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Inelegibilidade por rejeição de contas

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

INELEGIBILIDADE

IRREGULARIDADE

REJEIÇÃO DE CONTAS

Marino Pazzaglini Filho

Marino Pazzaglini Filho

09/08/2016

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A Lei Complementar nº 64/90, no art 1º, I, alínea “g”, prescreve a inelegibilidade dos agentes públicos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Passo a analisar a inelegibilidade em foco sob a ótica do chefe do Poder Executivo Municipal.

De início, cumpre ter presente que compete à Câmara de Vereadores apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal, inclusive as decorrentes da função de ordenador de despesas, subsidiada por parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

A Edilidade tem a faculdade de aprovar as contas do alcaide mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação, desde que pelo voto de 2/3 dos vereadores, quorum necessário para deixar de prevalecer a decisão do Tribunal de Contas (art.31.§ 2º. da CF).

Enquanto as contas não forem julgadas, prevalece o parecer técnico do Tribunal de Contas, que, na ausência de julgamento por ocasião do registro de candidaturas, servirá de parâmetro para aplicação, ou não, da inelegibilidade por rejeição de contas.

O Tribunal de Contas somente detém competência para julgar as contas de Prefeito Municipal no tocante as aplicações de recursos aferidos mediante convênios com a União ou o Estado (art.71, VI da CF).

Na hipótese de desaprovação das contas pela Edilidade ( ou ausente decisão nesse sentido), o parecer do Tribunal de Contas presta-se como referência ou paradigma para exame da inelegibilidade da alínea “g” na Justiça Eleitoral.

A mera rejeição de contas, de per si, não atrai a incidência desta inelegibilidade, que reclama, ademais, para sua configuração, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. rejeição de contas por irregularidade que constitui vicio insanável;
  2. vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa;
  3. irrecorribilidade da decisão da Corte de Contas; e
  4. inexistência de provimento judicial que a anule ou suspenda.

Assim, compete à Justiça Eleitoral confirmar a insanabilidade apontada na decisão de contas e qualificá-la, ou não, como ato ímprobo doloso.

É necessário, para essa finalidade decisória, que no acordão de contas existam elementos e razões mínimos para aferição de insanabilidade das irregularidades apontadas e da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a mera alusão à violação de normas legais, tais como às leis de licitação e de responsabilidade fiscal.

Portanto, compete à Justiça Eleitoral, independente de qualificação jurídica emitida pelo Tribunal de Contas, verificar se o vício apontado é insanável e se tal vício, em tese, pode ser considerado ato doloso de improbidade administrativa.

Vale pontuar que é defeso à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão do Tribunal de Contas, que apurou as irregularidades de contas, ou da decisão da Justiça Comum, que reconheceu ato doloso de improbidade administrativa, sob pena de usurpação da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural da ação de improbidade administrativa. (Súmula 41)

A inelegibilidade de rejeição de contas, dada a sua natureza infraconstitucional, deve ser arguida na fase de impugnação ao pedido de registro de candidaturas, sob pena de preclusão.

E reclama para ser afastada liminar do Judiciário, suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas.

Por outro lado, no caso de revogação de liminar concedida, após o registro dos candidatos, poderá essa circunstância ser arguida em recurso contra a expedição de diploma – RCED, desde que tal revogação aconteça entre a data do registro e a data de diplomação dos eleitos.

A inelegibilidade por rejeição de contas vigora para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão.


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