ministro.

Em outro recurso, Raul Araújo explica que a atividade de factoring é uma operação de risco, e não meramente de crédito. Desta forma, segundo o magistrado, não há transmissão de crédito cambial, já que a operação é uma cessão civil de crédito, regida, portanto, pelas normas do Código Civil vigente à época da transação.

O ministro João Otávio de Noronha, em caso semelhante, destacou o caráter pessoal da emissão de um cheque no caso de factoring.

“É possível a oposição de exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de contrato de cessão de crédito, cuja origem é – ou pelo menos deveria ser – objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam proteger”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ avalia PJe 2.0 e discute ajustes antes da expansão

Integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovaram na última quarta-feira (3/8) a versão 2.0 do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema de tramitação eletrônica de processos desenvolvido pelo CNJ para os órgãos do Poder Judiciário. Em reunião da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura, um grupo de conselheiros, assessores dos gabinetes e da Secretaria Processual, avaliaram as primeiras semanas de funcionamento da nova ferramenta antes de ser disponibilizada aos tribunais de todo o país, o que deve ocorrer na próxima semana. Desde o dia 16/6, a versão mais recente da plataforma é utilizada, em caráter experimental, nos gabinetes de conselheiros e nas demais unidades administrativas do CNJ.

Segundo o presidente da Comissão, conselheiro Gustavo Alkmim, o objetivo de iniciar os testes do novo PJe no próprio CNJ foi avaliar seu funcionamento e a necessidade de ajustes. “Decidimos realizar esse encontro para ouvir a avaliação de quem efetivamente utilizou o PJe 2.0. Assim teremos um feedback do que foi esse primeiro mês e meio de operação do sistema para entregar um produto ainda mais ‘afiado’ para os tribunais e para os jurisdicionados”, afirmou Alkmim.

Deficiência Visual – O conselheiro ressaltou ainda que a nova versão do PJe atenderá à demanda de um segmento específico do sistema de Justiça, as pessoas com deficiência visual. “É uma demanda antiga, muito relevante. É um pioneirismo nessa área por parte do CNJ”, afirmou o conselheiro Alkmim. Há 1.149 advogados com deficiência visual no país, de acordo com o conselheiro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Luiz Cláudio Allemand.

Segundo o conselheiro Fernando Mattos, o novo PJe representa um avanço para essa parcela da população, que não tinha acesso aos processos quando a Justiça só adotava ações em meio físico. De acordo com o juiz auxiliar da Presidência e gerente dos projetos de informática do CNJ, Bráulio Gusmão, servidores com deficiência visual participam dos testes do novo PJe. “A partir de agora, todas as novas funcionalidades do PJe serão homologadas (aprovadas para uso) por equipes compostas por pessoas com deficiência”, disse Gusmão.

Colaboração – Segundo o magistrado do CNJ, a nova versão do PJe traz outras novidades além da acessibilidade. A nova arquitetura da ferramenta facilita o desenvolvimento colaborativo. Com a atualização da tecnologia, equipes de diferentes tribunais podem desenvolver funcionalidades para o programa de maneira independente e simultânea, sob a coordenação da Rede de Governança do PJe.

Entre os participantes da reunião de avaliação do PJe 2.0 estavam outros conselheiros que integram a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura, Carlos Augusto Levenhagen, Bruno Ronchetti e Arnaldo Hossepian. Participaram também representantes da Secretaria Processual e do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), que relataram suas primeiras experiências com o PJe e sugeriram melhorias à ferramenta. A nova versão do PJe foi extremamente bem avaliada, com destaques para a maior facilidade de uso e consulta ao conteúdo do processo. Sugestões de melhorias foram pontualmente apresentadas e anotadas pela equipe de desenvolvimento do PJe para posterior implantação.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

LEI 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016 – Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

LEI 13.325, DE 29 DE JULHO DE 2016 – Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências.

LEI 13.326, DE 29 DE JULHO DE 2016 – Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.

LEI 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016 – Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

LEI 13.328, DE 29 DE JULHO DE 2016 – Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

LEI 13.329, DE 1º DE AGOSTO DE 2016 –  Altera a Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico – REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos, por meio da concessão de créditos relativos à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

LEI 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016 – Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

DECRETO 8.828, DE 2 DE AGOSTO DE 2016 – Altera o Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

DECRETO 8.829, DE 3 DE AGOSTO DE 2016 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, e dá outras providências.

DECRETO 8.833, DE 4 DE AGOSTO DE 2016 – Promulga a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada pela República Federativa do Brasil, em Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005.

PORTARIA 559, DE 3 DE AGOSTO DE 2016, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT – Determina a utilização do Sistema SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – e dá outras providências.

DIÁRIO ELETRÔNICO – Supremo Tribunal Federal – 02.08.2016

RESOLUÇÃO 587, DE 29 DE JULHO DE 2016 – Dispõe sobre o julgamento em ambiente eletrônico de agravos internos e embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal.

DIÁRIO ELETRÔNICO – Supremo Tribunal Federal – 05.08.2016

SÚMULA VINCULANTE 56 – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/ RS.

DIÁRIO ELETRÔNICO – Superior Tribunal de Justiça – 01.08.2016

SÚMULA 579 – Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

DIÁRIO ELETRÔNICO – Superior Tribunal de Justiça – 02.08.2016

SÚMULA 418 – (CANCELADA) – É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

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