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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

15/08/2016

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Apesar de  mais ou menos difundida a ideia de  que categorias jurídicas utilizadas pelo legislador  constituinte para conferir ou limitar competências tributárias são vinculantes dentro do Direito Tributário, em algumas comarcas do interior, ainda, persiste a exigência de prévio pagamento do ITBI como condição para a expedição da carta de usucapião, como assinalado em nosso livro ITBI doutrina e prática, 2ª edição, Atlas, 2016.

Esse posicionamento, ligado à velha tradição cartorária, não encontra apoio na Constituição e nas leis tributárias, pois na usucapião não existe a pessoa do transmitente da propriedade imobiliária por ser forma originária de aquisição. O juiz limita-se a declarar a existência da propriedade imobiliária a favor do posseiro que reuniu as condições legais para sua aquisição.

Já é tranquila a jurisprudência dos tribunais a partir do pronunciamento da Corte Suprema:

“EMENTA: Imposto de transmissão de imóveis. Alcance das regras dos arts. 23, inc. I, da Constituição Federal e 35 do Código Tributário Nacional. Usucapião. A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. À legislação tributária é vedada ‘alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado’ (art. 110 do C.T.N.). Registro da sentença de usucapião sem pagamento do imposto de transmissão. Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra ‘h’, do inc. I, do art. 1o, da lei no 5.384, de 27.12.66, do Estado de Rio Grande do Sul” (RE no 94580/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 7-6-1985).

Interessante notar que em relação a outros atos jurídicos, cuja aquisição de propriedade de bens imóveis se dá igualmente sem a figura do transmitente, a jurisprudência de nossos tribunais tem exigido o pagamento prévio do ITBI, como condição para expedição do título judicial que servirá de base para a transcrição imobiliária no Registro de Imóveis competente, como veremos oportunamente.

A exemplo do que aconteceu com a usucapião, acreditamos que levará um bom tempo até que a jurisprudência alcance o mesmo resultado em cada uma das hipótese de aquisição originária de propriedade de bens imóveis.


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