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Propostas de reforma previdenciária exigem amplo debate na sociedade

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

08/08/2016

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A reforma previdenciária tem se tornado uma das prioridades na agenda de mudanças de maior impacto na atualidade.

Entretanto, ao menos por enquanto, nota-se que ainda não há uma proposta concreta e detalhada sobre a possível reforma da Previdência Social.

Em termos gerais, as principais ideias em discussão parecem se voltar aos seguintes aspectos:

– aumento da idade mínima exigida para a aposentadoria;

– exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição também no Regime Geral de Previdência Social (INSS);

– redução da diferença de idade entre homens e mulheres para a aposentadoria.

O aumento da idade para a aposentadoria é uma tendência em diversos países, em razão da elevação da expectativa de vida do ser humano, decorrente, entre outros fatores, do avanço da medicina e de maiores cuidados com a saúde.

Ainda assim, eventual modificação a respeito não deveria ocorrer de forma abrupta, gerando completa insegurança jurídica entre os segurados.

No presente, a aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social exige 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988)[1].

A idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, na verdade, já é exigida no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos (servidores públicos estatutários).

Efetivamente, o art. 40, § 1º, inciso III, a, da Constituição da República, prevê que os servidores públicos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social aposentam-se voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, quando presentes as seguintes condições: 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

Diversamente, a aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social exige 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988), sem se fazer menção à idade mínima nesse caso.

Quem defende a redução da diferença de idade entre homens e mulheres para a aposentadoria, por sua vez, argumenta que a expectativa de vida destas é mais elevada do que no caso dos homens.

Não obstante, deve-se ponderar que a mulher muitas vezes tem um desgaste maior, em razão da chamada “dupla jornada”, ou seja, com o trabalho profissional em si e as diversas atividades em casa, embora a distribuição de tarefas, a rigor, devesse ser equânime.

Quanto ao tema, o princípio da igualdade, em sua vertente substancial, determina que as situações diferenciadas recebam o correspondente tratamento, por evidente critério de justiça.

Argumenta-se, ainda, sobre uma possível unificação dos sistemas previdenciários dos servidores públicos e dos trabalhadores da iniciativa privada.

Em tese, seria possível essa unificação dos regimes previdenciários do setor público e do setor privado.

Atualmente, há o Regime Geral de Previdência Social, voltado ao INSS, e os Regimes Próprios de Previdência Social dos militares das Forças Armadas, dos militares dos Estados e dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.

Essa unificação, entretanto, exigiria emenda à Constituição e a reformulação de todo o sistema previdenciário, o que certamente seria bem mais difícil e complexo de se alcançar.

O importante destacar é que se as propostas de reforma previdenciária não forem amplamente debatidas, de forma prévia, com toda a sociedade, há risco de ausência da necessária legitimidade democrática do resultado que for eventualmente aprovado.

Frise-se que o art. 10 da Constituição da República assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Na mesma linha, o art. 194, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, ao arrolar os princípios da Seguridade Social, prevê que esta tem como um dos objetivos o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Ademais, qualquer reforma previdenciária não deveria acarretar retrocesso social, o qual é proibido em termos constitucionais (arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 170 e 193 da Constituição da República) e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (art. 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, promulgado pelo Decreto 591/1992).

Vale dizer, não deveriam ser aprovadas medidas que tornem, em termos práticos, inacessível ou muito difícil o recebimento das prestações sociais, no caso, previdenciárias.

Há locais e regiões no Brasil em que a expectativa de vida é mais baixa do que a média nacional. Logo, se a idade mínima a ser exigida para a aposentadoria for muito elevada, é possível surgirem situações de manifesta injustiça social, com segurados contribuindo durante vários anos, mas, em termos concretos, não conseguindo usufruir da aposentadoria.

Algo assim seria certamente inconstitucional, por afrontar a dignidade da pessoa humana, a qual é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), bem como por violar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. 3º).

É relevante observar, ademais, o princípio da Seguridade Social relativo à universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal).

Portanto, se a aposentadoria acabar se tornando quase inacessível, esse benefício de natureza previdenciária deixaria de atender aos segurados de modo efetivo, em desrespeito ao referido mandamento constitucional.

De todo modo, mesmo aos que ainda não se aposentaram, tem direito adquirido à aposentadoria segundo as regras atuais quem já preencheu os requisitos para tanto, conforme a legislação em vigor. Com isso, entende-se que o referido direito passa a integrar o patrimônio jurídico do seu titular.

Nesse sentido, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, assegura que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Por fim, pode-se dizer que a tendência é a aposentadoria pela Previdência Social se tornar cada vez mais distante, com maiores dificuldades para se alcançar todos os requisitos necessários ao exercício desse direito.

Com isso, há quem defenda a importância da Previdência Complementar Privada, a qual é facultativa, mas exige contribuições específicas pelo interessado (art. 202 da Constituição Federal de 1988), que nem sempre tem os recursos disponíveis para esse objetivo, ainda mais em tempos de desemprego crescente e de crise econômica.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 411-412.

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