GENJURÍDICO
E-commerce concept image

32

Ínicio

>

Artigos

>

Empresarial

ARTIGOS

EMPRESARIAL

Comércio eletrônico (2): a economia do compartilhamento

AUTORREGULAÇÃO

COMÉRCIO ELETRÔNICO

CONTRATAÇÃO P2P

DEMOCRATIZAÇÃO DO EMPREENDEDORISMO

ECONOMIA DO COMPARTILHAMENTO

FACILITAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

André Santa Cruz

André Santa Cruz

08/08/2016

E-commerce concept image

É fácil perceber que o comércio eletrônico tem provocado uma verdadeira revolução no mercado.

Em primeiro lugar, o comércio eletrônico tem permitido uma maior competição empresarial, já que a prescindibilidade do contato pessoal entre os contratantes permite que empresários situados em locais os mais distantes concorram entre si pela preferência dos consumidores (se antes um músico de uma pequena cidade tinha que optar entre duas ou três lojas físicas perto da sua casa para comprar seu violão, pagando em dinheiro ou cheque, por exemplo, hoje ele pode optar entre n lojas virtuais do mundo todo (!), pagando por meio de cartões de crédito ou débito, sem sair da sua residência).

Em segundo lugar, o comércio eletrônico, por facilitar o contato direto entre o fornecedor original e o consumidor final, tem eliminado intermediários e criado uma nova organização mercadológica. Assim, alguns contratos de colaboração tradicionais, como a representação e a distribuição, tendem a desaparecer em determinados setores, ao passo que novos modelos de colaboração empresarial surgirão.

No entanto, a maior mudança provocada pelo comércio eletrônico, que ainda não está sendo bem assimilada pelas pessoas, é a facilitação da negociação/contratação P2P (pessoa para pessoa). De um lado, isso faz com que empresários passem a sofrer concorrência não apenas de outros empresários, mas também de não-empresários (como exemplo, basta mencionar o crescimento vertiginoso dos sites de compra e venda virtual, que permitem a qualquer pessoa comprar e vender bens usados). De outro lado, isso tem permitido o desenvolvimento da chamada economia do compartilhamento (ou economia colaborativa).

Nesse novo modelo econômico, a facilidade de negociação/contratação P2P permite que as pessoas tenham acesso a inúmeros bens e serviços sem a necessidade de adquiri-los e, às vezes, sem a necessidade sequer de realizar trocas monetárias para tanto. Se antes as negociações/contratações centravam-se na compra e venda de bens ou serviços, agora elas tendem a privilegiar a troca, o empréstimo, a doação, o compartilhamento.

Dois fatores, a meu ver, tem se mostrado determinantes para o surgimento e o desenvolvimento dessa nova economia: (i) o aumento constante do estoque ocioso de bens, decorrente do processo normal de acumulação de riquezas intrínseco ao capitalismo, e (ii) o avanço tecnológico, cada vez mais veloz.

Quanto ao segundo fator, três inovações dele decorrentes são decisivas para o sucesso da economia do compartilhamento: (i) a universalização do acesso aos aparelhos móveis de telefonia celular com acesso à internet e mecanismos de geolocalização, os chamados smartphones, (ii) a difusão dos sistemas de pagamento on line (cartões de crédito e débito com chips e senhas e empresas como o PayPal, por exemplo) e (iii) a proliferação das chamadas “redes sociais”.

Algumas características interessantes desse novo modelo econômico, uma decorrente da outra, merecem ser destacadas.

A primeira delas é a eficiência da autorregulação do mercado. Como dito, o comércio eletrônico, nas suas mais variadas modalidades, surgiu e se desenvolveu a despeito da inexistência de uma “regulação estatal”. Trata-se, pois, de um ambiente onde a autorregulação é intensa, descentralizada e extremamente eficiente, pois a facilidade do fluxo de informações na internet força os agentes desse mercado a construir e manter um capital reputacional elevado.

A segunda característica, decorrente da primeira, é a desburocratização e a democratização do empreendedorismo. Enquanto a regulação estatal produz entraves burocráticos insuperáveis e reservas de mercado corporativistas, a autorregulação facilita o empreendedorismo ao deixar nas mãos dos consumidores, e não de funcionários públicos, a decisão sobre quem vai ser bem sucedido no exercício de determinada atividade econômica. Alvarás, licenças e diplomas não garantem a permanência de um empreendedor no mercado, mas apenas o bom atendimento das demandas dos seus consumidores.

Finalmente, a terceira característica da economia do compartilhamento, decorrente das duas anteriormente mencionadas, é a quebra constante de privilégios monopolísticos concedidos pelo estado, o que, obviamente, está provocando uma reação enfurecida dos respectivos cartéis (a título ilustrativo, cite-se a guerra do cartel dos taxistas contra os aplicativos de transporte urbano). Os pedidos de “regulamentação” dos cartéis desmantelados são absolutamente sem sentido, já que a economia do compartilhamento é fortemente regulamentada, como dito, por mecanismos de autorregulação (as pessoas precisam entender que regulamentação não significa, necessariamente, regulação estatal).

Enfim, para que a economia do compartilhamento continue quebrando monopólios, democratizando o exercício de atividade econômica e beneficiando a sociedade, é imperativo que o governo mantenha bem longe as suas mãos sujas.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA