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Novo CPC: é possível penhora antes da citação?

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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Novo CPC: é possível penhora antes da citação?

ARRESTO

ARRESTO EXECUTIVO

CPC

CPC 2015

LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

NOVO CPC

PENHORA

PENHORA ANTES DA CITAÇÃO

PENHORA ONLINE

TUTELA DE URGÊNCIA

Luiz Dellore
Luiz Dellore

08/08/2016

Desde dezembro de 2014, muitos foram os temas enfrentados nesta coluna, sendo que o tema execução já foi antes enfrentado algumas vezes. O objetivo neste momento é analisar a (im)possibilidade de penhora antes da citação.

A realização da penhora 

No caso de execução de quantia, se não houver o pagamento do débito, haverá a penhora, que é a constrição judicial de bem do executado, capaz de garantir o pagamento do débito exequendo.

Pode o exequente, já na inicial do processo de execução, indicar os bens do executado que devem ser penhorados (NCPC, art. 829, § 1º).

Só não serão penhorados os bens indicados pelo exequente se (i) forem impenhoráveis ou (ii) se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, diante da demonstração de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente – o que será apreciado, por certo, caso a caso e após o exercício do contraditório.

Desde o Código anterior, existe a previsão de que o juiz poderá determinar que o executado indique quais são, onde estão e quanto valem os bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, que acarreta a imposição de multa (NCPC, art. 774, V). Mas o efeito prático disso, para se conseguir obter algum bem, é pífio.

Ainda sob a perspectiva prática, o mais efetivo é a realização de penhora em dinheiro.

E, por sua vez, o melhor da penhora em dinheiro é sua realização por meio eletrônico, o que popularmente se denomina penhora online.

O NCPC trouxe algumas novidades quanto à penhora.

Mas isso significa a possibilidade de penhora antes da citação?

A resposta é, em regra, negativa.

Isso porque o art. 829 aponta que (i) inicialmente haverá a citação e (ii) somente se não houver o pagamento pelo executado, no prazo de 3 dias, haverá a penhora.

Nesse sentido, vale conferir o artigo:

Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Mas haveria alguma exceção, alguma possibilidade de se realizar a penhora antes da citação?

A penhora online

O NCPC regula a penhora online de bens do executado (NCPC, art. 854 e ss.), com algumas inovações no procedimento em relação ao que antes existia.

Requerida essa forma de penhora, após requerimento do exequente, o juiz, sem dar ciência ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do executado (NCPC, art. 854). O juiz deverá cancelar, em 24 horas, eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º).

Efetivada a indisponibilidade, o executado será intimado e terá prazo de 5 dias para comprovar que (§ 2º e 3º):

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Somente após essa manifestação é que haverá efetivamente a penhora, e então a instituição financeira deverá transferir o montante penhorado para conta à disposição do juízo (§ 5º).

Assim, percebe-se que antes da efetiva PENHORA, haverá prévio BLOQUEIO de valores. E esse bloqueio poderá ocorrer antes da citação?

A resposta é negativa. Isso porque, conforme art. 829 antes exposto, para que haja a penhora, inicialmente há de se dar a oportunidade de pagar.

Portanto, haverá o seguinte:

  1. citação
  2. oportunidade para pagamento;
  3. caso não haja pagamento, bloqueio online
  4. após, penhora

Arresto executivo (por oficial de justiça ou online)

Se, ao tentar realizar a citação, o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar tais bens. Este é o chamado arresto executivo (NCPC, art. 830), previsto desde o sistema anterior.

Essa constrição não configura penhora, mas sim busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução.

Uma vez efetivado o arresto, o exequente deverá providenciar a citação por edital do executado – caso não haja seu comparecimento espontâneo ou não seja realizada a citação por hora certa, por exemplo.

Após a citação, o arresto será convertido em penhora (NCPC, art. 830, § 3º).

No sistema anterior, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que seria possível o arresto executivo online. Ou seja, se o executado não for encontrado, é possível que se realize o arresto por meio eletrônico, via constrição eletrônica. A primeira decisão constou do informativo 519/STJ (grifos nossos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO.

É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013.

O melhor teria sido o NCPC expressamente prever o arresto executivo também online, para evitar quaisquer dúvidas. Mas, ainda que isso não tenha constado do Código, por certo que é possível, considerando a jurisprudência fixada pelo STJ.

Portanto, nesse caso, será possível a constrição antes da citação – mas não será penhora.

Tutela de urgência

Além da possibilidade de arresto online com base no art. 830, nada obsta que a parte exequente formule pedido de tutela de urgência cautelar (NCPC, art. 301), de modo que ocorra a constrição antes da citação.

Desde que presentes, por certo, os requisitos para a tutela de urgência, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 300).

Assim, na inicial do processo executivo, se o exequente alegar e prova essa situação, poderá o juiz deferir a constrição antes mesmo da citação. Mas, tal qual exposto acima, isso não será penhora.

Em síntese: o NCPC não permite penhora antes da citação; porém, é possível que haja constrição de bens, de natureza acautelatória, antes do ato citatório – de forma específica no art. 830 e de forma genérica no art. 301.

Epílogo: mudança na lei da impenhorabilidade do bem de família

Por fim, antes de concluir, vale um comentário adicional a respeito de recente alteração legislativa envolvendo penhora, ainda que não se refira ao NCPC.

A impenhorabilidade do bem de família é tratada na L. 8.009/90. As exceções à impenhorabilidade estão no art. 3º, em seus diversos incisos (por exemplo, inciso IV que trata da penhorabilidade do imóvel no caso.

O art. 3º, I da L. 8009/90 foi revogado pela LC 150/15, e tinha a seguinte redação: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

Isso significa dizer, portanto, que atualmente o bem de família é impenhorável MESMO que o débito seja relativo a dívidas em favor de empregado doméstico que trabalhou no referido imóvel.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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